TJPA - 0818371-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:43
Apensado ao processo 0809329-60.2024.8.14.0401
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14/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:43
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:43
Juntada de Ofício
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02/05/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias Processo nº 0818371-07.2022.8.14.0401 [Roubo Majorado] De ordem da Dra.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, MM.
Juíza de Direito resp pela 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como denunciado(a)(s) ALEX LEAO SANTOS, a quem se imputou a prática delitiva acima especificada e vítima(s) RÔMULO SANTOS DOS REIS, paraense, nascido aos 03/04/2003, filho de Adenira Vieira dos Santos e Ramilson de Souza dos Reis.
Tendo sido proferida sentença condenatória, e tentada a intimação pessoal desta última, que restou infrutífera, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-lo da sentença, que tem o teor seguinte: “...
Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ALEX LEÃO SANTOS, nas penas do art. 155 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade, normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto no tipo penal e necessário à subtração do bem; Antecedente Judicial (ID 99543466) é primário; Conduta Social e Personalidade poucos elementos foram coletados acerca da conduta social do acusado, tampouco sobre sua personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-las; O motivo do crime é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, não houve maiores prejuízos materiais; Comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir a situação econômica do réu, todavia ele está representado por advogado particular. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixo de reduzir a pena, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase do cálculo da pena verifico que não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa concreta e definitiva para o crime em julgamento.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “a” e 3º do Código Penal.
No entanto, verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, com base no art. 44, § 2º e art. 45 e 46 todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
A pena consiste em executar tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Ao Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas não Privativa de Liberdade-VEPMA, após o trânsito em Julgado desta decisão, em audiência admonitória, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da lei n.º 7.210/84.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, e o quantum da pena, somado à primariedade do denunciado, permitiram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não estando presentes os motivos e requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido neste sentido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado o direito da vítima de pleitear ressarcimento na esfera cível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, adote-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
Expeça a comunicação de praxe para fins de estatística Criminal; 3.
Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB).
Condeno o réu do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, pois está representado por advogado particular e não há elementos para apurar a condição de hipossuficiente.
Intime-se pessoalmente o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais...".
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 5 de dezembro de 2023.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
05/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:56
Expedição de Edital.
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04/12/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2023 07:12
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 07:10
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 07:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 07:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818371-07.2022.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: ALEX LEÃO SANTOS Capitulação Provisória: art. 157 § 2º II do CP SENTENÇA N.º 235/2023 (CM):
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ALEX LEÃO SANTOS, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º II do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que No dia 25 de setembro de 2022, por volta das 16h30min, a vítima estava na confluência das avenidas Generalíssimo Deodoro com Av.
Nazaré, bairro de Nazaré, nesta cidade, participando de uma passeata em apoio à causa LGBTQIAP+, quando foi violentamente empurrado do que se aproveitou o denunciado para subtrair seu aparelho celular Samsung A 10, cor azul.
Consta, ainda, que ao identificar que o autor da subtração empreendia fuga por entre a multidão, a vítima o perseguiu e chegou a alcançá-lo, momento em que foi agredido por um comparsa do acusado, quiçá o mesmo que a empurrou antes, fazendo com que o mesmo lograsse êxito na fuga, contudo, foi avistado nessa atitude por Policiais Militares que o prenderam e recuperaram o bem subtraído na sua posse, com a devida restituição ao proprietário, após sua identificação pelo sistema de som do evento, conforme fls. 10 e 13, ID 78164846.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos na Decisão ID 80564094.
O acusado, pessoalmente citado (ID 81684935), apresentou Resposta à Acusação por meio por meio de advogado legalmente constituído, na petição ID 81960211.
Na Decisão ID 82072872 o juízo analisou a defesa do réu e, entendendo não ser hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação, passando-se à qualificação e ao interrogatório do denunciado, conforme consta na Ata ID 99543459.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP, foi concedido prazo sucessivo as partes para apresentarem as últimas alegações na forma de memoriais.
Em sede de alegações finais, tanto o Ministério Público, ID 100044750, quanto a defesa técnica do réu, ID 100050236, pugnaram pela desclassificação do crime previsto no art. 157 §2º do CP para o previsto no art. 155 do mesmo diploma legal, sob a alegação de que não ficou comprovado o uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa para a subtração patrimonial. É, em síntese, o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não tendo sido arguidas preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O réu Alex Leão Santos foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no art. 157 §2º do CP, que tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está fartamente comprovada nos autos, especialmente pelos elementos trazidos com o Inquérito Policial, no qual constam os depoimentos testemunhais, confirmados em juízo, bem como o auto de apreensão e entrega de objeto ID 78164846 - Pág. 10.
DA AUTORIA A autoria delitiva, da mesma forma, ficou cabalmente comprovada nos autos, especialmente porque o denunciado foi preso pouquíssimo tempo depois do crime, ainda na posse da res furtiva, sendo que, perante o juízo, ele confessou ter cometido o crime, esclarecendo apenas que agiu sozinho e não na companhia de outra pessoa, como consta na denúncia.
Neste sentido, cabe destacar trechos do depoimento da testemunha Elder Freitas de Farias, policial militar, que participou da prisão em flagrante do réu, narrou que estava de serviço em um evento LGBTQI+, quando viu que houve um tumulto e uma moça falou que tinha sido furtada/roubada, apontando para o acusado que corria e tentava se esconder na multidão, pelo que ele foi alcançado e abordado, sendo que na sua posse foi encontrado o celular subtraído da vítima.
Esclareceu que, na ocasião, a vítima relatou ter sido empurrada, mas não recorda se ela caiu ou se feriu e se tratava de uma mulher.
Confirmou que a vítima reconheceu o aparelho celular apreendido na posse do denunciado e ela apontou apenas o acusado como autor do crime, não recordando da participação de outras pessoas.
Por fim, disse que lembra do acusado presente em audiência, bem como o associa ao fato relatado.
No mesmo sentido, a testemunha Eurico Pinheiro da Silva Neto, também policial militar, relatou que não atuou diretamente na prisão do denunciado, mas viu o momento em que ele foi trazido por outros policiais com o objeto da vítima.
Acrescentou que, também, viu a vítima reconhecer o celular que foi apreendido na posse do preso a quem também reconheceu como autor do fato; que diante disso foi convidado para testemunhar na Delegacia de Polícia.
O denunciado Alex Leão Santos, por sua vez, confessou a autoria do crime, esclarecendo que agiu sozinho e não empurrou ou agrediu a vítima, apenas pegou o celular que ela tinha em suas mãos e saiu correndo.
Disse que a vítima era um homem e que foi visto pelos policiais enquanto fugia, razão pela qual foi preso.
Disse que havia uma passeata gay na ocasião e a vítima fazia parte do evento, realizado na Avenida Nazaré.
Afirmou que iria vender o celular para arrumar dinheiro, pois estava desempregado na época, entretanto, o celular foi recuperado na sua posse intacto.
Afirmou que está arrependido, explicando que foi preso depois de uns cinco a dez minutos da subtração.
Não havendo duvidas acerca da materialidade e autoria do crime, que ficaram fartamente comprovadas no curso da instrução criminal, passo à análise do pedido de desclassificação, feito tanto pelo Ministério Público, quanto pela defesa técnica do réu, em sede de memoriais escritos.
Pois bem.
Analisando atentamente os depoimentos acima transcritos, entendo que assiste razão às partes, uma vez que não ficou comprovado que o réu tenha exercido violência ou grave ameaça contra a pessoa para garantir a subtração do bem.
Emerge dos autos que o réu apenas puxou o celular do ofendido e saiu correndo, tentando fugir no meio da multidão.
A vítima, que era quem poderia dar mais detalhes a respeito dos elementares do crime, não compareceu para prestar depoimento perante este juízo, incidindo na desistência de sua oitiva pelo Ministério Público.
Assim, não ficou cabalmente comprovado nos autos que houve violência ou grave ameaça para a expropriação patrimonial.
Em contrapartida, ficou claro que o réu aproveitou-se da oportunidade, pois a vítima estava usando o aparelho celular no meio da passeata, para puxar o objeto e empreender fuga, sendo que o empurrão, eventualmente sofrido pelo ofendido, dirigiu tão somente ao bem e não contra a pessoa.
Acerca da possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, quando não verificada a violência ou grave ameaça à pessoa, eis o entendimento jurisprudencial consubstanciado em nossos tribunais pátrios: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTECIDO PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
FURTO POR ARREBATAMENTO.
PENA REDIMENSIONADA.
PRESCRIÇÃO PENAL DECLARADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
Cogita-se de recurso de apelação interposto por Antônio Anderson de Castro Silveira, adversando a r. sentença do Juiz de Direito da 7.ª Vara Criminal desta Urbe e Comarca, que julgou parcialmente a denúncia e sancionou o ora apelante à pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, regime inicial semiaberto, declarando extinta a punibilidade, pela prescrição, o crime de haver corrompido um menor para com ele praticar o delito de roubo.
Num dia ensolarado na "Terra da Luz" e nesta "Capital Alencarina", a "Loira Desposada do Sol", o casal Rafael Matos e Denise Menezes foi à Praia do Meireles para um tranquilo banho de mar, etc.
Era um dia de domingo, numa tarde do dia 4 de janeiro dos idos anos de 2015.
Rafael caiu na água enquanto a namorada ficou sentada sobre a areia.
Em dado momento Denise gritou e o namorado viu que dois indivíduos corriam levando a bolsa dela.
Lá se foram o sossego do casal e a bolsa da mulher.
Rafael saiu em perseguição atrás daquele que carregava a bolsa, até que, com a ajuda da polícia, pegou o rapaz, e o outro foi detido mais adiante.
Denise, descrevendo às circunstâncias do fato, disse que esperava Rafael retornar do banho de mar quando dois rapazes, "um de maior e outro de menor", se aproximaram, sem nada falar, e um deles puxou sua bolsa.
Durante o puxa e repuxa desequilibrou-se, caiu e gritou por Rafael.
Os dois moços correram juntos após a inversão da pose da bolsa.
O Apelante nega a coautoria delitiva, dizendo que somente o adolescente foi o responsável pelo ato de puxar a bolsa da moça.
Nem mesmo aderiu à ação do adolescente, mas não lhe passou pela cabeça ajudar a moça.
Embora negue a participação no evento, o conjunto probatório não ampara tal sustentação, pois a vítima foi incisiva em dizer que Anderson e Vinícius dela se aproximaram e depois de um deles tomar-lhe a bolsa correram juntos.
Pelo que se observa da narrativa dos fatos e de sua dinâmica, havia um pré-ajuste de distribuição de tarefas, sendo a do apelante a de dar cobertura ao tomador da bolsa.
Entretanto é o caso de desclassificação do delito para furto por arrebatamento, em razão da ausência de grave ameaça ou de violência contra à vítima.
Desta maneira, sem que tenha se configurado no caso em exame a grave ameaça ou a violência empregada contra a pessoa, visto que não houve ao menos empurrão, simplesmente passando o adolescente pela vítima e puxando a bolsa, mostra-se imperiosa a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto qualificado.
Repita-se, no caso em análise, a violência empregada foi apenas contra o objeto.
O furto por arrebatamente se deu com a participação de duas pessoas, por isso a condenação vai ajustada nos precisos termos do art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal.
Na hipótese dos autos, o sancionamento no mínimo legal previsto no comando secundário da norma, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, é razoável, pelas mesmas explicações do Magistrado a quo, mantida até final nesse patamar, a ser cumprido em regime inicial aberto.
Contudo, de ofício, verifica-se a hipótese de ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. É que Antônio Anderson de Castro Silveira, na época do fato, contava 18 anos de idade, agora condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, está beneficiado pela prescrição penal, considerando a regra contida no art. 110, § 1.º, c/c os arts. 107, IV; 109, V; e 115, todos do Código Penal, cuja prescrição opera-se em 4 (quatro) anos, reduzido pela metade o prazo prescricional, de forma que a prescrição, no caso, ocorre após 2 (dois) anos.
Como se observa, a denúncia foi recebida na data de 30/1/2015 e a sentença publicada dia 13/7/2020, transcorrendo entre esses marcos interruptivos o lapso temporal de 5 anos, 5 meses e 13 dias, de sorte que há de se reconhecer a prescrição na modalidade retroativa.
Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APR: 00203279620158060001 CE 0020327-96.2015.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
PRIVILÉGIO.
CABIMENTO.
PRIMARIEDADE.
PEQUENO VALOR DA RES.
Preenchidos os requisitos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, o acusado faz jus ao privilégio. v.v.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - MERO ARREBATAMENTO DA RES FURTIVA DAS MÃOS DA VÍTIMA - DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS DEFERIDA NA SENTENÇA - PEDIDO PREJUDICADO.
No arrebatamento da res furtiva das mãos da vítima, o uso de força física pelo agente, dirigido exclusivamente à coisa subtraída, sem qualquer mínima repercussão corporal sobre a ofendida, não configura a violência contra pessoa que distingue os delitos de furto e roubo.(TJ-MG - APR: 10271200012042001 Frutal, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/08/2021) Portanto, de acordo com o que foi apurado no curso da instrução criminal, comprovada a autoria e materialidade, o réu deverá ser condenado pela prática do crime previsto no art. 155 “caput” do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ALEX LEÃO SANTOS, nas penas do art. 155 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade, normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto no tipo penal e necessário à subtração do bem; Antecedente Judicial (ID 99543466) é primário; Conduta Social e Personalidade poucos elementos foram coletados acerca da conduta social do acusado, tampouco sobre sua personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-las; O motivo do crime é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, não houve maiores prejuízos materiais; Comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir a situação econômica do réu, todavia ele está representado por advogado particular. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixo de reduzir a pena, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase do cálculo da pena verifico que não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa concreta e definitiva para o crime em julgamento.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “a” e 3º do Código Penal.
No entanto, verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, com base no art. 44, § 2º e art. 45 e 46 todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
A pena consiste em executar tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Ao Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas não Privativa de Liberdade-VEPMA, após o trânsito em Julgado desta decisão, em audiência admonitória, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da lei n.º 7.210/84.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, e o quantum da pena, somado à primariedade do denunciado, permitiram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não estando presentes os motivos e requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido neste sentido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado o direito da vítima de pleitear ressarcimento na esfera cível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, adote-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
Expeça a comunicação de praxe para fins de estatística Criminal; 3.
Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB).
Condeno o réu do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, pois está representado por advogado particular e não há elementos para apurar a condição de hipossuficiente.
Intime-se pessoalmente o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 19 de setembro de 2023. (assinatura digital) SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
20/09/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2023 01:56
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Cumpra-se. -
28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0818371-07.2022.8.14.0401 RÉU: ALEX LEAO SANTOS CAP.: art. 157, § 2°, inciso II, do CPB R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação interposta pela defesa técnica do Réu, advogado, no ID 81960211, por meio da qual arguiu e pleiteou pela desclassificação do crime de roubo para furto, bem como que seja aplicada a minorante prevista no § 2° do art. 155 do CP. É o que cabe relatar.
Decido.
In casu, o Réu pleiteou a desclassificação do crime de roubo para furto, o que, desde logo, percebo ser incabível nessa fase processual, uma vez que as circunstâncias em que o crime ocorreu necessitam de produção de prova para que seja confirmado se houve violência ou grave ameaça, ou não.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do acusado, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o réu, de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 28/08/2023, às 11:30h, para realização da audiência instrutória, a qual deverá ocorrer, preferencialmente, de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se todos acerca da presente decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 21 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
21/11/2022 20:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2022 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0818371-07.2022.8.14.0401 DENUNCIADO (A): ALEX LEAO SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157, § 2º, II, do CP I.
R.
H.
II.
In casu a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra ALEX LEAO SANTOS, nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do réu, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal; Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 28 de outubro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
04/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:59
Declarada incompetência
-
02/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 15:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/09/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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