TJPA - 0807778-26.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:16
Baixa Definitiva
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CARDAN MARABA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CARDAN NORDESTINO PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO RAMIRO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de UANDERSON LIMA MACHADO em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807778-26.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTES: CARDAN NORDESTINO PEÇAS E SERVIÇOS PARÁ VEÍCULOS LTDA E UANDERSON LIMA MACHADO ADVOGADO: DANILO ALBUQUERQUE DE CARVALHO – OAB/PA 17.567 EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO (PJE ID 11551067, PÁGINAS 1-11) E CARDAN MARABÁ COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA – EPP – CARDAN NORDESTE ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ – OAB/CE 5.496 E CAIO BENEVIDES TEIXEIRA – OAB/CE 32.219 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL RETIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 2.
Erro material corrigido em Relatório não altera o acórdão embargado, por força da ausência de cunho decisório nessa parte da Monocrática. 3.
A indicação genérica do vício da omissão promove o inacolhimento dos Embargos de Declaração, que exige o apontamento exato do excerto ou fundamento a ser julgado. 3.1 Associar o vício da omissão a erro material, cuja retificação inalterou o resultado do julgado, fragiliza os Declaratórios promovendo sua rejeição. 4.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente acolhido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA CARDAN NORDESTINO PEÇAS E SERVIÇOS PARÁ VEÍCULOS LTDA E UANDERSON LIMA MACHADO interpuseram Recurso de Embargos de Declaração contra Acórdão assentado no Pje ID 11551067, páginas 1-11, em autos de Agravo de Instrumento oriundo de decisão prolatada nos autos da Ação Judicial que lhe move CARDAN MARABÁ COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA – EPP – CARDAN NORDESTE.
Eis a ementa hostilizada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRENCIA DESLEAL, DESVIO DE CLIENTELA E USO INDEVIDO DE DENOMINAÇAO EMPRESARIAL.
ARTIGOS 1.163 E 1.166 DO CÓDIGO CIVIL.
PROTEÇAO AO NOME EMPRESARIAL.
PRINCÍPIOS DA NOVIDADE E EXCLUSIVIDADE.
DAPROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único.
O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.” Inteligência do artigo 1.166 do CC. 1.1 A existência comprovada de nomes empresariais semelhantes exige a aplicação da legislação protetiva a prevenir e impedir o desvio da cartela de clientes, afastando prejuízos econômico-financeiros de tal captação indevida. 2.
A Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados, que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo. 2.2.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desagua na seara da patente desconforto ao litigante ante a conduta do outro, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque, segundo exame do caso concreto. 2.3.
Provada que a igualdade de nomes ( Cardan – Cardan) e semelhanças nos adjetivos ( Nordeste – Nordestino) gera a concorrência desleal e perfeitamente capaz de promover a captação indevida de clientes, por si só, já suficiente é para concluir pela probabilidade do direito invocado. 2.4.A conquista irregular e desleal da carta de clientes da empresa regular, traz-lhe acentuado prejuízo econômico-financeiro assegurando a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.5.
Necessário estabelecer o impedimento judicial dos Agravados quanto uso das expressão “CARDAN” e do adjetivo “NORDESTINO” no nome empresarial adotado, em fachadas, material gráfico ou qualquer outro meio que acarrete a confusão entre as empresas e clientes, com multa/diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), limitada a 10(dez) dias, sem prejuízo de sua majoração pelo julgador a quo. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, CARDAN NORDESTINO PEÇAS E SERVIÇOS PARÁ VEÍCULOS LTDA E UANDERSON LIMA MACHADO, descrevem que: “A Agravada e seu sócio foram intimados para que respondessem ao agravo de instrumento interposto, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Diante disso, apresentaram as contrarrazões do recurso tempestivamente no dia 18/11/2022, conforme petição de id. 4019255.
No entanto, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto, consignou-se em sentença que as contrarrazões não haviam sido apresentadas: (...).
No entanto, trata-se de erro material, bem como de omissão a ser sanada por meio do conhecimento e provimento dos presentes embargos, haja vista que as contrarrazões apresentadas veiculam matéria que deveria ter sido apreciada quando do julgamento do recurso.
Com efeito, não merecem prosperar as razões do Agravo de Instrumento, conforme demonstrado na petição de contrarrazões.
Diante disso, requer-se o saneamento da omissão, apreciando-se toda a matéria fática e jurídica apresentada nas contrarrazões apresentadas pelos Embargante na petição de id. 4019255, com a consequente reforma da sentença de agravo de instrumento.” E, ao final, requer: “I. o processamento e julgamento dos presentes embargos de declaração conforme o art. 1022, incisos II e III, do CPC/15; II. a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos opostos; III. o provimento dos Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a omissão apontada na respeitável sentença prolatada por Vossa Excelência quanto à não apreciação das contrarrazões de agravo de instrumento apresentadas pelas partes embargantes (id. 4019255).” (PJe ID 11651899, páginas 1-3) Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas. (Pje ID 11796925, páginas 1-8).
Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Sendo direta ao olhar o caso concreto, vejo que os Embargantes aduzem duas questões - âmago: (i) apresentação das contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento, elegendo erro material e (ii) vício da omissão na análise desses argumentos a promover a alteração encontrada na Monocrática.
Erro Material.
O erro material arguido situa-se no Relatório da Monocrática, onde consta a não apresentação das contrarrazões quando, a bem da verdade, foram lançadas no PJe ID 4019255, páginas 1-6, acompanhadas de documentos acostados no PJe ID 4019256, página 1, PJe ID 4019257, página 1, PJe ID 4019258, páginas 1-6 e PJe ID 4019259, página 1.
Logo, onde de lê: “ (...) Distribuídos os autos do processo à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, em 01/0/2020, decidiu: “ Isso posto, verifico, em sede de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores ao deferimento parcial da tutela de urgência, nos termos art. 300, do Código de Processo Civil, pelo que a concedo parcialmente para determinar que a empresa agravada se abstenha, no prazo de cinco dias úteis a contar de sua intimação, de utilizar o adjetivo “NORDESTINO” em sua fachada, materiais gráficos ou qualquer outro meio que possa causa confusão entre as empresas para os consumidores, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).”( Pje ID 3578698, páginas 1-6).
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 31/01/2022. É o relatório (...)” Deve ser lido: “ (...) Distribuídos os autos do processo à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, em 01/0/2020, decidiu: “ Isso posto, verifico, em sede de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores ao deferimento parcial da tutela de urgência, nos termos art. 300, do Código de Processo Civil, pelo que a concedo parcialmente para determinar que a empresa agravada se abstenha, no prazo de cinco dias úteis a contar de sua intimação, de utilizar o adjetivo “NORDESTINO” em sua fachada, materiais gráficos ou qualquer outro meio que possa causa confusão entre as empresas para os consumidores, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).”( Pje ID 3578698, páginas 1-6).
Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 4019255, páginas 1-6).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 31/01/2022. É o relatório (...)” Erro material, adianto, que não mudará o resultado do julgamento, eis a correção ter sido efetivada no relatório da Monocrática, que não detém cunho decisório.
Vício da Omissão.
Segundo a lição de Humberto Dalla Bernardina de Pinho[3]: Pelo art. 1.022, II, a omissão a ser suprida diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que se omite apenas quanto a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada Dizer que um julgado é omisso sem, contudo, indicar quais argumentos desaguam no vício, sem sombra de pálida dúvida, afastam a análise da medida ante o caráter genérico da medida, fragilizando o recurso em si.
Ora, os Embargantes vincularam o apontado vício a uma possível falta de exame das contrarrazões por força do erro material acima retificado.
Quebrável argumento! Reanalisando o julgado, é clarividente que o raciocínio posto nas contrarrazões foram sim objeto de exame minucioso, daí debruçar a Monocrática sobre a Proteção Legal dada ao Nome Empresarial para averiguação dos requisitos da Tutela pretendida.
Para tanto, basta uma simples, porém, atenta leitura da fundamentação do decisum, algo que percebo não ter sido verificada pelos Embargantes.
Decerto, a Monocrática ponderou as contrarrazões e, por se basearem em um discurso rúptil, encontrou seu melhor resultado, permitindo-se manter ileso o acórdão por ausência de vício da omissão.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém dou provimento parcial à correção do erro material, rejeito-o quanto ao vício da omissão porque inexistente, segundo fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [3] PINHO, H.
D.
B.
D.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
18/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807778-26.2020.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 7 de novembro de 2022 -
07/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:50
Conhecido o recurso de CARDAN MARABA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (REPRESENTANTE) e provido
-
26/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2021 09:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/12/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2020 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2020 13:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2020 15:38
Conclusos ao relator
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19/08/2020 00:02
Decorrido prazo de CARDAN MARABA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59.
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17/08/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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