TJPA - 0805631-41.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805631-41.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 2351, SL 3 TO,, Centro, PARINTINS - AM - CEP: 69151-000 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu, em ID. 133639097, a desistência do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo, Civil, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, visto que a parte requereu o arquivamento dos autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira -
08/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 01:25
Decorrido prazo de DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:44
Publicado Termo de Audiência em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805631-41.2022.8.14.0005 REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA Conciliador(a): ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, no horário aprazado - 10:00:45 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP, representada pelo Sr.
PABLO ROCHA DO NASCIMENTO, CPF: *38.***.*28-20, acompanhado do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: RUTHIELLY ALVES BONINI, OAB/PA 19.536.
REQUERIDO: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: considerando os termos da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 122531515, dando conta da não localização do promovido (a) com a devolução da citação a este juízo sem o devido cumprimento.
Isto posto, fica aberto, desde já, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), para à parte requerente (a) atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 10:00:45h ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
03/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:11
Audiência Una realizada para 03/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/09/2024 10:07
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 04:44
Decorrido prazo de R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805631-41.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA Endereço: 20 A R, nº 755- BOM REMÉDIO- ITAITUBA/PA - CEP: 68180-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte autora em petição de ID. informou dois endereços para fins de citação, entretanto, já houve a tentativa de citação em um dos endereços, restando infrutífero (AR ID. 98699325), motivo pelo qual defiro a tentativa de citação apenas no endereço 20 A R, nº 755- BOM REMEDIO- CEP: 68180-000- ITAITUBA/PA.
Noutro giro, indefiro a citação via aplicativa de mensagens no número (93) 99138-7511, visto que já houve a tentativa, restando infrutífera, conforme certidão de ID. 87796883.
Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de setembro de 2024. às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFhMDc0MTYtZGQ4Zi00NTViLWFmZjQtZTBkZGI4NjY0NzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:53
Audiência Una designada para 03/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/07/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/11/2023 15:50 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/07/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805631-41.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 2351, SL 3 TO,, Centro, PARINTINS - AM - CEP: 69151-000 Vistos, etc.
A parte Autora requereu a realização de diligências para localização de endereço da parte Requerida por meio de sistemas judiciais SIEL/RENAJUD/INFOJUD.
A obrigação da parte autora em fornecer o endereço atualizado da parte ré, em que pese não impeça ao Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, deve ser analisada com cautela.
A possibilidade conferida a parte de demonstrar que se esgotaram os meios para localização do endereço da parte ré, é proveniente do próprio espírito colaborativo do atual Código de Processo Civil (art. 6º do CPC) que equalizou poderes e deveres dos sujeitos processuais, concretizando o princípio cooperativo, o que permite aos jurisdicionados o acesso a um Poder Judiciário menos moroso e mais eficiente.
Não se deve atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso, desprestigiando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, e vale a pena citar trecho da decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJ 19/11/2014: “Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.” Também, AI 14651608 PR 1465160-8 (Decisão Monocrática), Relator Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 13/11/2015, pela 16ª Câmara Cível, e publicado no DJPR: 1694 de 20/11/2015: Verifica-se que o Juiz singular indeferiu o requerimento da parte agravante, pois não esgotadas as buscas, via administrativa, e, ante a impossibilidade de transferir ao judiciário a realização de diligência, para atender o interesse, único, da parte agravante.
A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor.
Nesse sentindo, tendo em vista o Requerimento formulado na petição ID.
Num. 85286066 - Pág. 1 e considerando que as buscas em sistemas judiciais são medidas excepcionais, cabendo a parte o ônus da localização do requerido e não ao juízo, INDEFIRO o pedido, ratificando que é necessário à parte reclamante comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço da reclamada e que tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto ao SIEL e outros sistemas restritos.
Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do réu: CELPA, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, façam os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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04/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805631-41.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 2351, SL 3 TO,, Centro, PARINTINS - AM - CEP: 69151-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 98699325, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Ausente, ou seja, sem a finalidade atingida, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, bem como para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 09:28:10h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
23/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0805631-41.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 2351, SL 3 TO, Centro, Paritins/AM- CEP: 69151-000 DECISÃO MANDADO Considerando a informação do endereço atualizado do requerido, retifico a informação no Pje e determino a sua citação.
Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de novembro de 2023, às 15h50min, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://shre.ink/lpIs Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/07/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805631-41.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023, no horário aprazado - 10:44:19 hs - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP, representante Sra.
Camila Elida Uchoa De Melo, CPF: *09.***.*01-51, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: GRACIELE CRUZ SOUZA - OAB PA33780 REQUERIDO: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: considerando os termos da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 87796883, dando conta da não localização do promovido (a) com a devolução da citação a este juízo sem o devido cumprimento, concedo à parte autora, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023, às 10:44:19hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805631-41.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 10:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/jz6i5 Altamira/PA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, às 11:41:54hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805631-41.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 10:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/jz6i5 Altamira/PA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, às 11:41:54hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/12/2022 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:46
Audiência Conciliação convertida em diligência para 16/12/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805631-41.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/12/2022 12:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/DALifsSk Altamira/PA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, às 09:54:29hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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