TJPA - 0883774-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:24
Baixa Definitiva
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de IRACEMA ROCHA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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17/05/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0883774-29.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça juntada em ID 83404827, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço, tendo em vista que já houve recolhimento das custas (conforme petição de ID 85595557).
De ordem, em 29 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
29/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de IRACEMA ROCHA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883774-29.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: I.
R.
D.
S.
Nome: I.
R.
D.
S.
Endereço: Rua Morada dos Ventos, 86, Casa, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-425 Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de I.
R.
D.
S., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Marca: RENAULT Modelo: SANDERO ZEN10MT Ano: 2020/2021 Cor: VERMELHA Placa: QVM8C35 RENAVAM: *12.***.*81-70 CHASSI: 93Y5SRZ85MJ466056 Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102800203631900000076634501 1_Petição Inicial_513358341.30410 Petição 22102800203648800000076634502 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_513358341.30410 Procuração 22102800203683100000076634503 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_513358341.30410 Substabelecimento 22102800203723500000076634504 3_Atos_Constitutivos_513358341.30410 Documento de Identificação 22102800203753400000076634505 4_1_Documento_RECEITA_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800203791300000076634506 4_2_Documento_CONTRATO_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800203817700000076634507 4_3_Documento_GRAVAME_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800203876100000076634508 4_4_Documento_DETRAN_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800203901200000076634509 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800203933200000076634510 4_6_Documento_PLANILHA_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800203973400000076634511 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800204003000000076634512 4_8_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_513358341.30410 Documento de Comprovação 22102800204035300000076634513 5_Guias de Custas_513358341.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102800204063700000076634514 Certidão Certidão 22110222474657800000076943174 -
04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 22:48
Conclusos para decisão
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02/11/2022 22:48
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 22:47
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 22:47
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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