TJPA - 0874179-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de NATANAEL FONA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874179-06.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: NATANAEL FONA GOMES Endereço: AUGUSTO CORREA 01, 912, APTO C, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66075-970 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100920045024800000075357518 Print Documento de Comprovação 22100920045071900000075357519 Serasa Web - Limpa Nome - Detalhes de Oferta - Detalhes Conta Atrasada Documento de Comprovação 22100920045100700000075357520 Decisão Decisão 22110316513417300000076700496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110414001528900000077105829 Intimação Intimação 22110414001528900000077105829 Citação Citação 22110414040759100000077105844 Docs.
Pessoal e Compr. de Residência Documento de Comprovação 22110817482660400000077358151 Petição Petição 22120609295703200000079028265 KIT HABILITAÇÃO SERASA Procuração 22120609295719200000079028267 Petição Petição 23022217183281800000082667872 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SERASA2135305 Petição 23022217183295800000082667873 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 23022217183329700000082667874 Contestação Contestação 23022218002683900000082670544 Contestação (8) Contestação 23022218002700000000082670546 DOC 01 (1) Documento de Comprovação 23022218002770300000082670547 DOC 02 (1) Documento de Comprovação 23022218002809200000082670548 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 23022218002852900000082670549 Audiência Una - Processo 0874179-06.2022.8.14.0301-20230223 115232-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23022409353904000000082736932 Audiência Una - Processo 0874179-06.2022.8.14.0301-20230223 113028-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23022409353960000000082736930 Despacho Despacho 23022409354120900000082734447 Despacho Despacho 23022409354120900000082734447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022413322456500000082811536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022413322456500000082811536 Intimação Intimação 23022413322456500000082811536 Intimação Intimação 23022413322456500000082811536 Intimação Intimação 23022413322456500000082811536 Petição Petição 23032217453274300000084800550 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SERASA2135305 Petição 23032217453291900000084800551 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 23032217453326500000084800552 Audiência Una - Processo 0874179-06.2022.8.14.0301-20230323 121823-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032315474687000000084864582 Despacho Despacho 23032315474751400000084864579 Despacho Despacho 23032315474751400000084864579 Sentença Sentença 23041012150701300000085629466 Sentença Sentença 23041012150701300000085629466 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23041722165986500000086327696 ID. 543231 - Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23041722135360200000086327704 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 23041722135395200000086327697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23041722185313800000086325722 Embargos de Declaração Petição 23041722185332800000086325723 Certidão Certidão 23050413104097300000087264826 Certidão Certidão 23050413104097300000087264826 Contrarrazões Contrarrazões 23051017125331200000087633747 Certidão Certidão 23051611305935400000087934067 -
28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0874179-06.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 91104183 e 91105842.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0874179-06.2022.8.14.0301 Parte autora: NATANAEL FONA GOMES Identidade: OAB/PA - 32.565 CPF: *44.***.*65-34 Parte ré: SERASA S/A.
CNPJ: 62.***.***/0001-80 Preposto(a): LARA FERNANDES SANTOS Identidade: 1516178050 - SSP/BA CPF: *76.***.*30-16 Advogado(a): MÁRIO SAUL DOURADO BUENO OAB/BA: 51173 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três dias do mês de março do ano de 2023, às 11h50, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 87074718).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200874179-06.2022.8.14.0301-20230323_121823-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:40
Audiência Una realizada para 23/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0874179-06.2022.8.14.0301 Parte autora: Natanael Fona Gomes CPF: *44.***.*65-34 Advogado(a): Natanael Fona Gomes OAB/PA: 38565 Parte ré: SERASA S.A.
CNPJ: 62.***.***/0001-80 Preposto(a): Rebeca Rocha Dos Santos Identidade: 1512677906 SSP/BA CPF: *71.***.*57-10 Advogado(a): Jamile Alves Boaventura OAB/BA: 57322 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro do ano de 2023, às 11h15, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Lauro Alexandrino Santos, foi aberta a audiência de conciliação, designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 87074718).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi exarado Despacho: DESPACHO Considerando que ajuizei ação em face de SERASA S.A., declaro-me impedido para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 144, IX, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/03/2023 às 11:50.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Lauro Alexandrino Santos juiz de Direito Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1677163573795?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200874179-06.2022.8.14.0301-20230223_113028-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200874179-06.2022.8.14.0301-20230223_115232-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
24/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:31
Audiência Una designada para 23/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:17
Audiência Una realizada para 23/02/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:56
Audiência Una redesignada para 23/02/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874179-06.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: NATANAEL FONA GOMES Endereço: AUGUSTO CORREA 01, 912, APTO C, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66075-970 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, bem como documento oficial de identificação.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, passo, desde logo, à apreciação do pedido de tutela antecipada, consistente na suspensão de registro efetuado na Serasa, por ordem de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, relativo a débito contraído em 10/07/2012, oriundo de cartão de crédito ourocard internacional universitário Visa, emitido pelo Banco do Brasil S/A, o qual não é reconhecido pela parte autora.
Ao menos em cognição sumária, há probabilidade no direito alegado pelo autor, dado que a dívida ensejadora da inscrição questionada foi contraída há mais de cinco anos.
Além disso, o registro em cadastro de inadimplentes, ainda que não se trate da chamada "conta atrasada", repercute na imagem daquele cujo nome foi inscrito, afetando a sua obtenção de crédito no mercado e a contratação de outros produtos e serviços em geral.
Donde o periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de cinco dias, exclua o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito decorrente da dívida indicada no ID 79146043, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada em R$ 10.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100920045024800000075357518 Print Documento de Comprovação 22100920045071900000075357519 Serasa Web - Limpa Nome - Detalhes de Oferta - Detalhes Conta Atrasada Documento de Comprovação 22100920045100700000075357520 -
03/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 20:05
Audiência Una designada para 22/05/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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