TJPA - 0802271-29.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:07
Homologada a Transação
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14/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:55
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802271-29.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EVA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: RUA MARANHÃO, 213, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme decisão de Id nº 61285101, e determinou a citação da empresa requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada via sistema eletrônico PJe, e apresentou contestação fora do prazo legal.
Sabe-se bem que nos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, devem ser atendidos, precipuamente, os princípios elencados em seu artigo 2º, mormente a celeridade processual.
Portanto, é válida a citação realizada na forma do §1.º do artigo 9.º da Lei 11.419/2006, cujo dispositivo alberga a hipótese de todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serem feitas por meio eletrônico, na forma da mencionada Lei.
Dessa forma, o próprio sistema atestou que transcorreu o prazo para a parte Requerida sem que esta apresentasse a contestação no prazo legal, há também certidão nos autos nesse sentido (ID nº 70080230).
Também há de se observar que a requerida possui procuradoria cadastrada nos autos, sendo inviável admitirmos que não possuam acesso aos autos e intimações, mesmo após terem se cadastrado para tanto.
Pelas razões expendidas, decreto a revelia do Banco Requerido.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e ainda, pela decretação de revelia do requerido, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 815870670, no valor de R$ 1.101,41 (mil, cento e um reais e quarenta e um centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida contestou à ação INTEMPESTIVAMENTE, portanto, não deve ser levado em consideração os argumentos e documentos apresentados em sua contestação, devendo a requerida suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial.
Destarte, presumo as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 6 parcelas no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 815870670 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 324,00 (trezentos e vinte quatro reais) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)." Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DO BANCO REQUERIDO, nos termos do art. 344 do NCPC, posto que devidamente citado, apresentou contestação de forma intempestiva, devendo suportar o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora na exordial e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 815870670 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 815870670 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento por cada desconto, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 324,00 (trezentos e vinte quatro reais) a título de dano material já calculado em dobro. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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