TJPA - 0017764-51.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDECI LEITE RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017764-51.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: VALDECI LEITE RIBEIRO APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDECI LEITE RIBEIRO contra o ESTADO DO PARÁ, por meio da SECRETARIA EXECUTIVA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias supostamente devidas, bem como a condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exoneração ocorrida durante período de grave abalo emocional vivido pelo autor.
Alega a parte autora que foi contratada em 01 de julho de 2011 para exercer a função de vigia no Centro Comunitário Machado de Assis.
No entanto, em 29 de junho de 2012, seu filho de apenas 16 anos foi brutalmente assassinado, fato que lhe causou grande sofrimento e, segundo sustenta, comprometeu sua estabilidade emocional e capacidade laborativa.
Apesar de ter informado à Administração o ocorrido e de ter solicitado afastamento temporário para tratamento psicoemocional, o autor foi exonerado em 01 de agosto de 2012, ou seja, pouco mais de um mês após a tragédia familiar.
Segundo a inicial, além da dispensa considerada desumana, o Estado deixou de adimplir verbas rescisórias como férias simples acrescidas de um terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcional a sete doze avos.
Em reforço, invoca a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito à indenização por dano moral (art. 5º, incisos V e X), assim como a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), sustentando que o ato administrativo foi não apenas ilegal, mas ofensivo à moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.
Em sua contestação, o ESTADO DO PARÁ alegou que a contratação de Valdeci Leite Ribeiro deu-se por tempo determinado, conforme os ditames da Lei nº 8.745/93, e que a exoneração ocorreu pelo encerramento natural do vínculo temporário.
Negou a existência de qualquer ato ilícito ou discriminatório, sustentando que não há fundamento jurídico para a indenização pleiteada, tampouco valores devidos a título de verbas trabalhistas.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC, ao fundamento de que teria ocorrido abandono da causa por parte do autor.
No entanto, a análise dos autos não indica que tenha havido intimação pessoal do autor para suprir a ausência de impulso processual, como exige o §1º do mesmo dispositivo legal.
Tal ausência revela-se decisiva, pois compromete a validade da extinção proferida.
Não há nos autos certidão ou documento que comprove a referida intimação pessoal, tampouco qualquer ato que demonstre ciência efetiva do autor quanto à necessidade de manifestação no processo.
Irresignado, VALDECI LEITE RIBEIRO interpôs apelação cível alegando justamente a ausência de intimação pessoal e requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
O recurso reforça que, na forma do art. 485, §1º, do CPC/2015, “o autor será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias”, sendo que tal formalidade não foi observada no presente caso. É o relatório.
Decido.
Importa registrar que a matéria já foi objeto de análise anterior por esta Turma em dezenas de outros recurso, a exemplo da Apelação Cível nº 0802499-97.2024.8.14.0136, na qual se assentou que a mera paralisação do processo não justifica sua extinção automática, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor, especialmente quando o feito envolve interesses sensíveis como os aqui delineados.
Essa interpretação encontra respaldo também na jurisprudência do STJ, que exige o respeito à garantia do contraditório antes da aplicação da penalidade processual de extinção por abandono.
Diante do exposto, considerando a ausência de intimação pessoal do autor e o vício procedimental que compromete a higidez da decisão extintiva, reconhece-se a nulidade da sentença de extinção, por afronta ao artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, na forma do artigo 485, §1º, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção dado o error in procedendo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários recursais, por ausência de apresentação de contrarrazões.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e VALDECI LEITE RIBEIRO (APELANTE) e provido
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30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDECI LEITE RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Constata-se que não constam da petição inicial o comprovante de residência do apelante e cópia do documento de identificação.
Destaca-se que a exigência de apresentação do comprovante de residência neste caso não implica em limitar o acesso do autor à justiça, pelo contrário.
No endereço indicado pelo autor na procuração, consta uma residência de bom padrão construtivo abastecida com energia elétrica e, certamente, recebe faturas mensais que atestam o endereço.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor faça a juntada dos dois documentos (comprovante de endereço e documento de identidade) sob pena de não conhecimento do recurso, por não preenchimento dos requisitos do art. 320 do CPC.
Advirto o patrono do agravante que a declaração de residência não se presta para atestar o domicílio do para fins de citações/intimações pessoais.
Superado o prazo de 5 dias, certifique o que ocorrer e façam-se conclusos os autos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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