TJPA - 0830520-78.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0830520-78.2021.8.14.0301 REQUERIMENTO EM RECURSO ESPECIAL REQUERENTE/RECORRIDO: PAULO OTÁVIO ALVES NEVES REPRESENTANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB/PA Nº 31.635-A) REQUERIDO/ RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MACELENE DIAS DA PAZ VELOSO – PROCURADORA DO ESTADO DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM efetuada pela parte recorrida (ID 24.830.352), após decisão que admitiu o recurso especial manejado pelo Estado do Pará (ID 24.524.747).
Pondera o peticionante que o recurso especial não dever ser conhecido pelo STJ, sendo certificado o trânsito em julgado e determinada a remessa dos autos à 1ª instância para início do cumprimento de sentença.
O argumento para tal é de que “Quando proferido o acórdão de ID nº 19167682, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Peticionário, não mais havia interesse recursal por parte do Estado do Pará, pois toda e qualquer irresignação foi operada pelo fenômeno da preclusão consumativa a partir do momento em que o Estado do Pará NÃO recorreu da r. decisão monocrática de ID nº 16012716.” É o breve relatório.
Decido.
Se de fato ocorreu a preclusão para o Estado do Pará, como afirma o requerente, cabia a ele, nas vias ordinárias e em momento oportuno, provocar o assunto para apreciação da turma julgadora.
Não o fazendo, permitiu que esse assunto supostamente precluso, via embargos de declaração, fosse concretamente debatido pela Corte, não podendo o Vice-Presidente, agora, interferir no teor de tal julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido, determinando que Secretaria remeta o encarte virtual ao STJ, conforme posto no ID 24.524.747.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0830520-78.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO -PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: PAULO OTÁVIO ALVES NEVES REPRESENTANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB/PA Nº 31.635) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22.646.727), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2003.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Disponibilizado no PJE em 22/04/2024).
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (ID 21.799.532), a corte manteve a decisão impugnada, por entender que não houve a omissão apontada, fundamentando-se no seguinte trecho do acórdão de ID 19.167.682: “’O apelante também suscita a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.
Contudo, não se pode perder de vista que o pedido formulado se divide em duas situações: o reconhecimento ao direito da progressão horizontal e o pagamento retroativo das verbas pleiteadas.
Quanto ao primeiro, isto é, o reconhecimento de que o autor faz jus à progressão funcional, não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, verbis: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.’ No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição do direito de ação.
Acerca das parcelas vencidas, o magistrado prolator da decisão reconheceu que estariam fulminadas pelo prazo quinquenal os valores pretéritos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mostrando-se irretorquível a diretiva no particular.
Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição’.” No especial, alega-se violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, posto que superado o prazo de cinco anos para a propositura da ação visando o direito de progressão funcional; que a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010, a qual reclassificou os servidores em novas referências, representa um ato comissivo, e não omissivo, logo, o ato de enquadramento legal é único e de efeito concreto; e que não há direito adquirido a regime jurídico.
Aponta, ainda, violação dos arts. 5ª, II e 37 da Constituição Federal.
Houve contrarrazões (ID 22.958.171). É o relatório.
Decido.
Verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente soa razoável, devendo o recurso subir ao STJ, a fim de avaliar a possível violação alegada quanto ao art. art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remetam-se os autos ao STJ.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:09
Recurso especial admitido
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31/10/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:32
Conclusos ao relator
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de PAULO OTAVIO ALVES NEVES - CPF: *95.***.*75-91 (APELADO) e não-provido
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22/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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18/11/2022 12:53
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:09
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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04/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:12
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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