TJPA - 0002204-73.2016.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 02:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA AVIZ em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA AVIZ em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002204-73.2016.8.14.0104 Requerente Nome: JEFFERSON DA SILVA AVIZ Endereço: desconhecido Requerido Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A A parte Requerente, por sua advogada constituída, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ, ambas as partes qualificadas e sobejamente identificadas.
Aduz a parte Requerente, em síntese, que é servidor militar estadual e pertence ao quadro funcional da Fazenda Pública Requerida, exercendo seu mister ante o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e lotado no 13º Batalhão de Polícia Militar.
Para fundamentar o direito pretendido, afirma que a Lei Estadual nº 5.652/1991 instituiu o adicional de interiorização, sustentando que a parcela indenizatória é devida a todos os servidores militares, policiais ou bombeiros, que estejam lotados e prestem serviços nas organizações militares sediadas no interior do Estado do Pará, todavia, ainda que lotado em uma unidade militar localizada no interior do Estado, a Fazenda Pública Requerida não promove o pagamento do supracitado adicional.
Postula, portanto, a condenação do Estado do Pará para realizar o pagamento do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo vigente, sob o argumento de que presta serviços no interior do Estado.
Postula, outrossim, a condenação da Fazenda Pública Requerida ao pagamento dos valores que deixou de perceber ao longo do período informado.
Com a inicial foram apresentados os documentos pessoais da parte Requerente e outros instrumentos suficientes para o julgamento da causa.
A decisão que recebeu a peça exordial determinou a citação da parte Requerida.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação tempestivamente, arguindo, em resumo, e preliminarmente, que o direito demandado pela parte Requerente foi alcançado pela prescrição e postulou a extinção antecipada do feito.
No mérito, arrazoou que a parte Requerente já recebe a gratificação em razão da localidade especial, não sendo possível a cumulação com o adicional de interiorização, por possuírem idêntico fundamento e natureza jurídica, o que torna juridicamente inviável a cumulação dos citados benefícios.
Acrescenta que, em caso de eventual condenação, deverão ser excluídas do cálculo as parcelas já atingidas pela prescrição.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido formulado na inicial.
Com a contestação foram juntados documentos.
Instado a se manifestar, a parte Requerente apresentou réplica e ratificou todos os termos da inicial.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre a este Magistrado identificar o presente feito como inserido na hipótese legal prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual me autoriza a proferir julgamento antecipado da lide, posto que os fatos narrados na peça exordial não necessitam de dilação probatória extensa, por se tratar de questão unicamente de direito.
Por conseguinte, na hipótese, é despicienda, inconveniente e desarrazoada a produção de provas em audiência, restando a documentação já colacionada aos autos como suficiente e necessária para o deslinde da demanda.
Julgo, portanto, o processo no estado que se encontra.
Antes de resolver o mérito, cumpre-me analisar a única preliminar suscitada pela Fazenda Pública Requerida.
Argui o ESTADO DO PARÁ, em sede de defesa indireta, a preliminar de prescrição bienal, ou, subsidiariamente, quinquenal, aduzindo, em síntese, que o direito da parte Requerente foi alcançado pela prescrição, postulando a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte Requerida não merece prosperar, uma vez que não há que se falar em prescrição do direito de ver-se incorporado ao soldo o adicional de interiorização, posto que se trata de um direito potestativo e, consoante as regras de hermenêutica e a própria lógica jurídica, a extinção de um direito potestativo somente se opera mediante decadência, o que não se aplica ao presente caso.
A prescrição diz respeito tão somente ao direito subjetivo de auferir as parcelas vencidas e não pagas em lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, o que não impede este Magistrado de discutir o mérito da causa.
Por tais razões, rejeito a única preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Frente à instauração pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, vários processos foram suspensos por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea a).
Entrementes, em 2021 o STF na ADIN nº 6321 declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 5.652/1991, em acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de inconstitucionalidade da lei que disciplina o adicional de interiorização, a pretensão do autor perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente.
Isto posto, frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art. 102, § 2º da Constituição Federal e art. 927, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I c/c art. 489, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas nem honorários, frente à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA AVIZ em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:59
Processo migrado do sistema Libra
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04/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 13:57
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/03/2022 09:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/03/2022 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2022 09:09
Mero expediente - Mero expediente
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09/02/2022 10:24
REMESSA INTERNA
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04/02/2022 11:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/01/2022 12:24
AGUARDANDO REMESSA
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20/10/2021 10:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/10/2021 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/10/2021 13:07
REMESSA INTERNA
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18/10/2021 11:07
REMESSA INTERNA
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18/10/2021 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2021 10:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/10/2021 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2021 10:09
Mero expediente - Mero expediente
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15/10/2021 10:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2021 09:50
REMESSA INTERNA
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02/07/2021 17:17
REMESSA INTERNA
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31/05/2017 15:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/05/2017 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2017 15:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/05/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/05/2017 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/05/2017 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/02/2017 12:52
REMESSA INTERNA
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11/11/2016 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1138-21
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11/11/2016 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2016 11:20
Remessa
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11/11/2016 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/11/2016 09:31
REMESSA INTERNA
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13/10/2016 12:58
VISTAS AO DEFENSOR
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13/10/2016 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/10/2016 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/10/2016 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/10/2016 13:05
AGUARDANDO REMESSA
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21/09/2016 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2016 11:22
Remessa
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21/09/2016 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/08/2016 10:09
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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31/03/2016 13:36
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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31/03/2016 13:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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09/03/2016 14:48
AGUARDANDO REMESSA
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09/03/2016 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2016 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/03/2016 10:40
Mero expediente - Mero expediente
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08/03/2016 10:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/03/2016 14:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/03/2016 10:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/03/2016 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: CINTIA WALKER BELTRAO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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