TJPA - 0801022-19.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS em/para 04/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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04/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801022-19.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que há audiência designada nos autos conforme ID 146122348, expeçam-se, de imediato, os expedientes necessários.
Após, determino a suspensão do processo até a data do ato designado, em razão do feito não está a depender de impulso oficial e, ainda, como forma de congestionamento irrazoável do processo.
Consigno, por fim, que tal medida não apresenta nenhum prejuízo à tramitação do feito, podendo ser levantada a suspensão em caso de eventual necessidade.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
21/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:39
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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11/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS em/para 11/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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11/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:53
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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19/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:24
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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19/05/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2024 07:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 07:09
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO Processo nº: 0801022-19.2022.8.14.0133 DATA: 03.04.2024.
HORÁRIO: 09:00H JUÍZA DE DIREITO: Dr(a).
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS.
REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA: MÁRCIO ALVES FIGUEIRA.
REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA DE ARAGÃO REQUERIDO(A): HMX REPRESENTAÇÕES LTDA-ME REQUERIDO(A): COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO Na sala de audiências do Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, às 11h00min, este(a) Estagiário(a) realizou o pregão, constatando-se: 1) A presença da parte requerente, Sr.(a) ADRIANA VIEIRA DE ARAGÃO. 2) A ausência da parte requerida HMX REPRESENTAÇÕES LTDA-ME. 3)A presença da parte requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, representada pela Sr.(a) LORENA SENA FONTOURA, CPF: *21.***.*89-35 3) A presença do advogado da parte requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY DE SÃO PAULO, Dr.(a) ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO, OAB-PA 19171 4)A presença do representante da Defensoria Pública. 5) A presença da testemunha: Sr.
JOSE AUGUSTO SOUSA, CPF *74.***.*41-68.
O senhor JOSE AUGUSTO SOUSA não pode ser ouvido como testemunha por se tratar de esposo da requerente.
Será ouvido como informante, a pedido da Defensoria Pública.
Em seguida, o Juízo proferiu a Deliberação adiante.
DELIBERAÇÃO: 1.
Restando infrutífera a conciliação, dou por encerrada a instrução. 2.
Abro vista comum pelo prazo de 10(dez) dias para alegações finais. 3.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 do CNJ, e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB.
Eu, ALINE LEITE CAVALHEIRO, Estagiário(a), o digitei.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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03/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801022-19.2022.8.14.0133 Requerente: Nome: ADRIANA VIEIRA DE ARAGAO Endereço: Travessa Nova Jerusalém, 132, Casa A, Canaã, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: HMX REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Res.
Onze (Alphaville), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2024, às 09horas, por motivo de doença desta magistrada.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
23/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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23/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801022-19.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VIEIRA DE ARAGAO REU: HMX REPRESENTACOES LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO as partes para tomarem ciência da audiência redesignada para o dia 23.11.2023 às 11:00h.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 30 de outubro de 2023.
JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
30/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:42
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE ARAGAO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:10
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0801022-19.2022.8.14.0133 DECISÃO 1.
Historiando os autos, observo que fora deferida a gratuidade da Justiça à autora e a inversão do ônus probatório em Decisão ID 62950320, bem como apresentada Contestação no ID 70746407, sem arguição de preliminares, pela requerida HMF REPRESENTAÇÕES LTDA, e no ID 78821645, pela requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, com arguição de preliminar apenas para correção de sua denominação social, ambas seguidas de Réplica no ID 79440455. 2.
Audiência conciliatória inexitosa, conforme Termo juntado no ID 82098252. 3.
Decisão no ID 87335843, de indeferimento do pedido liminar e deferimento de correção do nome social da requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, o que, inclusive, já fora retificado nas informações do processo. 4.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu sua própria oitiva, o depoimento pessoal dos representantes das empresas requeridas, além de oitiva de testemunhas e determinação de exibição de documentos em poder das requeridas (ID 89059656); por sua vez, a requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO pleiteou o julgamento antecipado do mérito no ID 89209676, enquanto a requerida HMF REPRESENTAÇÕES LTDA permaneceu silente. 5.
Assim, entendo não haver questões processuais pendentes de análise (inciso I do art. 357 do CPC). 6.
Então, nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, defiro: a) as provas documentais já colacionadas aos autos; b) o depoimento pessoal dos representantes das empresas requeridas; c) a oitiva das testemunhas arroladas pela autora no ID 89059656; e d) a juntada dos contratos questionados e respectivos comprovantes de pagamentos efetuados pela autora, ônus a cargo das requeridas, nos termos da inversão do ônus probatório deferida no despacho ID 62950320, ressaltando-se que no ID 78821658 já foram apresentados alguns de tais documentos. 7.
Indefiro a oitiva da própria autora, uma vez que suas razões foram exaustivamente explicitadas nas petições nos autos. 8.
Diante do exposto, intimo ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 9.
Em não havendo impugnação, certifique-se e aguarde-se em Secretaria a data da audiência. 10.
Designo, desde já, a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/09/2023, a ser realizada às 11h00min, presencialmente na sala de audiências desta unidade, cujo endereço consta no cabeçalho da presente, no dia e hora designados para o ato. 11.
Faculto a todos a participação virtual na audiência, por meio de videoconferência através do aplicativo da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, devendo os interessados informarem, até o dia anterior à data da audiência, sob pena de preclusão, se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicarem o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, bem como o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, e o de suas testemunhas, se for o caso, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Informo que, em sendo o caso, o referido link de acesso a sala virtual da audiência será encaminhando ao e-mail indicado pela parte com antecedência de 15(quinze) minutos da realização da audiência.
Caso contrário, deverão comparecer na sala de audiências presencialmente, ficando advertidas de que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão. 12.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecimento à Audiência acima designada.
O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do mandado deverá indicar na certidão de cumprimento da diligência se a parte possui meios tecnológicos de participação na audiência por videoconferência; em caso positivo, deverá informar o endereço de e-mail da parte para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiências e respectivo contato de celular; mas, em caso negativo, deverá advertir à parte de que deverá comparecer na sala de audiências da unidade no Fórum, cujo endereço consta no cabeçalho do presente, no dia e hora designados para o ato.
ADVIRTA-SE, ainda, de que a autora deverá apresentar suas testemunhas na sala de audiências independentemente da intimação destas, no limite máximo de 2(duas), todas portando também documento de identificação com foto. 13.
INTIMEM-SE as partes requeridas para comparecimento ao ato, de forma virtual ou presencial, portando documento de identificação com foto, para fins de ser colhido seu(s) depoimento(s) pessoal(is), sob pena de confissão.
Em caso negativo, deverão comparecer na sala de audiências da unidade no Fórum, cujo endereço consta no cabeçalho do presente, no dia e hora designados para o ato, portando documento de identificação com foto. 14.
ADVIRTA-SE a ambas as partes de que deverão comparecer ao ato acompanhado(s) de Advogado ou Defensor Público e portando documento de identificação com foto. 15.
ADVIRTO, por fim, a ambas as partes das consequências previstas no §2º do art. 362 do CPC, em caso de não comparecimento injustificado ao ato do Advogado(a), Defensor(a) Público(a) e representante do Ministério Público. 16.
Cientifique-se a Defensoria Pública estadual. 16.
INTIMEM-SE para comparecimento à Audiência acima designada, acompanhado(s) de Advogado(a) ou Defensor(a) Público e portando documento de identificação com foto.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 25 de julho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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28/07/2023 13:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 24/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:28
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801022-19.2022.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Danos Materiais e Morais, proposta por ADRIANA VIEIRA DE ARAGAO em face de HMX REPRESENTAÇÕES LTDA-ME (conhecida como HBF CONSÓRCIO/BELÉM) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
Sustenta a autora que contratou uma carta de crédito para aquisição de um veículo e que na ocasião deixou de ler a documentação que subscreveu; que fora levada a erro, no sentido de que lhe fora informado pelo funcionário da primeira requerida de que ao adiantar a quantia de R$ 1.879,74, seria contemplada com o crédito contratado em até 15 dias, a ser pago pela segunda requerida, o que não chegou a acontecer; prossegue afirmando que ainda pagou 3 parcelas ao consórcio e que ao entrar em contato com este para solucionar o recebimento do crédito, fora informada só então que, em verdade, havia ingressado em grupo de consórcio; diante das novas informações requereu o cancelamento do contrato, quando fora informada de que a restituição dos valores já desembolsados somente seria feita no ano de 2027; assim, requer a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do consórcio até o final do processo.
Deferida a gratuidade a Justiça à autora no ID 62950320 e determinada a inversão do ônus da prova.
Contestações no ID 70746407 e no ID 78821645, seguidas de Réplica no ID 79440455.
Termo de Audiência conciliatória no ID 82098252, inexitosa.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme disposto no art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
De urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pedir a antecipação do mérito com fundamento na urgência.
As medidas cautelares e as medidas antecipatórias são espécies de um só gênero, qual seja, a tutela de urgência.
E segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
A tutela provisória de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo da demora (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
In casu, observo que a própria autora juntou aos autos diversos documentos por si assinados, em que há a informação expressa de que em havendo a desistência/exclusão do grupo consorciado, a devolução dos valores já pagos pelo desistente seria realizada ou após o encerramento do grupo, ou, se ainda vigente o grupo ao tempo da desistência, mediante contemplação durante os sorteios realizados nas assembleias ordinariamente, conforme verificamos no ID 54522937-fls. 5, 7, 10.
Essa, inclusive, é a disposição da Lei n° 11.795/2008, que rege os sistemas de consórcio, ex vi de seus art. 24, §1°, art. 30 e art. 32.
Além disso, observo que a autora não nega a celebração do contrato, mas tão somente afirma seu desconhecimento sobre o que contratou, bem como irresigna-se por não ter sido imediatamente contemplada, pelo que objetiva a anulação do mesmo a fim de obter a restituição imediata da quantia que já desembolsou.
Por fim, oportuno ressaltar que a tutela de urgência possui ares de irreversibilidade, sobretudo considerando a hipossuficiência financeira da autora, além de confundir-se com o próprio pedido final, encontrando, assim, óbice legal, no §3° do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, entendo ausente a probabilidade do direito da autora, em sede de cognição sumária, motivo pelo qual, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleitado na Inicial.
ATUALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Considerando a nova denominação social da requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO informada na Contestação, promova-se a atualização das informações da mesma no sistema. À Secretaria para as providências cabíveis.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Superadas as questões pendentes, e considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Nesse último caso, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, regulamentadas pela Resolução nº 21/2022-TJEPA, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem interesse e se têm acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, se for designada, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Caso contrário, deverão informar expressamente a este Juízo, ficando advertidas de que a audiência será realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Faculto a todos o comparecimento ao ato por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 27 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
06/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
27/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 04:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 11:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
21/11/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 14:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
16/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:13
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
09/11/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801022-19.2022.8.14.0133 DECISÃO 1.
Já apresentadas as Contestações e a Réplica, considerando a opção da parte autora manifestada na Inicial, INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem na sessão de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, que designo desde já para o dia 21/11/2022 a ser realizada às 10:00h, o qual fica localizado neste Fórum, cujo endereço encontra-se no cabeçalho da(o) presente, sendo facultada a presença de advogados e defensores para as partes, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, devendo o mesmo expedir carta-convite para as partes independente da citação realizada. 2.
INTIME-SE a parte autora desta decisão e ADVIRTA-SE de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará em extinção sem mérito do processo, com seu arquivamento, por ausência de interesse processual. 3.
Após a realização da sessão, em caso de pedido de homologação de acordo, venham conclusos para julgamento. 4.
Em não havendo acordo no CEJUSC, venham conclusos para análise do pedido liminar.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Decisão, Carta, Mandado e Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 18 de outubro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTNS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
04/11/2022 11:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
04/11/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
04/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 05:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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