TJPA - 0813809-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOUZA RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:57
Baixa Definitiva
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23/11/2022 12:46
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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07/11/2022 00:11
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 07:56
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813809-91.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOAO PEDRO SOUZA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 0813809-91.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ELIEZER SILVA DE SOUSA.
PACIENTE: JOÃO PEDRO SOUZA RODRIGUES.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/10/2022, a prisão preventiva foi revogada, sendo aplicada ao paciente algumas medidas cautelares diversas da prisão, sendo expedido alvará de soltura em face do coacto; 2.
Ordem prejudicada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em prejudicar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém. (PA), 27 de outubro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO SOUZA RODRIGUES, preso em flagrante delito no dia 24/08/2022, sendo sua custódia convertida em preventiva no dia seguinte, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por ser encontrado com o coacto 2,217Kg (dois quilogramas e duzentos e dezessete miligramas) de maconha, conforme descreve a decisão que manteve a prisão preventiva (Doc.
Id. nº 11186502 - página 4), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado.
O impetrante aduz que o paciente se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por: a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema; b) possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requer a concessão liminar da Ordem, para que o coacto possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
A medida liminar requerida foi indeferida (Doc.
Id. nº 11220816 - páginas 1 e 2), as informações foram prestadas e anexadas ao feito (Doc.
Id. nº 11294757 - páginas 1 a 3), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (Doc.
Id. nº 11477987 - páginas 1 a 4). É o relatório.
VOTO Narram os autos que no dia 24/08/2022, por volta das 12H00, Policiais Civis efetuaram a prisão em flagrante de JOÃO PEDRO SOUZA RODRIGUES, após ter sido encontrado com 01 (um) tablete de MACONHA, pesando 2,217Kg (dois quilogramas e duzentos e dezessete miligramas).
Policiais Civis receberam determinação para averiguar denúncia anônima relatando que um homem moreno, magro, jovem, altura mediana, trajando calça jeans azul, camisa de esporte, mangas curtas, de cor preta e tênis preto, estaria transportando uma caixa de papelão com inscrições de caixa de som, emanando forte cheiro de maconha, nas imediações do terminal rodoviário de São Brás.
Munidos das informações, formaram uma equipe e foram fazer as averiguações e campana no local indicado, momento em que avistaram o coacto com as mesmas características físicas informadas, na Avenida Governador José Malcher, próximo à Avenida Almirante Barroso, Bairro de São Brás, Cidade de Belém, Estado do Pará, tendo ao seu lado a caixa de som anteriormente citada.
Ao perceber a aproximação dos policiais, o paciente passou a caminhar pela via pública, levando consigo a caixa, porém foi alcançado, obedecendo a ordem de parada.
Durante a abordagem, o paciente mostrou bastante nervosismo e desconexo com as informações solicitadas.
De imediato, os policiais perceberam o forte cheiro de maconha.
Diante das circunstâncias, o denunciado foi convidado a acompanhá-los até a unidade especializada, onde a caixa contendo o aparelho de som foi aberta e, em seu interior, havia 01 (um) volume com características de maconha com o peso total de 2,217Kg (dois quilogramas e duzentos e dezessete miligramas), além de ter sido encontrado com um aparelho celular.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO Após consulta ao sistema PJe, constata-se que na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/10/2022, a prisão preventiva foi revogada, sendo aplicada ao paciente algumas medidas cautelares diversas da prisão verbis: [...]Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela defesa e revogo a prisão preventiva do requerente, e, com observância nos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, assim como ante à necessidade de análise urgente do pleito, visto que o requerente se encontra preso, como já ressaltado; tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para a eventual aplicação da lei penal e para a instrução processual, com fulcro nos arts. 282 e 319, ambos do CPP, FIXO como medidas cautelares diversas da prisão as seguintes: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço. c) monitoramento eletrônico pelo período de 06 meses.
Expeça-se alvará de soltura.[...] Considerando, sobretudo, que o próprio juiz inquinado coator substituiu a medida extrema, por medidas cautelares diversas da prisão, sendo expedido alvará de soltura em face do paciente.
Por todo o exposto, prejudico o Habeas Corpus, em decorrência da perda de seu objeto. É o meu voto.
Belém. (PA), 27 de outubro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 27/10/2022 -
03/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:35
Prejudicado o recurso
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27/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 13:57
Juntada de Alvará de Soltura
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20/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:30
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:32
Juntada de Ofício
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30/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:49
Juntada de Ofício
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27/09/2022 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
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25/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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