TJPA - 0806558-07.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/02/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 15:02
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº.: 0806558-07.2022.8.14.0005 Autor (a) do fato: ABEL CUSTODIO CORREA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar o suposto cometimento do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro pelo autor do fato ABEL CUSTODIO CORREA.
O Ministério Público, instado a se manifestar nos presentes autos (ID 85596194), requereu o arquivamento do presente procedimento, tendo em vista que, depois de acurada análise das circunstâncias e de todo o conjunto probatório, entendeu que não se verificaram elementos mínimos de materialidade do crime imputado.
Nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95, este é o relatório.
Com acerto manifestou-se o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento em razão de ausência de indícios mínimos de materialidade do fato narrado.
De fato, o entendimento trazido aos autos pelo representante do Órgão Ministerial, enquanto titular da pretensão acusatória enfatizam a falta de elementos que evidenciem a materialidade e, consequentemente, justa causa para e persecução penal.
Uma vez entendendo-se o titular da ação penal pelo arquivamento dos autos, pela ausência de lastro mínimo para o exercício da ação penal, não cabe a esta Magistrada se imiscuir no juízo valorativo do titular da pretensão acusatória, de modo a ser imperioso seu arquivamento, conforme acatado pelo ilustre representante do Parquet.
ISTO POSTO, acolho a manifestação do Ministério Público e DETERMINO, nos termos do art. 28 e 395, III, do CPP, o ARQUIVAMENTO do presente TCO instaurado em face de ABEL CUSTODIO CORREA ante a falta de elementos que evidenciem a materialidade e, consequentemente, justa causa para e persecução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispenso a intimação do autor do fato em relação a presente sentença, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Altamira/PA, 06 de fevereiro de 2023. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JECRIM -
07/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de SIMAO BEZERRA DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 15:22
Audiência Preliminar realizada para 06/12/2022 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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12/12/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 11:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:29
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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05/12/2022 08:30
Audiência Preliminar designada para 06/12/2022 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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04/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
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25/11/2022 04:56
Decorrido prazo de SIMAO BEZERRA DE LIMA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS: 0806558-07.2022.8.14.0005 ART. 147, do CPB.
AUTOR DO FATO: ABEL CUSTÓDIO CORREA Endereço: Rua Humbelino de Oliveira, nº 990, Bairro Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618; Telefone (93) 9-9901-0554.
VÍTIMA: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA ARAÚJO ENDEREÇO: RUA CESSO DOIS, Nº 319, BAIRRO ESPLANADA DO XINGÚ, ALTAMIRA; TELEFONE 93-99137-2677.
DECISÃO 1.
Designo audiência preliminar para o dia 10/02/2023 às 14h30min, para tentativa de composição dos danos ou oferecimento de proposta de transação penal, a qual será realizada será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, entre elas, o download (obtenção) do aplicativo MICROSOFT TEAMS, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não), além de informar e-mail com antecedência de até 2 (dois) dias antes da realização da audiência.
A parte poderá peticionar informando seu e-mail, bem como comparecer presencialmente em Unidade Judiciária ou ligar através dos telefones (91) 98010-0897- What'sApp e (93) 3502- 9138 para prestar a informação (e-mail).
Ressalto que o supramencionado convite para participação no ato processual será encaminhado no dia da audiência, por meio de link, no e-mail informado nos autos, devendo as partes estarem conectadas ao sistema, com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência, sem prejuízo de comparecimento presencial, caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência. 2.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(as)(es) do fato para comparecer(em) à Audiência Virtual (conforme estabelecido no item 1) ou presencialmente, observando-se o endereço indicado, advertindo-o(as)(s) de que deverá(ão) fazer(em)-se acompanhar por advogado, devendo ser certificado pelo Oficial de Justiça a manifestação daquele(a)(s), caso contrário ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público. 3.
Junte(m)-se aos autos certidão(ões) de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(as)(es) do fato. 4.
Certifique a secretaria deste Juizado se o autor do fato já foi anteriormente beneficiado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. 5.
Ciência ao Ministério Público e à DPE. 6.
Havendo necessidade, intime-se a vítima, advertindo-a de que sua ausência injustificada na audiência preliminar poderá acarretar a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito e consequente arquivamento do processo, extinguindo-se a punibilidade do autor do fato em razão da renúncia tácita. 7.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do Provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Altamira/PA, 3 de novembro de 2022 (Assinado eletronicamente) Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta Respondendo pelo Jecrim -
03/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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