TJPA - 0801050-96.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801050-96.2022.8.14.0032 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A Advogados do(a) APELADO: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ - PA13143-A, OTACILIO DE JESUS CANUTO - PA12633-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801050-96.2022.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRENE NUNES DE CRISTO Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 8 de outubro de 2024 ARTHUR JOAO DO NASCIMENTO CORREA Diretor de Secretaria -
08/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:42
Decorrido prazo de CIRENE NUNES DE CRISTO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801050-96.2022.8.14.0032 Nome: CIRENE NUNES DE CRISTO Endereço: Comunidade de São Diogo, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o requerido alega contradição na sentença de ID 118278644, vez que quando do arbitramento dos danos morais, estes foram estipulados a atualização dos juros desde o evento danoso, quando o correto seria desde o arbitramento, bem como o juízo deixou de analisar sobre a conclusão do laudo técnico juntado pelo demandado nos autos, atestando a veracidade da assinatura no contrato objeto da lide, assim como na parte dispositiva constou erro material, ao indicar o nome do demandado por BANCO BRADESCO S.A. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos, motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega o embargante contradição na sentença de ID 118278644, vez que quando do arbitramento dos danos morais, estes foram estipulados a atualização dos juros desde o evento danoso, quando o correto seria desde o arbitramento, bem como o juízo deixou de analisar sobre a conclusão do laudo técnico juntado pelo demandado nos autos, atestando a veracidade da assinatura no contrato objeto da lide, assim como na parte dispositiva constou erro material, ao indicar o nome do demandado por BANCO BRADESCO S.A.
Em análise aos autos observo que a sentença combatida padece de omissão apenas no tocante ao erro material, explico: Os juros para atualização dos danos morais foram arbitrados para atualização desde o evento danoso, haja vista se tratar de relação extracontratual, pois foi reconhecido o desconhecimento à contratação, requisito estabelecido na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada na fundamentação de o porquê do tipo de atualização.
Os juros atualizados desde o arbitramento são aplicados em casos de relação contratual, o que não é o caso dos autos.
No tocante a alegação de que houve omissão na análise do laudo técnico juntado pelo demandado nos autos, atestando a veracidade da assinatura no contrato objeto da lide, também inexiste omissão, ao passo que o juízo o considerou sim, mas em consonância com as demais provas produzidas entendeu que não houve a contratação, que o laudo foi feito unilateralmente pelo requerido, com base em cópias xerografadas.
Entendo que o suplicado busca através de embargos, no presente caso, discutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, algo incabível para a via elegida, Portanto, a decisão ora embargada não apresenta qualquer desses vícios, assim, tornar-se inviável o pleito do recorrente.
Quanto à alegação de erro material na parte dispositiva, o inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a alterar sua própria sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”.
Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, por exemplo.
Analisando a sentença recorrida verifico que, de fato, existe o erro apontado, motivo pelo qual há a necessidade de correção.
Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, no sentido de retificar a sentença de ID 118278644 nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “...Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos consignados na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação;....”, LEIA-SE CORRETAMENTE: “...Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos consignados na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação;...”, mantendo inalterado os demais termos da aludida decisão.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 7 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:06
Decorrido prazo de CIRENE NUNES DE CRISTO em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CIRENE NUNES DE CRISTO em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL 0801050-96.2022.8.14.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRENE NUNES DE CRISTO Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-S ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID 118793378 no prazo de 05 (cinco) dias.
Monte Alegre/PA, 5 de julho de 2024 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801050-96.2022.8.14.0032 Nome: CIRENE NUNES DE CRISTO Endereço: Comunidade de São Diogo, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizado por CIRENE NUNES DE CRISTO, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo em resumo que percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 172.133.172-4, no valor de 1 (um) salário-mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 66,75 (Sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), devido ao contrato de nº 010015211093, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.604,37 (Dois mil seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 04/2021, com último desconto em 03/2028 quando pagas 15 parcelas, que já somam-se a quantia de R$ 1.001,25 (Um mil e um reais e vinte e cinco centavos).
Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, nunca realizou qualquer empréstimo consignado com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Excelência, a Requerente deixa claro que não recebeu e nem fizeram transferência bancária do valor do empréstimo para conta da Requerente.
Conforme extrato bancário em anexo.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte Requerida.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte autora, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Em verdade, Excelência, a Requerente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa a Requerente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados”.
A tutela de urgência foi deferida.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que “(...) no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos é possível constatar que no dia 13 14/10/2020 a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010015211093, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.604,37 (dois mil, seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária 17191, agencia 5741, junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica na Cédula de Crédito.
Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda. É importante esclarecer que para a liberação de empréstimo consignado, o Banco C6 Consignado S.A realiza a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas e, por fim, e realizado o enquadramento com relação ao comprometimento de renda, para então ser impresso e colhida a assinatura no contrato de empréstimo consignado celebrado.
Além de todos esses cuidados, os prepostos e correspondentes bancários do réu são cuidadosamente treinados para realizar a análise minuciosa dos documentos apresentados”.
A tutela antecipada de urgência foi deferida.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que “(...) No caso em comento a parte Autora alega que nunca efetivou o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, ocorre que a mesmo não juntou o referido contrato por alegar sua inexistência.
Em verdade, cumpre repudiar com veemência o intuito perseguido nos presentes autos, por oportunista e mercenário, na medida em que adere a um movimento insuflado pela desonestidade e pela ganância de poucos, visando apenas o locupletamento ilícito às expensas do Réu, como se tem observado no volume de pleitos idênticos intentados com vergonhosa frequência contra a instituição bancária ora demandada.
Contrariando o relato da exordial, encontramos o contrato de n. 816345165 (ANEXO), em 84 parcelas de R$ 67,62, com valor total do contrato de R$ 5.000,00.
O valor foi pago por CRÉDITO EM CONTA ao Banco Bradesco (237), AG: 5741 - C/C: 6978-7 em 11/05/2021 e não consta devolução.
Vale Ressaltar, que a operação deste contrato foi analisada pelo departamento de riscos e fraudes do Banco, ora requerido, sendo constatado que se trata de uma operação formalizada corretamente.
Cabe ainda acrescentar, que de acordo com o roteiro operacional, para qualquer cliente que celebrar uma operação junto ao Banco/Requerido, lhe é esclarecido os termos contratuais, para posteriormente ser colhida sua assinatura, ou digital com testemunhas, confirmando que ele está aceitando tal operação, tendo ainda recebido a cópia do referido contrato.
A parte Contestante informa que desconhece todas as alegações trazidas na exordial, bem como, refuta desde qualquer ocorrência de fraude, visto que o empréstimo foi efetuado e o depósito recebido pela Autora.
Neste diapasão, não há que se falar em conduta irregular da Ré, menos ainda, qualquer relação causalidade com os supostos danos sofridos. É inquestionável o direito que a todos pertence de buscar junto ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional para situações que por sua natureza obriguem a tanto, direito este constitucionalmente consagrado em nosso país.
Todavia, mister se faz salientar a dramaticidade que a autora imputa aos fatos alegados em sua inicial, que não causa outra impressão senão a tentativa de enriquecimento ilícito, pois inexiste qualquer tipo de dano que justifique o deferimento do pedido de condenação nos moldes requeridos na peça vestibular.
Assim, não parecem razoáveis as alegações proferidas pela autora em face do Réu, demonstrando claramente a desnecessidade da presente demanda e a falta de respeito perante o Poder Judiciário, que já se encontra tão abarrotado de trabalho e de demandas como essa sem o menor fundamento e respaldo jurídico. É o relato.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado do mérito.
Pois bem, inicialmente consigno que não existe a possibilidade do autor comprovar que jamais solicitou qualquer negócio jurídico com o requerido, eis que não há possibilidade jurídica de fazer prova de um fato negativo.
Assim, o ônus da prova é da parte demandada, pois há negativa por parte da autora na celebração do negócio jurídico em questão, no caso, a celebração do contrato de empréstimo consignado.
O requerido ratifica que as contratações foram legítimas, e obedeceram a todas as formalidades obedecendo todas as formalidades legais, trazendo aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre, porém, que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento, sendo determinada que a parte demandada colacionasse aos autos o documento original para a realização de perícia técnica.
Ocorre que a via original do documento questionado não foi apresentado em juízo pelo demandado.
Assim, a não apresentação do contrato original impossbilitou a realização de perícia.
Em caso análogo ao destes autos, assim se pronunciou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “Suscitado incidente material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservível, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia ainda que autenticada e registrada.
A não apresentação do original, sem que justificada pela parte intimada a fazê-lo recusa injustificada, conduz ao reconhecimento da ineficácia instrutória do documento inquinado de falso, com a consequente inadmissibilidade de sua utilização como elemento de prova e convicção (REsp n. 45.730/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 9-8-1995, DJ 11-9-1995).
Portanto, intimada o requerido para a apresentação da via original do contrato bancário contestado pela parte autora, sem que trouxesse ela qualquer justificação plausível para a sua não apresentação, tem como consequência jurídica a ineficácia instrutória de tal contrato, tornando-se inadmissível o seu uso como elemento probante e de convicção.
Ressalte-se, por relevante, que no referente ao ônus da prova na situação jurídica aqui sob estudo, contém-se expresso no art. 389, II, da lei processual civil, que: Incumbe o ônus da prova quando: [...] se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. “Processual Civil.
Civil.
Recurso Especial.
Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp n. 488.165/MG, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29-10-2003)”. “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de doc dumento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12-8-2008, DJe 28-8-2008)”.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido (REsp n. 908.728/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6-4-2010)”.
Em conclusão, resta evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a autora quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignados questionados no presente processo.
Nesse contexto, evidencia-se a negligencia do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade devendo arcar pelos danos suportados pelo autor, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima uma vez que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo, portanto não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor é interativa, devendo a restituição ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, entendo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pela autora descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela autora ficou evidenciado, na medida em que a mesma ficou impossibilitada de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
De outro modo, a afirmação do requerido de que o fato descrito nos autos se deu em virtude de fato de terceiro, entendo que, mesmo se comprovasse a ação fraudulenta de terceiros, não há como se eximir a parte ré da responsabilidade.
Isso porque não evidenciou a parte demandada observar as cautelas inerentes à qualquer contratação bancária.
Ademais, fato notório acontece quando o sistema falha, quem deve arcar com os riscos daí inerentes é o fornecedor que explora a atividade de risco.
A responsabilidade perante o consumidor é objetiva, dispensada a prova da culpa.
Restará à ré, querendo, como dito alhures, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano caso identificado.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária; b) tal cobrança, realizada diretamente de sua conta, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos consignados na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 21 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CIRENE NUNES DE CRISTO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:05
Decorrido prazo de CIRENE NUNES DE CRISTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801050-96.2022.8.14.0032 Nome: CIRENE NUNES DE CRISTO Endereço: Comunidade de São Diogo, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após o prazo, certifique-se e retornem conclusos para a designação de perito particular, uma vez que o Centro de Perícias Renato Chaves, no Município de Santarém/PA, informou que não realiza mais perícia grafotécnica. 4.
Outrossim, não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, também retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 23 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:59
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801050-96.2022.8.14.0032 Nome: CIRENE NUNES DE CRISTO Endereço: Comunidade de São Diogo, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3148, JARDIM PAULISTA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 3 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 03:23
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 08:57
Juntada de Decisão
-
27/08/2022 02:25
Decorrido prazo de CIRENE NUNES DE CRISTO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 01:21
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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