TJPA - 0802949-42.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:30
Juntada de petição
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01/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/04/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 21:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:50
Decorrido prazo de BRUNA DAMASCENO ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:39
Decorrido prazo de BRUNA DAMASCENO ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 14:32
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802949-42.2022.8.14.0061 Requerente: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante em doc. sob ID 81662621, omissão e dúvida da sentença em doc. sob ID 79754058.
Compulsando os autos verifico que efetivamente houve omissão da sentença proferida.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, devendo tornar a sentença proferida nos autos sem efeitos, que passa a ser substituída pela presente, no que se segue.
Pois bem.
DANO MORAL Não há como negar a existência do dano moral.
De fato, quem busca por um serviço, espera que este seja cumprido em sua integralidade, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o voo fora cancelado de forma unilateral pela requerida, na data de 26/05/2022, sem que houvesse qualquer amparo por parte da companhia, e mais, fora oferecido um Voucher no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à autora como forma de amenizar os transtornos sofridos, no entanto, este nunca fora depositado em conta da titular.
Assim, a responsabilidade da empresa deriva do fato de que, ofertando destino ao requerente, o contrato deveria ser cumprido em sua integralidade, o que não foi feito, restando evidenciado o cancelamento unilateral do voo contratado.
Neste interim, a luz do CDC, havendo discrepância das versões apresentadas, se não comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, as requeridas deverão arcar com os prejuízos em sua totalidade. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Transporte aéreo.
Excludente de responsabilidade.
Não configurado.
Cancelamento de voo.
Dano moral e material.
Verbas devidas.
Valor.
Fixação.
Manutenção.
O cancelamento de voo por culpa da empresa de transporte aéreo implica o reconhecimento de sua responsabilidade civil, notadamente nos casos em que admite a falha e emite novo bilhete para o consumidor, porém para voo no dia seguinte, situação que determina sua obrigação de reparar o dano material e o dano moral daí decorrentes.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
A gravidade da conduta da ré avulta na medida em que a culpa da autora não ficou configurada para eximirem-se de sua responsabilidade, que é prestar um serviço concedido de forma satisfatória e com o devido respeito ao consumidor.
A ré deveria ter fornecido o serviço da forma contratada, porém não o fez.
Evidente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores, superando o mero dissabor, uma vez que a viagem havia sido programada com antecedência pelo requerente Vale lembrar que é dever do prestador responder pelos vícios de qualidade apresentados na prestação dos serviços a teor do que determina o art. 18, parágrafo 6º, inc.
III do CDC, até porque quando se coloca os serviços no mercado responde pela sua má prestação, conforme jargão jurídico: “quem aufere um cômodo deve suportar os incômodos”.
Essa situação merece a classificação de dano moral, com efeito, não só a reparação pelo dano patrimonial, como, do mesmo modo, a reparação por dano moral, é direito básico do consumidor (art. 6.º, VII, CDC), como, de resto, de toda pessoa (art. 5.º, X, CF).
Registre-se, nesse ponto, que a comprovação do dano moral em casos como o que ora se debate configura-se pela simples ocorrência do fato, não necessitando da geração de “desabono social”, porque se trata de ofensa à honra subjetiva, diferentemente do que pretendeu demonstrar as rés.
Quanto ao valor do dano moral, levando-se em consideração os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, bem como, as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação do dano no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No mais, a parte autora devido ao cancelamento unilateral do voo por parte da requerida, teve que arcar com a compra de passagem de ônibus com destino a Belém/PA, no valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), devidamente comprovado sob id nª 71129900.
Assim, é de rigor a restituição do valor desembolsado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: a) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
07/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, O EMBARGOS APRESENTADO É TEMPESTIVO.
SENDO ASSIM, FICA A PARTE CONTRÁRIA INTIMADA POR MEIO DE SUA PATRONA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS NO PRAZO DE 05 DIAS. -
12/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNA DAMASCENO ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802949-42.2022.8.14.0061 Requerente: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil.
A existência do contrato e o cancelamento dos voos são fatos incontroversos, pois, não atacados na contestação.
O pedido inicial é improcedente.
Conforme se observa dos documentos dos autos, de fato, a houve a comunicação prévia à autora pela ré acerca de alterações em seu voo, em data pretérita ao embarque, com tempo suficiente para que a autora reorganizasse sua viagem.
A requerida agiu de acordo com o regulamento administrativo editado pela Agência Nacional de Aviação Civil, a qual prevê a obrigatoriedade de eventuais cancelamentos serem comunicados com antecedência mínima de três dias.
A demandada comunicou o cancelamento com antecedência, portanto, dentro do previsto na Resolução da Anac.
Assim dispõe o art. 12, caput e § 1º, da Resolução nº 400/2016 da Anac: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.(...)”.
Portanto, resta comprovado nos autos que a reclamada atendeu os ditames da Resolução e, assim agindo, possibilitaria que a autora reorganizasse sua viagem.
Desta forma, considero que a requerida não deve responder pelos fatos, vez que agiu devidamente.
De outro lado, inexiste prova de dano moral apta a amparar uma condenação.
Em que pese a responsabilidade do transportador perante os passageiros ser de natureza contratual e objetiva (CC, art. 734), no caso sob exame não se configurou o dano moral, tampouco perda de uma chance.
A comunicação de cancelamento feita previamente afasta a incidência de dano moral, e de perda de uma chance, por estar de acordo a resolução da respectiva agência reguladora.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo. cancelamento do voo com aviso prévio.
Passageiro reacomodado em outro voo.
Dano moral não caracterizado.
Agravo retido reiterado.
Mantida r. sentença.
Recurso de apelação e agravo retido impróvidos. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado; Apelação n° 0972638-26.2012.8.26.0506; Rel.
Des.
Silveira Paulilo; j. em 28/09/2015).
Portanto, ausente o evento danoso, não cabe a condenação da ré por dano material ou moral.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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