TJPA - 0881341-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:55
Expedição de Informações.
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18/03/2024 11:53
Juntada de Ofício
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11/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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07/03/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 13:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três às 09:00hs, de forma presencial na sala de audiência virtual da 9ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo SANDRO PIRES SARMANHO, Assessor, para audiência de instrução e julgamento nos autos do processo de nº 0881341-52.2022.8.14.0301 Aberta a audiência, feito o pregão, ausente a parte autora.
Presente à parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A, representado por seu preposto sr.
WALISSON PONTES DE SOUSA, CPF: *58.***.*07-05, acompanhada de seu advogado dr.
ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB/MS 26942.
Restaram infrutíferas as tentativas de acordo, ante a ausência do autor.
A audiência foi gravada em mídia anexada ao Processo.
A parte requerida requer a aplicação de multa a parte autora pela ausência injustificada.
O requerido declina o depoimento pessoal do autor.
Deliberação em audiência: Oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), para monitoramento da atuação do profissional representando o autor acima indicado e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
Aplico multa de 2% do valor da causa a parte autora pela ausência injustificada.
Fica desde já intimado o advogado do autor, para que, informe o endereço atualizado do mesmo, bem como junte documentos que comprove tal domicílio.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, SANDRO PIRES SARMANHO, assessor, digitei e digitalizei. -
31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:55
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0881341-52.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARIVALDO DA SILVA BARROS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em decisão de ID 80887289 este juízo deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que o requerido interrompesse os descontos no benefício do requerente.
Deferiu ainda a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação ao ID 82495536.
Alegou preliminarmente necessidade de extinção do feito em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro, bem como ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do autor.
Não acolho as mencionadas preliminares.
Isso porque a exigência legal é de que a parte autora declare na sua petição inicial o seu domicílio e residência, consoante art. 319 do CPC.
Não sendo imprescindível a juntada de comprovante de residência.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, destaco que se aplica o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consoante artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1) existência do débito; 2)Se houve falha pelo réu na prestação de serviços; 3) Se há culpa do autor; 4) Se o réu deve devolver em dobro o valor pago pelos descontos. 5) Ocorrência de danos morais; 6) Valor e eventual indenização por danos morais; Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, entendo configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, motivo pela qual se mantém a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Defiro pedido de depoimento pessoal da parte autora, para o que deverá ser intimada pessoalmente, na forma e com as ressalvas do art. 385, §1º, do CPC.
Defiro da mesma forma pedido do autor para depoimento do representante legal do Banco Réu, o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2023 as 9:00h.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2023.
Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
0881341-52.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
A decisão juntada no id 85062775 é estranha aos presente autos.
Desvincule-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 assinado digitalmente -
30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 09:16
Mandado devolvido cancelado
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10/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881341-52.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVALDO DA SILVA BARROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Vistos, etc.
ARIVALDO DA SILVA BARROS, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Afirma a autora que é pensionista do INSS (Benefício nº. 143.022.394-1) sendo essa sua única fonte de sustento.
Narra a autora que descobriu recentemente que em sua renda estão descontados dois contratos de empréstimos, sendo o primeiro sob o nº *00.***.*93-14, no valor de R$ 2.793,52 (dois mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e o segundo, sob nº *00.***.*79-27, no valor de R$ 2.827,67 (dois mil oitocentos e vinte sete reais e sessenta e sete centavos).
Informa que desconhece a autoria da contratação, bem como não autorizou os empréstimos.
Aduz após buscar informações junto ao INSS, descobriu que o que o contrato nº *00.***.*93-14, data de fevereiro de 2021 e foi contratado em 84 parcelas de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) e o contrato nº *00.***.*79-27 foi contratado em 84 parcelas de R$ 68,26 (sessenta e oito reais e vinte seis centavos), datando de maio de 2021.
Diante disso, requer, a título de tutela antecipada, que a ré se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário, bem como, realize a imediata liberação da margem consignável.
Pleiteia também os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Relatados, decido.
De acordo com o CPC/15, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais entendo preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, sobretudo por encontrar verossimilhança nas alegações da autora sobretudo quando demonstra a existência dos descontos apontados na exordial (ID 80246897).
Por outro lado, o perigo de dano é demonstrado pelos descontos que mensalmente decaem no benefício da autora, que é pessoa idosa e ainda que não seja uma quantia exorbitante, lhe é de extrema necessidade.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar o banco interrompa os descontos no benefício da requerente, sob pena de R$ 2,500 (dois mil e quinhentos) reais por desconto realizado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102514450205000000076382834 2 - Procuração Procuração 22102514450231300000076382835 3 - Declração de pobreza Documento de Comprovação 22102514450257200000076382836 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102514450284100000076382837 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102514450302100000076382838 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102514450324100000076382839 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 22102514450355600000076382840 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102514450379500000076382841 9- Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102514450401800000076382842 10- Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102514450424800000076382843 -
03/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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