TJPA - 0885724-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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04/02/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0885724-73.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE SOSINHO SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 10 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:22
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:21
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/02/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885724-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SOSINHO SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Analisando os autos, verifico que a parte autora relata ter recebido proposta dos funcionários do banco Réu, tendo formalizado um empréstimo consignado diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega que a taxa de juros pactuada se mostra elevada em comparação aos limites estabelecidos pela instrução normativa à época em que fora pactuado.
Aduz que há uma diferença cobrada pelo Réu, maior m cada parcela, sendo que o banco réu está cobrando em cada parcela R$ 95,87(taxa de juros mensal aplicada), sendo que deveria ter cobrado parcela mensal de R$ 86,78 (taxa de juros máxima mensal da Instrução Normativa INSS), ocasionando uma diferença em cada parcela de R$ 9,09, ao final das parcelas chega-se a uma diferença total a maior de R$ 763,56 (cálculo correto adotando a taxa de juros máxima fixada na Instrução Normativa do INSS nº. 28 de 2008.
Requer a concessão de tutela de urgência para que instituição financeira deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº.28/2008–autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no caso em tela, a requerente afirma ter celebrado contrato de empréstimo, pelo que se presume ter tido ciência quanto aos valores que deveria pagar, e aceitando-os livremente.
Por esse motivo não vislumbro ainda razão que enseje a necessidade de tutela antecipada.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designo o dia 14/02/2023, às 09h para audiência de conciliação.
Ressalte-se que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiência virtual do gabinete da 7ª vara cível de Belém, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZlOTQyOTYtNmFkMS00ODJkLWJlZTQtMWE3ZTNmNWY0YTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 03 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110110554182900000076870912 2 - Procuração Procuração 22110110554250000000076870913 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110110554304500000076870914 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110110554352500000076870915 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110110554386700000076870916 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110110554421400000076870917 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110110554476000000076870918 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110110554530500000076870919 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110110554568700000076870920 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22110110554603500000076870921 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22110110554637700000076870922 -
04/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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