TJPA - 0856538-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA PINTO DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:33
Juntada de Alvará
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA PINTO DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA PINTO DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO Nº 0856538-05.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CELIA MARIA PINTO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por CELIA MARIA PINTO DE CARVALHO em desfavor de ESTADO DO PARÁ.
No curso da presente demanda o requerido apresentou ao id. 77501347 proposta de conciliação, se comprometendo a pagar ao requerente o valor de R$48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) para que este dê plena e geral quitação do valor pleiteado a título de diferenças do piso salarial do magistério, sendo pagamento feito por meio de RPV.
O requerido também se compromete em tomar providências para, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença homologatória, tomar as providências administrativas para que o piso da parte autora seja reajustado, caso isso ainda não tenha ocorrido.
A requente peticionou ao id. 78302181 concordando com a proposta de acordo e informando seus dados necessários para depósito, bem como de seu advogado.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Ademais, as cláusulas entabuladas pelas partes foram devidamente definidas.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas remanescentes e honorários, nos termos.
Expeça-se o necessário, inclusive RPV em favor da requerente.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Portaria 1129/2022-GP.
Assinado Digitalmente - 
                                            
03/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:09
Homologada a Transação
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03/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2022 13:19
Processo Desarquivado
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08/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de CELIA MARIA PINTO DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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