TJPA - 0884857-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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06/09/2024 09:14
Expedição de Informações.
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06/09/2024 09:11
Juntada de Ofício
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06/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 10:19
Mandado devolvido cancelado
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27/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:49
Decorrido prazo de KELLY KALYNKA DAMASCENO CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:57
Decorrido prazo de KELLY KALYNKA DAMASCENO CRUZ em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 21:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884857-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY KALYNKA DAMASCENO CRUZ REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
KELLY KALYNKA DAMASCENO CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de BANCO PAN S/A.
Aduz que é servidor público estadual, buscou a parte requerida em 01/2017 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Todavia, teve creditado em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de um empréstimo consignado tradicional.
Esclarece que nessa modalidade de empréstimo o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do cartão e sem que seja necessária à sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos.
Entende que houve falha por parte do banco requerido do seu dever de informação na fase pré-contratual, o que levou o consumidor a erro, pois jamais desejou realizar este tipo de avença, mas sim um consignado tradicional.
Por outro lado, requer a concessão da tutela de urgência para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Percebe-se dos autos que o autor alega ter contratado um empréstimo sob uma modalidade e foi feita outra, a qual seria muito mais desvantajosa e baseada na falta da devida informação.
Ocorre que pelos documentos juntados não há como obter elementos suficientes para embasar o deferimento do pleito, sendo necessário estabelecer o contraditório e ampla defesa para melhor dirimir a questão.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o demandado BANCO PAN S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103109305193000000076807141 1PROCURAÇÃO Procuração 22103109305421900000076807142 2POBREZA Documento de Comprovação 22103109305463700000076807143 3DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22103109305508700000076807145 4RESIDENCIA Documento de Comprovação 22103109305541200000076807146 5EXTRATO DE CONSIGNACOES Documento de Comprovação 22103109305571900000076807149 6CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 22103109305607900000076807151 CÁLCULO RMC Documento de Comprovação 22103109305639300000076807152 -
04/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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