TJPA - 0822522-37.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 07:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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14/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:10
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0822522-37.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MILENE NEGRAO DE SOUSA Endereço: Rua Santo André, 7, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-244 RECLAMADO (A): Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que visa a autora a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela reclamada é indevida, uma vez que a única relação jurídica que possuía com a operadora de telefonia era de chip de linha pré-paga.
A demandada, por sua vez, comprovou que o débito questionado nesta ação, no valor de R$ 122,54 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato nº F000010822413534, lançado em 04/04/2022, refere-se ao terminal de nº *11.***.*43-56, linha que está atrelada ao fixo de nº 9132078339 sob o contrato 2012982868, através do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, contratado no dia 24/02/2022, tendo a linha ficado inativa devido a inadimplência, conforme se depreende das telas comprobatórias.
Portanto, há prova nos autos da origem da dívida, trazendo a reclamada aos autos as faturas dirigidas ao mesmo endereço informado pela autora na petição inicial, prova dos débitos inadimplidos e detalhamento do uso do serviço prestado e não adimplido, conforme se extrai das faturas anexadas aos autos e prova da contratação por meio digital, em que a autora fornece à Ré cópias de seus documentos pessoais (documento de identidade, CPF e comprovante de residência), fotos tiradas pela autora ou por quem detinha a posse de seus documentos pessoais, com total similitude de dados, via de expedição, foto e assinatura.
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida pelo reclamado no que atine a negócio jurídico evidenciado contratado, tampouco há provas de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora de fato deixou de pagar os débitos lançados dando azo à cobrança reclamada.
Pelo que, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC, ainda que minimamente.
Sobretudo quando há prova em contrário produzida nos autos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
21/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 24/01/2023 04:59.
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22/12/2022 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/12/2022 16:45.
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22/12/2022 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2022 16:44.
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14/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:02
Decorrido prazo de MILENE NEGRAO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida em face de OI MOVEL SA, em que requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a reclamada proceda a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão de dívida no valor de R$122,54, que não reconhece, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, em especial o extrato de consulta junto ao SERASA que atesta a negativação, somadas a boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a negativação face o eventual inadimplemento.
De outra parte, a não concessão da tutela poderá implicar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art.300, NCPC, e determino que a empresa ré, em razão do débito ora discutido - qual seja, dívida no valor de R$122,54, gerada no bojo do contrato nºF000******534 - providencie a retirada da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05(cinco) dias da ciência desta decisão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
03/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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