TJPA - 0845340-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:04
Juntada de Alvará
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16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL BENTES CORREA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de UBIRATA DA SILVA SOARES em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0845340-05.2021.8.14.0301 AUTOR: RAQUEL BENTES CORREA, UBIRATA DA SILVA SOARES REU: UNIDAS S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de dano material e moral que Raquel Bentes Corrêa e Ubiratã da Silva Soares movem em face de UNIDAS S/A.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95 e decido.
Os requerentes adquiriram um automóvel, junto à Ré, em 24/07/2020, mas o receberam sem a chave reserva.
Em 08/06/2021 a chave usada pelos demandantes fora extraviada.
O requerente entrou em contato com o vendedor requisitando a chave reserva, mas este disse que a matriz em Belo horizonte ainda não havia feito o envio desta.
O autor relaciona gastos com guincho, chaveiro, nova chave, codificação e transporte de aplicativo que se deram em razão da falta da chave reserva.
Aduz que, passados 60 dias do ocorrido, não recebeu chave da requerida e requer indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a requerida argui preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nos demais termos apresenta impugnações genéricas, refutando fatos, inclusive, não questionados na inicial, tais como inércia no reparo de veículo e atraso na entrega.
Aduz que não praticou conduta ilícita a justificar a pretensão autoral e requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda.
DECISÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, com relação à inversão do ônus de prova, cumpre destacar que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova; um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço -, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência verificada, uma vez que se discute eventual falha na prestação do serviço por parte da ré.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VALIDO DO PROCESSO A requerida consubstancia a preliminar aduzindo que os autores, em suma, não comprovaram a má prestação de um serviço, e que não trouxeram sequer um documento, a fim de permitir a análise dos fatos alegados, porém, observo que tal argumentação navega em sentido diverso da realidade destes autos.
Sobre o assunto vejamos a lição de Humberto Theodoro Júnior: Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos.
Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Já os requisitos objetivos se relacionam à forma procedimental e com a ausência dos fatos que impedem a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil, compreendendo: observância de forma processual adequada à pretensão; existência nos autos de instrumento de mandato conferido ao advogado; inexistência de litispendência, coisa julgada, inépcia da inicial; inexistência de qualquer nulidade prevista na legislação processual.
Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, volume I, 25ª edição).
Deste modo entendo que não incide a preliminar tendo em vista a inexistência dos pressupostos acima.
A má prestação do serviço se refere ao próprio mérito da questão e desta análise infere-se a possível incidência de indenização por danos morais requerida na exordial, sendo, portanto, indispensável a verificação dos fatos, o que se apresenta suficiente com as provas colacionadas pelos requerentes.
MERITO: A demandada alega inexistência de prova cabal acerca da relação de causalidade entre ato da contestante e o dano mencionado pela parte autora, contudo os requerentes lograram êxito em demonstrar, conforme documentos acostados na inicial, os custos que suportaram decorrentes da ausência da chave reserva do veículo.
A chave reserva é componente do veículo, devendo ser entregue ao adquirente no momento da aquisição do bem.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CHAVE RESERVA DO VEÍCULO.
INURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA AOS DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE DEMONSTRA INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO DOS DANOS.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029925-36.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00299253620188160019 PR 0029925-36.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
COMPRA DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA.
ENTREGA DO BEM SEM A CHAVE RESERVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, o autor relata que celebrou contrato de compra e venda do veículo Audi A1, ano/modelo 2011/2012 no mês de novembro de 2015, sendo-lhe entregue todos os documentos, no entanto, a ré deixou de entregar a chave reserva do automóvel, sob a alegação de que estava extraviada.
Afirma que decorridos seis meses do contrato a recorrente não entregou a chave, motivo pelo qual ajuizou a ação de obrigação de fazer. 1.2.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.240,77, em razão da impossibilidade de entrega das chaves. 1.3.
Irresignada, a ré interpôs recurso alegando, preliminarmente, nulidade da sentença pelo julgamento extra petita, visto que não houve pedido de danos materiais.
Aduz que o único orçamento juntado aos autos não é suficiente para quantificar o valor da chave.
No mérito, afirma que não há nos autos documento que mencione a obrigação da recorrente em entregar a chave reserva ou ao pagamento de uma nova. 2.
Preliminar.
O item ?d? da peça inicial formulada pelo autor pleiteia o pagamento do valor de R$ 4.240,77 a título de danos materiais, caso a ré não esteja impossibilitada de cumprir com a obrigação de fazer.
Assim, a sentença condenou a ré nos exatos pedidos constante da inicial, não havendo falar em julgamento extra petita. 3.
Ao comprar veículo, usado ou novo, é esperado que todos os itens obrigatórios sejam entregues pela concessionária, dentre eles, a chave reserva do automóvel.
Se a recorrente não possuía a chave reserva do carro e queria se eximir da entrega, deveria informar o consumidor no ato da compra, além de fazer constar no contrato entabulado entre as partes, o que não ocorreu na espécie. 4.
Outrossim, a condenação deve ser mantida no importe fixado na sentença, porquanto, em Brasília, só existe uma fornecedora da Audi (Audi Center Brasília), sendo válido o orçamento juntado pelo recorrido (ID. 734527). 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, todavia, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.(TJ-DF 07109557320168070016 0710955-73.2016.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/10/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – RECUSA DA VENDEDORA EM ENTREGAR A CHAVE RESERVA – ENTREGA OBRIGATÓRIA INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL – CHAVE RESERVA QUE PERTENCE AOS COMPONETES DO VEÍCULO ADQUIRIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005601-53.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.04.2013) (TJ-PR - RI: 00056015320128160031 PR 0005601-53.2012.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/04/2013, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2013) Sendo a chave reserva componente do veículo, sua entrega é obrigatória, a recusa por parte do fornecedor, para entrega de todos os componentes do veículo, configura a falha na prestação do serviço.
Considero que houve a recusa na entrega da chave em razão da declaração da própria requerida na contestação, ratificada na sessão instrutória de que: “Todas as chaves reservas dos veículos seminovos comercializados pela Unidas ficam na sede da empresa”.
Quanto aos danos morais, entendo que os autores fazem jus a esta compensação, vez que a recusa da entrega da chave reserva causou inúmeros transtornos, de modo que a falta desta, certamente lhes ocasionaram perda de tempo e prejuízo financeiro, pois estes se viram obrigados a guinchar o carro e permanecer com ele parado, utilizando-se de transporte de aplicativo até a chegada das novas chaves.
A presente questão se resolve pela imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Logo, dispensa-se a investigação de culpa, para a condenação.
Não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de ilicitude, importa reconhecer a culpa da ré, pelos danos advindos à esfera de direitos dos reclamantes.
Assim, comprovados os elementos da responsabilização civil (ilícito, dano e nexo de causalidade), impõe-se o dever de indenizar.
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juizado em casos análogos, bem como as peculiaridades do presente caso, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada reclamante, guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Por tudo que foi exposto entendo que assiste razão aos requerentes em relação aos pedidos formulados na Inicial para condenar a requerida na indenização pelos danos materiais demonstrados decorrentes da má prestação do serviço, bem como a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para 1- Condenar a ré a ressarcir o valor de R$-2.307,45 (dois mil trezentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo dano (24/07/2020) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2- Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), PARA CADA UM DOS REQUERENTES, a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:36
Juntada de
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09/11/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 11:53
Juntada de
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09/11/2021 10:13
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 02:32
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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05/10/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 11:15
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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