TJPA - 0800971-80.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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22/05/2024 07:33
Decorrido prazo de PATRIOLINA LINO DE AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800971-80.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PATRIOLINA LINO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a parte autora, em suma, que admite ter realizado a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.028,82 em 23/11/2021.
Todavia, posteriormente, aduz que identificou descontos exorbitantes, se dirigiu ao INSS, e descobriu que haviam sido realizados três empréstimos consignados, enquanto admite ter realizado apenas um.
Juntou apenas documentos pessoais e alguns extratos bancários de sua conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por outro lado, em sua contestação, esclareceu o reclamado: “pela análise do contrato de n. 371898986 (ADE 4011806) verifica-se que o contrato firmado entre as partes tem como objeto um empréstimo pessoal em que os pagamentos são realizados mediante débito em conta-corrente, não havendo qualquer consignação ou averbação junto ao benefício previdenciário da parte.
Cumpre registrar que se trata de Contrato de empréstimo pessoal firmado em 22/11/2021, a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 605.00 (seiscentos e cinco reais), por meio do qual tem como valor principal a quantia de R$ 2.301,14 (dois mil, trezentos e um reais e catorze centavos.” (destaquei) A verdade é que, melhor analisando os documentos que acompanham a exordial bem como os documentos que acompanham a contestação, não foi possível a esta julgadora compreender com exatidão os fatos delineados na exordial.
Explico.
De uma atenta leitura da petição inicial, infere-se que a parte autora admite ter realizado apenas uma contratação de empréstimo pessoal, mas deixa de juntar aos autos cópia do contrato por ela formalizado.
Pelo extrato bancário da Caixa Econômica Federal por ela juntado em ID 79959823 – Pág. 1, por exemplo, verifica-se que ela questiona o lançamento DÉBITO BMG no valor de R$ 600,62 com número de documento n. 377926 – ocorre que, ao que parece, tal lançamento não corresponde ao contrato carreados a estes autos pela instituição financeira.
Todavia, estranhamente, observei que junto com os documentos apresentados pelo banco reclamado descobriu-se que a parte autora também é titular de conta corrente no BANCO BRADESCO S/A – agência 6295, conta 0004604-3.
Assim, a fim de que se pudesse analisar as alegações da exordial, entendo que deveria a parte autora, não só ter melhor esclarecido os fatos como também instruído a exordial com a cópia do contrato de empréstimo que admite ter realizado, cópia do extrato de empréstimo consignado emitida pelo INSS bem como, em nome da boa-fé processual, informado a este Juízo também as outras bancárias das quais seria titular.
Fato é que a existência de dois extratos bancários de titularidade de autora, em banco diversos (CAIXA e BRADESCO), sendo que em ambos consta o lançamento de crédito do INSS em favor dela (na CAIXA no valor de R$ 783,39 e no BRADESCO no valor de R$ 1.100,00) demonstra que os fatos alegados na exordial carecem de verossimilhança, inclusive, a fim de esclarecer quais e quantos benefícios previdenciários recebe a autora (p.ex: aposentadoria, pensão por morte, algum tipo de auxílio, etc).
Com efeito, considero que a forma como foi redigida a petição inicial, sem a exata indicação do contrato efetivamente celebrado pela parte autora, dificultou a compreensão da lide e prejudicou a apresentação de defesa pelo banco reclamado, que deixou de se manifestar quanto à suposta contratação de empréstimo consignado e acabou se defendendo em relação a contrato de empréstimo pessoal com débito em conta.
De tal arte, conclui-se que os fatos narrados na petição inicial e demais documentos que a acompanham não conduzem à uma exata compreensão da controvérsia, o que enseja a inépcia da peça de ingresso.
Ao teor do exposto, por reconhecer a inépcia da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
03/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:39
Indeferida a petição inicial
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15/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:08
Decorrido prazo de PATRIOLINA LINO DE AGUIAR em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:23
Decorrido prazo de PATRIOLINA LINO DE AGUIAR em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:07
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800971-80.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: PATRIOLINA LINO DE AGUIAR Endereço: residente e domiciliada na Tv.
Frei Damião, S/N, Bairro Perpetuo Socorro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, 9 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no julgamento antecipado da lide, advertindo que o seu silêncio será interpretado como se não possui outras provas a produzir.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 05:57
Decorrido prazo de PATRIOLINA LINO DE AGUIAR em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800971-80.2022.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
No caso concreto, já tendo sido inteiramente desnaturado o rito célere da Lei dos Juizados Especiais e visando conferir maior celeridade aos processos (especialmente em virtude da anterior suspensão das audiências presenciais em decorrência da pandemia) e a fim de evitar que o processo permaneça paralisado por prazo superior a 100 dias, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
28/05/2023 03:16
Decorrido prazo de PATRIOLINA LINO DE AGUIAR em 08/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 03:28
Decorrido prazo de PATRIOLINA LINO DE AGUIAR em 28/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
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02/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800971-80.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PATRIOLINA LINO DE AGUIAR Endereço: residente e domiciliada na Tv.
Frei Damião, S/N, Bairro Perpetuo Socorro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, 9 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
No que se refere ao pleito de gratuidade, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (artigo 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Não houve pedido de liminar.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo, retornem conclusos para designação da audiência.
Intime-se o advogado, via eletrônica.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
03/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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