TJPA - 0815489-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:34
Baixa Definitiva
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07/03/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto por RAFAEL ASSIS DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Em síntese, o agravante suscita a ilegalidade do ato administrativo de aplicação da pena de exoneração por ausência de subsunção das condutas apuradas no processo administrativo disciplinar às causas de demissão previstas nas leis utilizadas como fundamento para a demissão.
Destaca que era servidor público vinculado ao Município de Ananindeua/PA, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde (ACS) após provimento em concurso público e que no curso do desempenho de sua função pública, notadamente no dia 18 de abril de 2022, fora surpreendido com uma notificação prévia de que estava figurando como acusado no Processo Administrativo Disciplinar nº. 2.413/2022, o qual fora instaurado para investigar suposta falta funcional por produção baixa ou inexistente nos meses de janeiro, fevereiro e junho de 2021, bem como janeiro de 2022.
Nesse compasso, houve a acusação de que o servidor público municipal teria incorrido em quebra do dever funcional enunciado nos arts. 181 e 182 da Lei Municipal nº. 2.117/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua/PA).
Aduz que restou comprovado que o servidor não estava cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES durante os meses de janeiro e fevereiro de 2021, por problema interno da Administração Pública.
Também teria sido demonstrado, relativamente ao mês de junho de 2021, que a inclusão sofrera distorções por problema técnico do sistema, o qual afetou toda a categoria dos agentes comunitários de saúde – ACS’s (inconsistência de produtividade no período de inúmeros servidores).
Por fim, no mês de janeiro de 2022 o servidor estaria gozando de férias autorizadas pela sua chefia imediata.
Ressaltou-se que a produtividade mínima da categoria dos ACS’s somente fora regulamentada no Município de Ananindeua em 20 de abril de 2022, por meio da Nota Técnica nº. 01/2022-SESAU, isto é, após os períodos apurados e a instauração do PAD.
Relata que foi indiciado em 26 de julho de 2022 por suposta conduta tipificada no art. 182, inciso XVI c/c art. 200, inciso II, todos da Lei Municipal n.º 2.177/05, acarretando a quebra de dever funcional por desídia e abandono de cargo.
Defende que a Administração Pública imputou, para justificar o abandono de cargo, a ausência do servidor por, precisamente, 30 (trinta) dias, quando a legislação dispõe que seriam necessários mais de 30 dias e que a desídia dizia respeito a um único mês, qual seja, junho de 2021, período que teriam ocorrido erros no sistema que afetaram o registro de produtividade.
Justifica sua ausência com o argumento de que estaria de férias com a ciência de sua chefia imediata.
Faz referência a aplicação da pena de demissão conforme Decreto n.º 777, de 25 de agosto de 2022 e Decreto n.º 821 de 15 de setembro de 2022 com supedâneo no art. 182, inciso XVI, art. 200, inciso II, e art. 205, todos da Lei Municipal nº. 2.117/2005 e no art. 10, incisos II, V e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 2.337/08.
Requereu a concessão de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do Decreto n.º 777, de 25 de agosto de 2022 e Decreto n.º 821 de 15 de setembro de 2022 enquanto perdurar o trâmite da presente demanda.
O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar, conforme trecho a seguir: “Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original).
Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança.” Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de obtenção remuneratória, o que não se permite nesse momento processual.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente de ser reintegrado ao cargo esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, diante da expressa vedação legal, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.” Em suas razões recursais o agravante aduz o seguinte: não incidência da vedação enunciada no art. 1º, § 3º, da LEI 8.437/92 e do art. 7º, § 2º, da LEI 12.016/09.
Além disso, que não cometera nenhuma conduta passível de pena de demissão enunciada no art. 200, inciso II, do Estatuto dos Servidores Municipais ou no art. 10, incisos II, V e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 2.337/08, vez que, conforme reconhecido pela Administração Pública no PAD, não ficou ausente injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos do cargo público, também não agira com desídia, ao passo que os únicos meses em que há alegada baixa produtividade ocorreram nas férias do autor e em período no qual fora atestada a ocorrência de inconsistência sistêmica que afetou o registro da produtividade de diversos servidores.
Faz referência a existência de probabilidade do direito e perigo da demora e requer a concessão da tutela de urgência e no mérito, o provimento do recurso.
Em cognição sumária, deixei de conceder a tutela de urgência requerida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria ineficaz, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
Pois bem.
Acerca do tema, tem-se que os atos da Administração Pública destinados a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, devem observar as formalidades e o rito do processo administrativo como garantia constitucional dos servidores públicos, como, por exemplo, o princípio da legalidade; o direito de participação do servidor nos atos e procedimentos em que for interessado; princípio da imparcialidade da Administração; princípio da informação; fundamentação dos atos administrativos lesivos e posições jurídicas positivas; conformação do procedimento segundo os direitos fundamentais, dentre outros.
Além disso, cumpre frisar que à Administração Pública é assegurada a discricionariedade para aplicar punições disciplinares aos seus funcionários, desde que observados os demais princípios constitucionais, como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, dentre outros.
Assim, cabe ao Judiciário apenas a análise quanto à legalidade da sanção imposta e à regularidade formal do procedimento administrativo, sob pena de interferência na discricionariedade legítima do administrador.
Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro 23ª Edição Ed.
Malheiros, p. 578).
Não obstante entenda que possa existir controvérsia quanto a questão relacionada a produtividade nos meses indicados, em decorrência de possíveis falhas técnicas quanto a alimentação do sistema e a caracterização de desídia, verifico ser imprescindível a realização de instrução do processo nos autos de origem, garantidos os meios de prova admitidos em direito, bem como o contraditório, com o fim de sanar essa controvérsia.
No que se refere a alegação de abandono e a justificativa de que suas férias teriam sido acordadas internamente com a Chefia do seu Setor, entendo que prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, uma vez que a Coordenadora de Movimentação de Pessoal (Num. 79512599 - Pág. 11 – autos de origem) afirmou de forma taxativa que no período de 01/01/2022 a 28/06/2022, não teria ocorrido o gozo de férias oficiais para o servidor, o que ensejou o reconhecimento de abandono pela administração pública, nos termos do art. 200, inciso II, da Lei Municipal nº. 2.117/2005, o que faz com quem ao menos nesse momento processual não seja possível vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, entendo que o objeto do Agravo de Instrumento ingressa necessariamente no mérito da ação principal, que necessita de ampla instrução processual, posto que requer, por via reflexa, o afastamento da legitimidade do ato administrativo de demissão do Agravante, tornando nula a decisão proferida no processo administrativo disciplinar.
Consigne-se que o Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias, razão pela qual os motivos que ensejaram a interposição do presente Agravo de Instrumento devem ser examinados em sede de Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:05
Conhecido o recurso de RAFAEL ASSIS DA SILVA - CPF: *18.***.*41-05 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVADO) e não-provido
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16/12/2023 20:41
Conclusos para decisão
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16/12/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/02/2023 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:15
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:20
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto por RAFAEL ASSIS DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Em síntese, o agravante suscita a ilegalidade do ato administrativo de aplicação da pena de exoneração por ausência de subsunção das condutas apuradas no processo administrativo disciplinar às causas de demissão previstas nas leis utilizadas como fundamento para a demissão.
Destaca que era servidor público vinculado ao Município de Ananindeua/PA, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde (ACS) após provimento em concurso público e que no curso do desempenho de sua função pública, notadamente no dia 18 de abril de 2022, fora surpreendido com uma notificação prévia de que estava figurando como acusado no Processo Administrativo Disciplinar nº. 2.413/2022, o qual fora instaurado para investigar suposta falta funcional por produção baixa ou inexistente nos meses de janeiro, fevereiro e junho de 2021, bem como janeiro de 2022.
Nesse compasso, houve a acusação de que o servidor público municipal teria incorrido em quebra do dever funcional enunciado nos arts. 181 e 182 da Lei Municipal nº. 2.117/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua/PA).
Aduz que restou comprovado que o servidor não estava cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES durante os meses de janeiro e fevereiro de 2021, por problema interno da Administração Pública.
Também teria sido demonstrado, relativamente ao mês de junho de 2021, que a inclusão sofrera distorções por problema técnico do sistema, o qual afetou toda a categoria dos agentes comunitários de saúde – ACS’s (inconsistência de produtividade no período de inúmeros servidores).
Por fim, no mês de janeiro de 2022 o servidor estaria gozando de férias autorizadas pela sua chefia imediata.
Ressaltou-se que a produtividade mínima da categoria dos ACS’s somente fora regulamentada no Município de Ananindeua em 20 de abril de 2022, por meio da Nota Técnica nº. 01/2022-SESAU, isto é, após os períodos apurados e a instauração do PAD.
Relata que foi indiciado em 26 de julho de 2022 por suposta conduta tipificada no art. 182, inciso XVI c/c art. 200, inciso II, todos da Lei Municipal n.º 2.177/05, acarretando a quebra de dever funcional por desídia e abandono de cargo.
Defende que a Administração Pública imputou, para justificar o abandono de cargo, a ausência do servidor por, precisamente, 30 (trinta) dias, quando a legislação dispõe que seriam necessários mais de 30 dias e que a desídia dizia respeito a um único mês, qual seja, junho de 2021, período que teriam ocorrido erros no sistema que afetaram o registro de produtividade.
Justifica sua ausência com o argumento de que estaria de férias com a ciência de sua chefia imediata.
Faz referência a aplicação da pena de demissão conforme Decreto n.º 777, de 25 de agosto de 2022 e Decreto n.º 821 de 15 de setembro de 2022 com supedâneo no art. 182, inciso XVI, art. 200, inciso II, e art. 205, todos da Lei Municipal nº. 2.117/2005 e no art. 10, incisos II, V e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 2.337/08.
Requereu a concessão de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do Decreto n.º 777, de 25 de agosto de 2022 e Decreto n.º 821 de 15 de setembro de 2022 enquanto perdurar o trâmite da presente demanda.
O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar, conforme trecho a seguir: “Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original).
Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança.” Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de obtenção remuneratória, o que não se permite nesse momento processual.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente de ser reintegrado ao cargo esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, diante da expressa vedação legal, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.” Em suas razões recursais o agravante aduz o seguinte: não incidência da vedação enunciada no art. 1º, § 3º, da LEI 8.437/92 e do art. 7º, § 2º, da LEI 12.016/09.
Além disso, que não cometera nenhuma conduta passível de pena de demissão enunciada no art. 200, inciso II, do Estatuto dos Servidores Municipais ou no art. 10, incisos II, V e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 2.337/08, vez que, conforme reconhecido pela Administração Pública no PAD, não ficou ausente injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos do cargo público, também não agira com desídia, ao passo que os únicos meses em que há alegada baixa produtividade ocorreram nas férias do autor e em período no qual fora atestada a ocorrência de inconsistência sistêmica que afetou o registro da produtividade de diversos servidores.
Faz referência a existência de probabilidade do direito e perigo da demora.
Requer a concessão da tutela de urgência e no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Pois bem.
Acerca do tema, tem-se que os atos da Administração Pública destinados a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, devem observar as formalidades e o rito do processo administrativo como garantia constitucional dos servidores públicos, como, por exemplo, o princípio da legalidade; o direito de participação do servidor nos atos e procedimentos em que for interessado; princípio da imparcialidade da Administração; princípio da informação; fundamentação dos atos administrativos lesivos e posições jurídicas positivas; conformação do procedimento segundo os direitos fundamentais, dentre outros.
Além disso, cumpre frisar que à Administração Pública é assegurada a discricionariedade para aplicar punições disciplinares aos seus funcionários, desde que observados os demais princípios constitucionais, como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, dentre outros.
Assim, cabe ao Judiciário apenas a análise quanto à legalidade da sanção imposta e à regularidade formal do procedimento administrativo, sob pena de interferência na discricionariedade legítima do administrador.
Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro 23ª Edição Ed.
Malheiros, p. 578).
Em cognição sumária, não obstante entenda que posa existir controvérsia quanto a questão relacionada a produtividade nos meses indicados, em decorrência de possíveis falhas técnicas quanto a alimentação do sistema e a caracterização de desídia, verifico ser imprescindível a realização de instrução do processo nos autos de origem, garantidos os meios de prova admitidos em direito, bem como o contraditório, com o fim de sanar essa controvérsia.
No que se refere a alegação de abandono e a justificativa de que suas férias teriam sido acordadas internamente com a Chefia do seu Setor, entendo que prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, uma vez que a Coordenadora de Movimentação de Pessoal (Num. 79512599 - Pág. 11 – autos de origem) afirmou de forma taxativa que no período de 01/01/2022 a 28/06/2022, não teria ocorrido o gozo de férias oficiais para o servidor, o que ensejou o reconhecimento de abandono pela administração pública, nos termos do art. 200, inciso II, da Lei Municipal nº. 2.117/2005, o que faz com quem ao menos nesse momento processual não seja possível vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, em cognição sumária, deixo de conceder a tutela de urgência deferida, nos termos lançadas acima.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVADO) e RAFAEL ASSIS DA SILVA - CPF: *18.***.*41-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:18
Declarada incompetência
-
02/11/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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