TJPA - 0815465-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:56
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA TENORIO FREITAS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00815465-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADA: MARIA TENORIO FREITAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de Prainha nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA TENORIO FREITAS, que deferiu o pleito antecipatório, vejamos (ID Num. 78907832 – autos de origem nº 0800726-29.2022.8.14.0090): (...) A verossimilhança das alegações encontra-se patente pela prova inequívoca consubstanciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que mostram a existência de cobrança.
Ao réu prejuízo algum advirá, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
No caso dos autos, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte reclamante, que sofre com o abalo de crédito decorrente de débito que reputa indevido.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO abstenha cobrar os valores discutidos nesta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente liminar restringe-se aos valores e contratos indicados na inicial.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. (...) Nas razões recursais (ID Num. 11611171), a Agravante defende a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo com o fato de o juízo a quo haver considerado que a probabilidade de seu direito sem a comprovação de que ocorreu efetiva fraude.
Aduz que existe a dívida e o contrato pelo que se faz lícito ao credor debitar mensalmente os valores na conta da agravada.
Defende que o prazo é ínfimo para cumprimento da ordem, sendo necessária a expedição de ofício ao órgão pagador.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, e no mérito a reforma da decisão vergastada, indeferindo o pedido de tutela antecipada da agravada.
Decisão de ID Num 12276820 negando o efeito suspensivo.
Certificado no ID Num 12682083 que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, esclareço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de supressão de instância.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos julgados indevidos pelo agravado.
Pois bem.
Inicialmente, há que se registrar que nesta fase de cognição sumária não se pode aprofundar no exame das alegações das partes e das provas por elas carreadas aos autos sob pena de prejulgamento da causa.
Não se pode exigir à parte autora/agravada a produção de prova negativa, cabe ao banco Réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito da Autora. É sabido que cabe ao Banco Agravado provar nos autos que a Agravante tenha, de alguma forma, sido devidamente informada de que a conta bancária aberta permitiria o desconto de tarifas e demais encargos, não consistindo em conta-benefício, isto é, não sujeita a quaisquer ônus.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSTAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
MULTA APLICADA POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
I.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência da prova inequívoca de seu direito, é de rigor a sua concessão.
II.
Afigura-se legal a imposição de multa para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer.
Inteligência do art. 461, § 5º, do CPC/1973.
III.
Mostra-se razoável e proporcional o quantum relativo à multa fixado pelo juízo singular, motivo pelo qual deve ser mantido.
IV.
A incidência de multa diária pelo descumprimento de uma obrigação que se consuma no tempo de modo mensal não se afigura razoável, motivo pelo qual as astreintes deverão ser aplicadas por cada desconto indevido.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. (TJ-MA - AI: 0455682015 MA 0008227-04.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 31/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
Cabimento da antecipação de tutela para que o demandado suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*87-63, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013) Além disso, cabível a fixação de multa diária por descumprimento em desfavor do banco Agravado na situação em comento, como forma de coibir a manutenção dos descontos, pressionando o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe é imposta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR CADA COBRANÇA, LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
DESPROVIMENTO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APRESENTADO NA EXORDIAL QUE INDICA SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA DA CASA BANCÁRIA, A QUAL CULMINA NO DESVIRTUAMENTO DA REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR QUANDO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, ANTE A ARGUIÇÃO DA PARTE NO TOCANTE À NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O PERCEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
BANCO QUE TERIA REALIZADO A ABERTURA DE CONTA CORRENTE, DESCABIDO PARA O FIM PRETENDIDO PELA RECORRENTE, JUNTAMENTE COM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DA MODALIDADE BANCÁRIA EM QUESTÃO.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE ESTÃO SENDO REALIZADOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDADA, OS QUAIS ACARRETAM EM TEMERÁRIA PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CASO CONCRETO EM QUE O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS FORAM PREENCHIDOS.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO.
PLEITOS DE AFASTAMENTO OU READEQUAÇÃO DA MULTA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE EM FACE DA CASA BANCÁRIA, RESPONSÁVEL PELO DESCONTOS OCORRIDOS.
EXEGESE DOS ARTS. 497 E 537 DO CPC E 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO, HAJA VISTA OS DESCONTOS ESTAREM OCORRENDO MENSALMENTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MENSAIS, LIMITADA AO PATAMAR MÁXIMO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO 1º DO ART. 537 DO CPC.
A multa pecuniária é uma das medidas que o magistrado pode impor independentemente de requerimento em ações de conhecimento ou execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537 do CPC).Nesse cenário, válida a imposição da penalidade e que se diga deve recair sobre o agravante, não cabendo ao órgão pagador fazer, ainda que por determinação judicial, a retirada da RMC, como pretende o recorrente ( Agravo de Instrumento n. 5002435-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-5-2021).
Em se tratando de ordem judicial determinando a suspensão de descontos em folha de pagamento da parte autora, em que o percebimento de valores ocorre mês a mês, considera-se adequada a incidência da multa em periodicidade mensal, ou seja, para cada pretenso ato de descumprimento da determinação.
Em contrapartida, a imposição de astreinte para o caso de insatisfação da ordem judicial em questão é viável juridicamente com o intuito de garantir a efetividade da medida (art. 537 do Código Fux) e, dessa forma, nada obsta a sua observância.
Nada obstante, em que pese pleito de minoração do montante arbitrado na origem, em alterado o interregno de eventual aplicação da sanção, revela-se adequada a majoração, de ofício, de seu montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se seu patamar máximo de alcance para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção ao disposto no art. 537, § 1º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, a fim de que a penalidade não represente desestímulo ao cumprimento da ordem emanada (TJ-SC - AI: 50213294220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021329-42.2020.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Nesta senda, não assiste razão a agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 22:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00815465-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADA: MARIA TENORIO FREITAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
EFEITO ATIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de Prainha nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA TENORIO FREITAS, que deferiu o pleito antecipatório, vejamos (ID Num. 78907832 – autos de origem nº 0800726-29.2022.8.14.0090): (...) A verossimilhança das alegações encontra-se patente pela prova inequívoca consubstanciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que mostram a existência de cobrança.
Ao réu prejuízo algum advirá, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
No caso dos autos, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte reclamante, que sofre com o abalo de crédito decorrente de débito que reputa indevido.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO abstenha cobrar os valores discutidos nesta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente liminar restringe-se aos valores e contratos indicados na inicial.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. (...) Nas razões recursais (ID Num. 11611171), a Agravante defende a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo com o fato de o juízo a quo haver considerado que a probabilidade de seu direito sem a comprovação de que ocorreu efetiva fraude.
Aduz que existe a dívida e o contrato pelo que se faz lícito ao credor debitar mensalmente os valores na conta da agravada.
Defende que o prazo é ínfimo para cumprimento da ordem, sendo necessária a expedição de ofício ao órgão pagador.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, e no mérito a reforma da decisão vergastada, indeferindo o pedido de tutela antecipada da agravada. É o Relatório.
DECIDO.
Oportuno destacar que, em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, princípio tempus regit actum, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao que CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, não vislumbro nos autos a probabilidade de provimento do recurso em favor do Recorrente. não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco Réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito da Autora. É sabido que cabe ao Banco Agravado provar nos autos que a Agravante tenha, de alguma forma, sido devidamente informada de que a conta bancária aberta permitiria o desconto de tarifas e demais encargos, não consistindo em conta-benefício, isto é, não sujeita a quaisquer ônus.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSTAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
MULTA APLICADA POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
I.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência da prova inequívoca de seu direito, é de rigor a sua concessão.
II.
Afigura-se legal a imposição de multa para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer.
Inteligência do art. 461, § 5º, do CPC/1973.
III.
Mostra-se razoável e proporcional o quantum relativo à multa fixado pelo juízo singular, motivo pelo qual deve ser mantido.
IV.
A incidência de multa diária pelo descumprimento de uma obrigação que se consuma no tempo de modo mensal não se afigura razoável, motivo pelo qual as astreintes deverão ser aplicadas por cada desconto indevido.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. (TJ-MA - AI: 0455682015 MA 0008227-04.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 31/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
Cabimento da antecipação de tutela para que o demandado suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*87-63, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013) Além disso, cabível a fixação de multa diária por descumprimento em desfavor do banco Agravado na situação em comento, como forma de coibir a manutenção dos descontos, pressionando o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe é imposta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR CADA COBRANÇA, LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
DESPROVIMENTO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APRESENTADO NA EXORDIAL QUE INDICA SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA DA CASA BANCÁRIA, A QUAL CULMINA NO DESVIRTUAMENTO DA REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR QUANDO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, ANTE A ARGUIÇÃO DA PARTE NO TOCANTE À NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O PERCEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
BANCO QUE TERIA REALIZADO A ABERTURA DE CONTA CORRENTE, DESCABIDO PARA O FIM PRETENDIDO PELA RECORRENTE, JUNTAMENTE COM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DA MODALIDADE BANCÁRIA EM QUESTÃO.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE ESTÃO SENDO REALIZADOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDADA, OS QUAIS ACARRETAM EM TEMERÁRIA PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CASO CONCRETO EM QUE O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS FORAM PREENCHIDOS.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO.
PLEITOS DE AFASTAMENTO OU READEQUAÇÃO DA MULTA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE EM FACE DA CASA BANCÁRIA, RESPONSÁVEL PELO DESCONTOS OCORRIDOS.
EXEGESE DOS ARTS. 497 E 537 DO CPC E 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO, HAJA VISTA OS DESCONTOS ESTAREM OCORRENDO MENSALMENTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MENSAIS, LIMITADA AO PATAMAR MÁXIMO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO 1º DO ART. 537 DO CPC.
A multa pecuniária é uma das medidas que o magistrado pode impor independentemente de requerimento em ações de conhecimento ou execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537 do CPC).Nesse cenário, válida a imposição da penalidade e que se diga deve recair sobre o agravante, não cabendo ao órgão pagador fazer, ainda que por determinação judicial, a retirada da RMC, como pretende o recorrente ( Agravo de Instrumento n. 5002435-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-5-2021).
Em se tratando de ordem judicial determinando a suspensão de descontos em folha de pagamento da parte autora, em que o percebimento de valores ocorre mês a mês, considera-se adequada a incidência da multa em periodicidade mensal, ou seja, para cada pretenso ato de descumprimento da determinação.
Em contrapartida, a imposição de astreinte para o caso de insatisfação da ordem judicial em questão é viável juridicamente com o intuito de garantir a efetividade da medida (art. 537 do Código Fux) e, dessa forma, nada obsta a sua observância.
Nada obstante, em que pese pleito de minoração do montante arbitrado na origem, em alterado o interregno de eventual aplicação da sanção, revela-se adequada a majoração, de ofício, de seu montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se seu patamar máximo de alcance para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção ao disposto no art. 537, § 1º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, a fim de que a penalidade não represente desestímulo ao cumprimento da ordem emanada (TJ-SC - AI: 50213294220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021329-42.2020.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da tutela de urgência, uma vez que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento para amparar o seu pedido, não havendo, portanto, sido preenchidos os requisitos para deferimento da tutela recursal.
Por derradeiro, não se denota a irreversibilidade da presente decisão, pois pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos novos de convicção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:08
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
09/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815465-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: MARIA TENORIO FREITAS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
04/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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