TJPA - 0815422-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:17
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:31
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 10:26
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
09/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815422-49.2022.8.14.0000 PACIENTE: TATIANE DA SILVA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NO CURSO DO REMÉDIO HERÓICO.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A revogação da custódia cautelar da paciente pelo juízo de primeiro grau, esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental, em virtude da perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito, em virtude da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como ocorreu na espécie. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária virtual de 31 de janeiro de 2023 a 02 de fevereiro de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de TATIANE DA SILVA SILVA contra ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, proferido nos autos da ação penal n. 0808481-38.2022.8.14.0015.
Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante em 26/10/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, §1º, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão da prisão em preventiva, apontando, em razões de direito, a existência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos: (i) ausência dos requisitos legais para decretação da medida extrema; (ii) possibilidade de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, em virtude de a coacta ser avó de criança menor de 06 anos, sendo imprescindível aos seus cuidados.
Em sede liminar e no mérito foi requerida a concessão da ordem para que a paciente possa responder aos termos da ação penal em prisão domiciliar ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da medida (ID n. 11611622).
A autoridade coatora prestou informações em ID n. 11653770, clarificando a causa ensejadora da medida constritiva e a necessidade de sua manutenção, bem como apontando o itinerário do trâmite processual.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID n. 11839903). É o relatório.
VOTO O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na linha do entendimento doutrinário tem se posicionado a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que sendo revogada a prisão preventiva do paciente, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de relaxamento da prisão, diante da perda do objeto do writ. (HC 298.062/MS, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSESA, Quinta Turma, julgamento: 09/08/2016, DJe: 16/08/2016, cf. https://bit.ly/3XxrH4v), posicionamento também perfilhado por esta E.
Corte de Justiça na hipótese de soltura do paciente pelo juízo a quo no curso do remédio heroico, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC 0800815-31.2022.8.14.0000, Relatora Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Seção de Direito Penal, julgamento 10/01/2022) (Grifo nosso).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PELO PRAZO DE 30 DIAS – PACIENTE SOLTO - WRIT PREJUDICADO - UNANIMIDADE. 1.
Tendo em vista que o Juízo a quo já determinou a soltura do paciente, resta prejudicado o pedido de habeas corpus, ante a patente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA. 2.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. (HC 0004771-64.2017.8.14.0000.
Relator Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Seção de Direito Penal, julgamento: 22/05/2017, cf. https://bit.ly/3u3l8cL) (Grifo nosso).
Na espécie, após consulta ao Sistema Processual PJE-1º Grau, verifiquei que o juízo impetrado revogou a prisão preventiva da paciente, concedendo a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico, em decisão proferida em 13/12/2022 (ação penal n. 0808481-38.2022.8.14.0015 - ID n. 83566146 e ID n. 83639826), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, julgo prejudicado o presente writ, diante da perda superveniente de objeto, em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente e, por corolário, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 04/02/2023 -
07/02/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 08:25
Não conhecido o Habeas Corpus de TATIANE DA SILVA SILVA - CPF: *78.***.*66-53 (PACIENTE)
-
02/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2022 09:10
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
09/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0815422-49.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: VANDER CHRISTIAN NAZARÉ SILVA, OAB/PA N. 21.934 PACIENTE: TATIANE DA SILVA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de TATIANE DA SILVA SILVA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal no auto de prisão em flagrante n. 0808481-38.2022.8.14.0015, constando da impetração que a paciente foi presa em 26/10/2022, com conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo sido indeferido o pleito revogatório.
Em inicial, o impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do decisum que manteve a custódia cautelar sob o argumento de que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar por ser avó e responsável pelos cuidados de sua neta menor de 06 anos de idade, requerendo, ao fim, em sede liminar e no mérito, a conversão da preventiva em domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Ocorre que, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
No ponto, verifico que o art. 318, III, do CPP autoriza a conversão da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência, tendo o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC coletivo n. 165.704 sedimentado o entendimento de que referida benesse é concedida aos demais responsáveis que não sejam os genitores dos menores ou da pessoa com deficiência (HC coletivo 165.704/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação: 24/02/2021, cf. https://bit.ly/3VHZHer).
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “a ausência de comprovação da imprescindibilidade da recorrente aos cuidados da neta não enseja a concessão da prisão domiciliar” (STJ, AgRg no RHC 138623/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe: 25/03/2021, cf. https://bit.ly/3h0NdPc).
Na espécie, da análise da prova trazida à baila, não restou demonstrado, indene de dúvidas, que a paciente é imprescindível aos cuidados da neta, tendo juntado tão somente termo de responsabilidade escolar de ID n. 11604299, que se mostra, nesse juízo sumário, insuficiente para justificar o afastamento do decreto prisional e autorizar a concessão da medida cautelar requerida na inicial da impetração.
Ademais, verifica-se que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX) o que também se aplica à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e às condições pessoais da paciente, pois são matérias afetas ao mérito mandamental (STJ, AgRg no HC 717.457/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3JQltpz).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
05/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 09:30
Juntada de Carta rogatória
-
01/11/2022 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000465-28.2012.8.14.0097
Elielza Reis dos Santos
Jose Batista de Miranda Dunga
Advogado: Afonso de Melo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2012 13:20
Processo nº 0883774-29.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Iracema Rocha dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 00:20
Processo nº 0803265-57.2022.8.14.0028
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Karina Moreira Botelho
Advogado: Sabrina Brenda de Oliveira Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2022 15:14
Processo nº 0060596-02.2013.8.14.0301
Banco Itau SA
Alecsandro Pantoja Costa Reis
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2013 11:36
Processo nº 0063562-35.2013.8.14.0301
Marlene Maria Magno de Nazare
Estado do para
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2023 08:19