TJPA - 0802604-45.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 12:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica INTIMADA a parte beneficiária do alvará judicial sob ID. 133372067, para ciência.
Após, sem mais cumprimentos ou prazos, os presentes autos serão arquivados.
Canaã dos Carajás, 10 de dezembro de 2024.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0802604-45.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por ANTONIO MACEDO SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte autora requereu sob Id. 123688928 levantamento do valor depositado por meio de alvará em nome do(s) advogado(s), com a posterior extinção do feito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, extingo o presente processo de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de Id. 78995844, não existem indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), deficiente ou esteja em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL no importe de R$1.586,15(hum mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme Id. 123650261, promovendo a transferência bancária para: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES, CPF *91.***.*47-04, AGÊNCIA: 3245-X, CONTA CORRENTE: 60.638-3, BANCO DO BRASIL S.A (001), acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado.
Após, devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 29 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/09/2024 12:39
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2024 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802604-45.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda relativa a acidente envolvendo a COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em que ANTONIO MACEDO SANTOS move em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
A parte autora alega que em 19/11/2020 teria sofrido um acidente com veículo automotor causando uma debilidade em caráter permanente em vários de seus membros.
Afirma que em razão disso, teria recebido a título de indenização a quantia de R$1.687,50 (Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas que faria jus ao valor de R$7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Requereu, portanto, a complementação da indenização recebida administrativamente.
Devidamente citada para contestar, a parte ré apresentou defesa sob Id. 82324273, aduzindo que o valor pago administrativamente à parte ré teria sido de acordo com a tabela legal, pugnando pela improcedência do feito.
O demandante submetido à perícia médica, conforme laudo juntado sob Id. 98892457.
Intimadas, as partes se manifestaram concordando com o resultado da perícia médica realizada (Id. 106228713 e Id. 115393051), requerendo o prosseguimento do feito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, pois sendo a questão de mérito, de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de outras provas.
Não há preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito: A demanda envolve COBRANÇA DO SEGURO DPVAT de um acidente ocorrido em 19/11/2020.
Foi recebido pela via administrativa em 24/02/2022 o valor de R$1.687,50 (Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (Id. 82324275).
Consta dos autos, laudo médico pericial (Id. 98892457), atestando que a lesão é decorrente de acidente pessoal com veículo automotor com danos anatômicos e/ou funcionais definitivos.
Analisando as provas presentes nos autos, sobretudo o referido laudo médico pericial, percebe-se que o pleito da parte autora se enquadra no art. 3º, caput e §1º da Lei 6.194/74.
O laudo pericial aponta lesão parcial incompleta, com percentual de incapacidade funcional “Quadril (fêmur proximal) direito” em 75% do total.
As lesões sofridas se adequam sim na tabela anexa à lei como: 1) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, percentual de 25% do total.
Assim, o cálculo a ser realizado é de 25% de R$13.500,00 = R$3.375,00 e de 75% de R$3.375,00, resultando um valor a ser indenizado de R$2.531,25. (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Outrossim, considerando que a parte recebeu administrativamente o valor de R$1.687,50 (Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conclui-se que a indenização deve ser complementada em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, ACOLHENDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar o valor remanescente de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)) em favor de ANTONIO MACENO SANTOS, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso pela tabela do INPC (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte sucumbente para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa e honorários prevista no art. 523 do CPC, equivalente a 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora física ou via SISBAJUD.
Canaã dos Carajás, 26 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0802604-45.2022.8.14.0136 DESPACHO Analisando os autos, verifico que após a apresentação do laudo médico, tanto a parte autora quanto a parte ré manifestou que de fato há valores residuais a serem pagos, restando assim, tal valor a ser complementado incontroverso.
Não obstante, a parte ré, por novos procuradores, apresenta nova petição sob Id. 117177028, requerendo perícia a ser realizada pelo IML.
Deste modo, intime-se a parte ré, novamente, pelo advogado habilitado, para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste sobre a perícia já devidamente realizada, cujos honorários periciais já foram, inclusive pagos, e a necessidade de realização de nova perícia e a complementação residual, até então, incontroversa.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
25/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 06:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802604-45.2022.8.14.0136 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando o laudo médico juntado sob ID 98892457, intimem-se as partes, por meio de seus advogados habilitados, via DJ-e, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito.
Informe ainda se possuem outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las, assim como se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 07 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:12
Juntada de Laudo Pericial
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato ficam intimadas as partes acerca do agendamento da perícia de ID 96845578.
PUBLIQUE-SE.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de julho de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
14/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ante a tempestividade da contestação apresentada, intime-se a parte autora por seu patrono habilitado, via DJ-e, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação retro.
Publique-se.
Canaã dos Carajás, 24 de novembro de 2022.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
24/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802604-45.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2022.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/10/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003082-65.2011.8.14.0009
Congregacao Crista do Brasil
Pedro de Jesus da Silva
Advogado: Aline Souza Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2018 15:35
Processo nº 0000448-88.2014.8.14.0301
Joseane Amalia de Souza Santos
Jose Maria Alves Coelho
Advogado: Mamiko Komayama Sawada
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2014 10:38
Processo nº 0802564-63.2022.8.14.0136
Wesley da Silva Primo
Rafael da Silva Siqueira
Advogado: Roberta dos Santos Sfair
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 23:30
Processo nº 0800485-48.2022.8.14.0060
Maria Nilza Costa de Azevedo
Mendes e Mendes Advocacia
Advogado: Diogo Cardoso Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:13
Processo nº 0091443-69.2015.8.14.0057
Ministeiro Publico do Estado do para
Francisco Ribeiro da Silva
Advogado: Joao Bosco Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2015 08:53