TJPA - 0885441-50.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0885441-50.2022.8.14.0301 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: ALFREDO COSTA DE SALES JUNIOR RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Alfredo Costa de Sales Junior e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor alegou inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito por débitos desconhecidos, sem notificação prévia, pleiteando exclusão da negativação e reparação moral.
A sentença acolheu os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da negativação do nome do autor e a existência de débito que a justificasse; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável em razão da hipossuficiência do consumidor.
Não há comprovação de que o autor foi notificado previamente sobre a negativação, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do CDC.
Documentos apresentados pela parte ré em fase recursal, como prints de notas fiscais, são considerados extemporâneos, além de insuficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a regularidade da contratação. É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo adicional.
O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo sua função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando a exclusão do registro e a correspondente reparação.
Documentos juntados de forma extemporânea em fase recursal, sem justificativa plausível, não são admitidos como prova de regularidade da contratação.
O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, é adequado e proporcional, considerando a gravidade do ilícito e as condições das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC/2015, arts. 373, I, 435, parágrafo único, e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 28.09.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0000944-72.2014.8.14.0025, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 12.04.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Alfredo Costa de Sales Junior e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face da sentença proferida nos autos de Procedimento Comum Cível, que tramitou na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tendo como objeto principal a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Na origem, Alfredo Costa de Sales Junior ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Alegou o autor que seu nome foi negativado junto a órgãos de proteção ao crédito devido a débitos de natureza inexistente, no montante de R$ 1.416,01, referentes a contratos que afirmou desconhecer, e que sequer teria recebido qualquer tipo de notificação prévia (ID 16169210).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e determinou, em sede de sentença: a) a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA; b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Em suas razões de apelação (ID 16169354), o recorrente Alfredo Costa de Sales Junior pleiteia a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante da gravidade do dano sofrido.
Ademais, requer a manutenção da exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II também apelou (ID nº. 16169354), alegando a ausência de juntada e extrato de negativação válido e a regularidade da inscrição, juntando “print” de nota fiscal contendo produtos supostamente adquiridos pelo autor da contenda.
Ao fim, pugnou pela reforma integral da sentença impugnada. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A questão devolvida é justamente a existência, ou não, de conduta ilícita apta a dar ensejo a dano moral indenizável.
Entendo que não assiste razão à recorrente.
No caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Analisando os autos, verifica-se que não há prova de que o autor foi previamente notificado acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme impõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, com razão o Magistrado de 1º Grau no sentido de que os débitos descritos não foram reconhecidos pelo autor, e a parte ré não logrou comprovar a regularidade da cobrança ou a existência de relação contratual, uma vez que se limitou a juntar “print” de nota fiscal, de forma extemporânea em sede recursal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL – PRELIMINARES – DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL – AFASTADAS – IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM FASE RECURSAL – ACOLHIDA – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR – ART. 373, INC.
I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Juntada de documentos em fase recursal: Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pelo Apelante, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento oportuno anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento.
Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento de mercadoria: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" ( REsp 778.852/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 4.9.2006).
No caso concreto, não há prova no sentido de que os produtos supostamente contratados foram efetivamente entregues, de modo que meras notas fiscais não podem ser admitidas como prova escrita apta a fundamentar a procedência da ação monitória e, por corolário, serem constituídas em título executivo judicial.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08082178820208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 17/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA AUTORA.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria não é prova esc rita hábil para o ajuizamento da ação monitória, razão pela qual os valores correspondentes às notas fiscais n. 31912 e 31279 devem ser excluídas da condenação. 2.
São inservíveis para o fim de comprovação da entrega das mercadorias os prints de tela do sistema interno da Autora, pois produzidos unilateralmente, uma vez que os dados são incluídos pelo próprio fornecedor sem nenhum suporte fático probatório. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07087067420198070007 1429130, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022).
Ressalte-se, ainda, que não cabe ao consumidor o ônus de juntar extrato da inscrição indevida.
Afinal, cabe à instituição financeira determinar a regularidade da contratação – ônus que a apelante não se desincumbiu.
Observe-se entendimento dos Tribunais Pátrios que ratificam a desnecessidade de juntada do extrato para a propositura da demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, CONSISTENTE NA JUNTADA DE CONSULTA ATUALIZADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INÉRCIA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ATUALIZADO DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO ÚTIL, MAS NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I- RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031532-85.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 01.08.2018) (TJ-PR - APL: 00315328520178160030 PR 0031532-85.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 01/08/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PROCURAÇÃO E EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO ATUALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERESSE DE AGIR.
RESTRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- Revela-se descabida a determinação de emenda da inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço, procuração e extrato de negativação atualizados, visto inexistir previsão legal nesse sentido. 2- Veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 3- Caracterizada a dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor. 4- Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação da multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJ-MG - AC: 50275613820178130079, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/08/2018, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2018) (grifos nossos).
Enfim, quanto a existência de inscrição indevida, indefiro os argumentos do Banco apelante.
Correta, também, a indenização em danos morais.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, causando danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
Recorde-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva, conforme se observa nos seguintes julgados exemplificativos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020); (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1647046/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifo nossos).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Observe-se julgado desta Colenda Turma adotando este mesmo quantum indenizatório, senão vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1.
Ante a revelia do banco réu, ora apelante, incidem os efeitos materiais da revelia, desde que não contraste com as demais provas nos autos, nos termos do art. 345 do CPC.
A não apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem como consequência a manutenção da sentença do juízo de origem no tocante à declaração de inexistência de débito. 2.
Mostra-se excessiva a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada na sentença a título de danos morais, figurando como adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000 (três mil reais), sendo tal valor coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000944-72.2014.8.14.0025 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022) (grifos nossos).
Assim, indeferidos também os argumentos esposados na apelação interposta por ALFREDO COSTA DE SALES JUNIOR (ID nº. 16169344).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos, para manter a decisão impugnada, em todos os seus termos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:00
Conhecido o recurso de ALFREDO COSTA DE SALES JUNIOR - CPF: *30.***.*60-10 (APELANTE) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a retificação do cabeçalho destes autos eletrônicos, fazendo constar ALFREDO COSTA DE SALES JÚNIOR também na condição de apelante, bem como FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II também na condição de apelado.
Verifico que não há registro de que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II tenha sido intimado para apresentar contrarrazões à apelação de ID nº. 16169344.
Assim, determino a intimação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para contrarrazões a apelação interposta por ALFREDO COSTA DE SALES JÚNIOR (ID nº. 16169344), com esteio no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:25
Conclusos ao relator
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18/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tratam os presentes autos sobre recurso de Apelação proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de ação declaratória de inexistência do débito manejada por ALFREDO COSTA DE SALES JÚNIOR.
Constato que não foi juntado, no ato de interposição do recurso (ID nº. 16169354), a comprovação do preparo.
Recorde-se que a comprovação do preparo deve ser realizada por meio de relatório de conta do processo, boleto e comprovante de pagamento, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, senão vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais” (grifos nossos).
Conforme verificado, o relatório de conta não foi juntado aos autos.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
10/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:22
Conclusos ao relator
-
12/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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