TJPA - 0817229-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:26
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:59
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0817229-86.2022.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENOT E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA nº 15.201-A REQUERIDO(A): REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIEGO JOSÉ BARBOSA MALHEIROS – OABPA nº 24.895 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENOT E INVESTIMENTO S/A em desfavor de REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 89680176), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 94646064).
A parte requerida ofereceu contestação alegando matérias de fato e de direito (ID 96084208).
Após, a parte autora informou a realização de acordo, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 114806772), cujos termos foram ratificados pela parte ré em petição de ID 120122900. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 114806772.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Mister consignar que, conforme os termos do acordo, a parte devedora concordou com a cessão de crédito em favor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, razão pela qual os efeitos da avença serão direcionados a esta cessionária.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
19/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:08
Homologada a Transação
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23/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 12:40
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817229-86.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341 PARTE RÉ: REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 .
Endereço: Qd Cento E Setenta E Dois 4 Cs 4, Bairro Maguari, CEP 67145-133 na cidade de Ananindeua - PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende em sede de liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da Parte Ré se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as Partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a LEGITIMIDADE DAS PARTES é comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da Parte Ré (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, com base no art. 3º do Decreto 911/69, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
IV - INDEFIRO O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA formulado pela Parte Autora, vez que a Parte Ré já está habilitada nos autos do referido processo.
Promova-se a exclusão do documento juntado equivocadamente pela Parte Autora (ID 76753527).
V - Caso o veículo não esteja em poder da Parte Ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817229-86.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A .
PARTE RÉ: Nome: REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO I – Assino o prazo de 15 dias, com base nos artigos 319, 320 e 321, todos do CPC, para a Parte Autora esclarecer corretamente quem compõe o polo passivo e seu respectivo endereço, pois consta na descrição da exordial o Sr.
Reginaldo dos Santos Oliveira, porém, há nos autos documentos do nacional Sebastião Antônio Ferreira (ID 76753527 - Pág. 5 e ID 76753527 - Pág. 1).
II – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo de emenda, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB. -
04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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