TJPA - 0809749-70.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2024 00:42
Baixa Definitiva
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10/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA Nº.146 DO STF.
PENA CONCRETA. 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO.
RECORRENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 115, DO CP.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 109, IV, DO CP.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO ULTRAPASSADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, à unanimidade, em CONHECER do Recurso e, DE OFÍCIO, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, nos termos do art.107, inciso IV c/c art.109, VI c/c at.
Art. 110, § 1º, art. 115, todos do CP, conforme fundamentação do voto do relator.
Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ de ____________ do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém-PA, _____ de ____________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/06/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 13:36
Conclusos ao relator
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21/05/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:40
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:40
Juntada de intimação
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12/03/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:24
Decorrido prazo de GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0809749-70.2021.8.14.0301 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: GEORGETE DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES: DR.
ANTONIO REIS GRAIM NETO - OAB PA 17.330/ DRA.
BHRENNA BRITO MEDEIROS – OAB PA 28.906 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO REVISOR (A): DESPACHO Tendo em vista que a apelante se utilizou da faculdade prevista no art. 600, §4º do Código de Processo Penal, determino que seja intimada, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador-Relator -
27/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:10
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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