TJPA - 0800636-19.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:21
Transitado em Julgado em 29/10/2022
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25/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:13
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800636-19.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANA CAROLINA BARNABE BARBALHO Endereço: Rua Santa Helena, 190, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Getúlio Vargas, 16, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação, conforme petição retro.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
29/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:02
Extinto o processo por desistência
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28/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
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18/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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