TJPA - 0110503-72.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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01/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0110503-72.2015.8.14.0301 IMPETRANTE: LETICIA MARQUES DE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 5 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:07
Juntada de decisão
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27/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:29
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:22
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Assistência à Saúde (10244) IMPETRANTE : LETICIA MARQUES DE CARVALHO IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA MARQUES DE CARVALHO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
Alega que é portadora de adenocarcinoma de pulmão, EC IV, com mutação no gene EGRF, CID 10-C34.9, já disseminado no cérebro, ossos e linfonodos mediastinais, de grave intensidade, necessitando urgentemente de quimioterapia oral, com uso do medicamento IRESSA 250M – MG, conforme prescrição médica, cujo fornecimento fora requerido junto ao IASEP, contudo, indeferido, sob a justificativa de que não há cobertura.
Ressalta que o medicamento em tela é de alto custo e que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, bem como que seu quadro de saúde é de extrema gravidade.
Requer a concessão de liminar a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para prover à Impetrante o medicamento IRESSA 250 MG, 01 (uma) caixa (30 comprimidos), mensalmente, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento, com posterior confirmação e concessão da segurança pleiteada.
Liminar concedida (ID 60594505).
O Estado do Pará apresentou manifestação, ID 60595245, arguindo a ilegitimidade passiva, porque a obrigação da prestação do serviço é do IASEP.
Em seguida, o Impetrado informou que cumpriu a liminar (ID 60595245, p. 05/06), como também apresentou informações (ID 60595245, p. 07/08, e ID 60595246, p. 01/07), esclarecendo não ser possível fornecer tal medicamento, por ausência de previsão legal, na forma da Resolução n.º 10 do CONAD, homologada pelo Decreto n.º 2.722/2010, art. 38, XV.
Ademais, complementa que o dever de tornar efetivo o direito constitucional o direito constitucional à saúde, através do serviço público, não incumbe ao IASEP, que não pode ser comparado ao Sistema Único de Saúde e sequer sofre ingerência da Agência Nacional de Saúde.
Nesse sentido, aborda que ao IASEP são aplicadas as normas estaduais que regulamentam o Plano Assist, destacando-se a Lei n.º 6.439/2002 e a Resolução n.º 10 do CONAD, homologada pelo Decreto n.º 2.722/2010, não se submetendo à Lei n.º 8.080/90.
Assim, o IASEP não se constitui em serviço público de saúde “lato sensu”, porque possui autogestão, não tem fins lucrativos e cujo custeio do plano Assist tem características que o diferenciam do SUS, especialmente em virtude de que o servidor faz o pagamento do plano mediante contribuição mensal, enquanto os cofres públicos apenas realizam a complementação.
Também destaca que o plano Assist, além de não ser gratuito, não se direciona para qualquer cidadão, mas sim ao atendimento dos servidores públicos estaduais e dependentes que solicitarem expressamente a adesão.
A seguir, esclarece que o fornecimento do medicamento em tela tem custo altíssimo, não previsto na lei e que pode se multiplicar com a abertura de precedente, com comprometimento orçamentário e ao interesse público, já que o custeio de tratamento de câncer por tempo indeterminado é elevado, o que não pode sofrer ingerência judicial, porque necessita de regulamentação pelo Poder Legislativo.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (ID 60595248/60595249, p. 01/02).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos que acompanham a inicial, a situação fática restou devidamente comprovada.
O pedido formulado visa compelir o impetrado a fornecer o medicamento IRESSA 250 MG, 01 (uma) caixa (30 comprimidos), mensalmente, em favor da Impetrante, portadora de adenocarcinoma de pulmão, EC IV, com mutação no gene EGRF, CID 10-C34.9.
Ressalto que a substância fora receitada pelo médico responsável pelo tratamento da Impetrante, cujo pedido foi negado administrativamente pelo Impetrado (ID 60594501, p. 05).
Por sua vez, o Impetrado alega que o pedido da Impetrante não encontra respaldo jurídico, conforme a legislação pertinente ao Plano Assist do IASEP, cujo custeio interferiria negativamente em seu orçamento, em detrimento de outros segurados.
Desde já, todavia, afasto as alegações da autoridade coatora.
Primeiramente, assevero que a alegação do Impetrado quanto à impossibilidade de cobertura do tratamento da Impetrante, com a utilização da medicação ora pleiteada, sob a escusa de interferência no orçamento do Plano Assist, se encontra há muito defasada, visto que o direito à saúde, além de previsto como fundamental, no art. 5º da Carta Constitucional, também é assegurado no art. 196 da CF, consagrando-o como um direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido assegura a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, e seus arts. 2º e 3º, que reproduzo a seguir: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País”.
Na verdade, a conduta da autoridade coatora se configura em clara e indisfarçável omissão, cujos argumentos de defesa violam frontalmente o cumprimento de deveres básicos e constitucionalmente previstos, ignorando reiterada e escancaradamente as leis e os direitos básicos dos cidadãos, ressaltando-se que a Fazenda Pública figura como ré em elevado número de causas que contra si são propostas todos os dias, mas ainda assim insiste em sua inércia e apresenta, em sua defesa, argumentação rasa e ultrapassada, apenas para cumprir mera formalidade processual.
Conforme os arts. 1º e 2º da Lei Estadual n.º 6.439/2002, que dispõe sobre o Plano de Assistência – Plano Assist, do IASEP: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Assistência, compreendendo as áreas da Saúde e da Assistência Social destinado aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas Autarquias e Fundações, aos militares ativos e inativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e funções temporárias, seus dependentes, os pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará, mediante adesão facultativa dos interessados, disciplinando seus benefícios e o respectivo custeio.
Parágrafo único. Às sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais e às organizações sociais que prestam serviços ao Estado, bem como aos empregados desses entes, é facultada a adesão ao Plano Assist, mediante avaliação prévia por parte do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP, consubstanciada em parecer atuarial e aprovação do Conselho de Administração. (NR-7.379/2010).
Art. 2º A assistência à saúde dos segurados e dependentes do IASEP prestados através de serviços próprios ou credenciados a serem definidos em regulamento e compreende os serviços: assistência ambulatorial, hospitalar, domiciliar, assistência odontológica básica e especializada. (NR -7.379/2010).
Resta claro, por parte do Impetrado, o descaso no trato do quadro de saúde da Impetrante e de quem, em semelhantes condições, tenta recorrer ao mesmo e recebe negativas, a um porque a paciente se encontra amparada legalmente em seus pedidos, a dois porque atitudes omissivas como estas, perpetradas pela autoridade coatora, forçam a máquina judiciária a ser assoberbada por milhares de litígios da mesma espécie, enfrentando a Justiça fortes críticas da sociedade quanto à tão falada morosidade, como se para tanto não concorressem casos como o presente, em que grandes litigantes não atendem o direito que é natural e constitucionalmente devido aos cidadãos, os quais, vendo-se desassistidos e desacreditados dos demais Poderes, se socorrem do Poder Judiciário para ver atendidos seus diversos pleitos.
O presente caso, assim, além de embasado pela Lei Estadual n.º 6.439/2002, ainda encontra amparo mormente pela Carta Magna, de acordo com as disposições contidas em seu art. 196, garantindo que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”.
Ainda, apenas para fins de esclarecimento, pois o entendimento já está pacificado na jurisprudência pátria, a alegada observância à “cláusula de reserva de consistência” e aplicação da “cláusula de reserva do possível” (ou princípio da reserva do possível) já não encontram ressonância nas decisões dos Tribunais, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça.
Pela letra do art. 196 da CF/88, a Administração Pública deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento quanto à supremacia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes a execução dos serviços públicos, conforme também julgado na ADPF n° 45/DF.
O mesmo relator, Min.
Celso de Mello, ao proferir voto como relator no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu muito bem tal discussão constitucional, razão pela qual passo a transcrever trecho bastante elucidativo: “Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) Mas, como precedentemente acentuado, a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (...)” Logo, restando anteriormente rechaçado o argumento de ausência de responsabilidade da autoridade Impetrada, revela-se desprovida de legalidade a aplicação da cláusula da reserva do possível e da cláusula de reserva de consistência, pois inexistente qualquer prova que justifique a inexequibilidade da tutela pleiteada ou da sua interferência fulcral no orçamento público, sob a alegação de haver limites orçamentários e prejuízo à universalidade do atendimento.
Ademais, o IASEP comprovou que pode arcar com o fornecimento do medicamento à Impetrante, quando informou o cumprimento da decisão liminar (ID 60595245, p. 05/06).
Assim sendo, são despropositadas as afirmativas do Impetrado e não há justificativas para a negativa em fornecer o medicamento em tela, não podendo se contrapor aos pedidos da Impetrante, sob o fundamento de ausência de responsabilidade e de violação ao princípio da universalidade, visto que o fornecimento das substâncias solicitadas deve ser efetivado sob sua responsabilidade.
Diante das razões expostas, confirmo a liminar e concedo a segurança.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeira a confirmação.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:47
Concedida a Segurança a LETICIA MARQUES DE CARVALHO - CPF: *98.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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05/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:49
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:15
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:02
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:00
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0110503-72.2015.8.14.0301 IMPETRANTE: LETICIA MARQUES DE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 60595251 Belém-PA, 3 de novembro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
03/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:23
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 09:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01105037220158140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10069 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10069 para 7
-
28/06/2021 11:58
REMESSA INTERNA
-
21/05/2021 13:56
Remessa
-
21/05/2021 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2021 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 13:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2021 15:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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16/01/2019 11:50
CONCLUSOS
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14/01/2019 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/12/2018 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2018 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2018 09:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/12/2018 10:40
À UNAJ
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09/07/2018 13:04
AGUARDANDO PRAZO
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05/07/2018 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES (4065076), que representa a parte ESTADO DO PARA (1127186) no processo 01105037220158140301.
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19/06/2018 14:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/06/2018 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/06/2018 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/06/2018 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/06/2018 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2018 15:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/05/2018 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/05/2018 10:56
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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25/05/2018 09:51
À DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2018 09:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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30/04/2018 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/04/2018 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/04/2018 11:48
CONCLUSOS
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25/04/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/04/2018 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2018 10:31
CONCLUSOS
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09/03/2018 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/03/2018 14:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/03/2018 14:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/03/2018 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/03/2018 10:55
AGUARDANDO PRAZO
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07/03/2018 09:13
Remessa
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07/03/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/03/2018 15:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2018 16:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO (4066109), que representa a parte IASEP INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (2832872) no processo 01105037220158140301.
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26/02/2018 15:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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26/02/2018 15:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/02/2018 15:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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26/02/2018 15:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/02/2018 15:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMAURY PENA FERREIRA (3879726), que representa a parte LETICIA MARQUES DE CARVALHO (20382807) no processo 01105037220158140301.
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24/04/2017 13:50
AGUARDANDO PRAZO
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12/01/2017 09:22
AGUARDANDO PRAZO
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07/12/2016 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/11/2016 12:00
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/11/2016 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/11/2016 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/11/2016 09:30
CONCLUSOS
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07/11/2016 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2016 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/10/2016 10:10
CONCLUSOS
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11/10/2016 08:36
CONCLUSOS
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06/10/2016 09:09
CONCLUSOS
-
03/10/2016 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
22/01/2016 10:27
Remessa
-
22/01/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2016 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/01/2016 11:17
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Dr. Amaury Ferreira. Processo contendo 66 páginas.
-
11/01/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2016 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2016 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2015 10:42
Remessa
-
18/12/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2015 14:58
Remessa
-
16/12/2015 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2015 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2015 11:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/12/2015 11:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/12/2015 11:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/12/2015 11:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/12/2015 13:35
AGUARDANDO MANDADO
-
11/12/2015 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
11/12/2015 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/12/2015 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
11/12/2015 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/12/2015 13:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/12/2015 13:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/12/2015 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2015 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2015 13:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/12/2015 13:10
Citação CITACAO
-
11/12/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2015 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2015 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/12/2015 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/12/2015 13:15
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: VARA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, da Secretaria: SECRETARIA DA V
-
09/12/2015 11:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2015 13:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/12/2015 13:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/12/2015 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2015 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2015 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2015 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2015 11:24
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
05/12/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2015 11:24
Liminar - Liminar
-
05/12/2015 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/12/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2015 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2015 09:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/12/2015 09:53
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2015
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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