TJPA - 0885441-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:44
Apensado ao processo 0881758-97.2025.8.14.0301
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09/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885441-50.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença proposto por ALFREDO COSTA DE SALES JÚNIOR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos.
A requerida procedeu ao cumprimento voluntário da sentença (Id. 141676650).
A requerente pugnou pelo levantamento do valor (Id. 146859720). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o requerido pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e depositar o valor que entender devido, devendo o autor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos.
O requerido efetuou o depósito dos valores devidos com a aquiescência da requerente que pugnou pelo levantamento dos valores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor autora em nome do patrono requerente, ANDRADE, ESCARMANHANI & MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS junto à Caixa Econômica Federal, Ag. 4474, OP: 003, Conta Corrente: 617-7, CPNJ sob o nº 48.***.***/0001-08, conforme determina a procuração de Id. 80721165.
Custas, se houver, pela requerida.
Sem honorários em razão do pagamento voluntário.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 31 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885441-50.2022.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se à abertura de subconta e juntada de extrato dos valores depositados.
Belém/PA, 23 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885441-50.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 4.513,83 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 138176946, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:08
Juntada de despacho
-
21/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/04/2023 23:59.
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
17/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:46
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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