TJPA - 0800730-09.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800730-09.2022.8.14.0109 REQUERENTE: JOSE ANANILZO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Fica INTIMADA a parte requerida, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no ID n.º.125492703.
Garrafão do Norte, 7 de outubro de 2024.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
07/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 14:20
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800730-09.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: JOSE ANANILZO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais.
Em sua exordial, a parte autora sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente ao seguinte empréstimo que alega nunca ter solicitado: * CONTRATO realizado em 06/09/2021 no valor de R$ 4.967,42, dividido em 72 parcelas no valor de R$ 240,00 O banco requerido apresentou a contestação de ID 87073586, sustentando a legalidade da contratação realizada por meio eletrônico bem como a inexistência de danos a serem reparados.
O autor apresentou réplica em ID 100087232, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Inicialmente, considero importante esclarecer que a mera presunção em favor do autor por se tratar de demanda consumerista não conduz à imediata procedência do pedido exordial quando ausentes elementos bastantes para a comprovação de suas alegações.
Isso porque, tal como ventilado pelo banco réu em sua defesa, a hipótese dos autos não versa sobre contratação presencial (aquela em que o consumidor se dirige à agência bancária e assina o instrumento de contrato).
O caso concreto versa sobre modalidade de contratação realizada pelo próprio consumidor em caixa eletrônico.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da contestação: “A contratação foi efetuada na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria.
Dessa forma, os termos e taxas do contrato foram apresentadas no momento da formalização eletrônica, assim o autor estava ciente da realização do contrato nº 443128516.
Observada a forma de contratação eletrônica, não há contrato físico.
Em substituição, são gerados registros sistêmicos que guardam o histórico da transação, assim como a forma de assinatura eletrônica.” (destaquei) Com efeito, logrou o banco reclamado em comprovar que a operação questionada nestes autos foi realizada pelo consumidor em terminal eletrônico, por meio de BIOMETRIA + SENHA PESSOAL ou CARTÃO + SENHA PESSOAL – e, em qualquer das duas modalidades, se mostra imprescindível a participação direta do correntista.
Ademais, verificou-se que o autor, na mesma ocasião, realizou o saque da importância creditada em sua conta.
Assim, considero relevante a tese ventilada pelo banco requerido no sentido de que, em se tratando de operação realizada em terminal eletrônico mediante a utilização de CARTÃO + SENHA ou BIOMETRIA + SENHA, não há como se reconhecer qualquer ilegalidade, eis que tal contratação somente poderia ter sido feita OU pelo próprio correntista OU por terceiro de posse do cartão, senha e dados pessoais do consumidor.
Ademais, constata-se que o autor não nega ter recebido o crédito do numerário em sua conta bancária nem se dispõe a consignar em Juízo o valor recebido indevidamente.
Não vislumbro, portanto, como imputar ao banco requerido qualquer ilegalidade, considerando-se que incumbe ao consumidor manter em segurança seu cartão magnético, seus dados pessoais e sua senha, ressaltando-se que em momento algum foi ventilado pelo autor que este teria sido vítima de furto ou extravio de tais informações.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados na presente ação.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das verbas de sucumbência, nos moldes da Lei dos Juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
02/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800730-09.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Considerando-se o congestionamento da pauta de audiências neste Juízo que, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já se encontra com audiências marcadas para o primeiro semestre do ano de 2024 e a fim de evitar que o presente processo permaneça paralisado por prazo superior a cem dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se assim desejar, se manifestar em réplica. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, certifique-se e, na sequência, intimem-se ambos os litigantes, por meio de ato ordinatório, para que no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos ou se desejam o julgamento antecipado da lide. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
04/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:41
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800730-09.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Considerando-se que: a) neste Juízo a realização de audiências permaneceu paralisada por quase dois anos, o que culminou com o congestionamento da pauta; b) esta vara possui competência cumulativa com matéria criminal (presos), Infância e Juventude (menores) e Fazenda Pública (especificamente antecipações de tutela), as quais possuem tratamento prioritário; c) se encontram pendentes de audiência de instrução e julgamento diversos processos protocolados anteriormente ao ano de 2019 - os quais se encontram incluídos na META 2 do CNJ; d) alguns processos já em tramitação - especialmente criminais e ato infracional (adolescentes) - se encontram com o prazo prescricional já em curso e prestes a se findar; e) a atual pauta de audiência desta vara já se encontra prestes a alcançar o segundo semestre de 2023; Assim, em virtude da excepcionalidade do quadro anteriormente delineado - o qual foi resultado do extenso período de PANDEMIA a que todos fomos submetidos - hei por bem renovar o ACAUTELAMENTO dos presentes autos por mais 90 (noventa) dias, na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta.
Decorrido o prazo de acautelamento, retornem conclusos para designação de audiência UNA.
Intime(s) o(s) interessado(s), via eletrônica.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
06/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de JOSE ANANILZO RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800730-09.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimo consignado, alegando ser de origem fraudulenta.
Embora o autor tenha informado que * Todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas (...)* (ID Num. 74981288 - Pág. 3), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento do débito em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Considerando o congestionamento da pauta de audiência nesta vara em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautalamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo do acautelamento, retornem os autos conclusos para designação de audiência UNA.
Intime-se o reclamante, via eletrônica.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
03/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:30
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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