TJPA - 0802877-14.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:27
Juntada de Alvará
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24/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Consta dos autos a informação de que houve a satisfação do débito exequendo, dando a parte exequente total quitação da dívida. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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01/03/2025 04:09
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Considerando o retorno dos Autos da Turma Recursal, intime-se a parte exequente, por meio sua representação processual, para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com a atualização dos valores nos termos da sentença no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido no prazo, intime-se o exequente pessoalmente para cumprir a diligência, sob pena de arquivamento do feito. 3.
Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 4.
Não havendo pagamento voluntário, FAÇA-SE conclusão para penhora online; 5.
Não sendo localizados bens, INTIME-SE o(s) exequente(s) para apontar diretrizes para execução, sob pena de arquivamento do feito; 6.
Havendo penhora, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para se manifestar(em) sobre a constrição judicial de valores ou bens no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC c/c Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 7.
Enfim, RETORNEM os autos para apreciação do magistrado.
Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:21
Juntada de petição
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31/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 05:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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02/07/2023 03:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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23/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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20/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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03/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:54
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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15/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 17:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0802877-14.2022.8.14.0010 Requerente: AUTOR: ROSA MARIA GOMES PEREIRA Endereço: REU: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA Requerido: Nome: ROSA MARIA GOMES PEREIRA Endereço: Sebastião Amado, 1822, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Endereço: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado(a)(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A .
Alega, em síntese, que teve seu nome negativado pela reclamada em razão de débito o qual desconhece a origem.
Que somente soube que seu nome encontrava-se negativado quando precisou fazer análise de crédito, requerendo a retirada por meio de liminar.
Considerando o princípio da boa-fé que rege as relações de direito material e processual, entendo presentes os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil – CPC).
O primeiro consubstanciado nas alegações e verossimilhanças das alegações do requerente.
A segunda, por sua vez, pela própria desnecessidade de agravamento da situação do cidadão-consumidor no caso de serem comprovadas durante a instrução suas alegações narradas na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
A esse respeito deve ser reconhecida a hipossuficiência do consumidor, pois é inconteste que o fornecedor dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar que não houve falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na espécie tutela urgente, de natureza antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único c/c artigos 295, 297, 298, 300 e seguintes, do CPC, antecipando os efeitos da tutela pretendida, para o exato fim de DETERMINAR que: 01.
O(a) reclamado(a) proceda com a EXCLUSÃO do nome do(a) reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito aqui discutido, qual seja, R$ 137,22 (cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato nº 267805170, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (verbete nº 548 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor da parte .requerente; 02.
Inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Breves -
03/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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