TJPA - 0842943-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 21:49
Decorrido prazo de RAYMUNDO ROBERTO GONCALVES NEVES em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:25
Decorrido prazo de RAYMUNDO ROBERTO GONCALVES NEVES em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0842943-36.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD, devidamente qualificada nos autos, em razão do falecimento de RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES.
Alegou a demandante que o de cujus era solteiro, não possuía companheira(o) e não deixou parentes sobreviventes nas linhas retas ascendente e descendente.
Portanto, afirmou a autora que, por ser sobrinha do falecido, se constituí como sua única herdeira legítima.
Pugnou, portanto, pelo processamento do inventário, com a apuração e a adjudicação para si do patrimônio deixado pelo extinto.
A inicial foi recebida, sendo a requerente nomeada como inventariante.
Ato contínuo, Danilo Silveira dos Santos peticionou nos autos declarando ser companheiro do inventariado, tendo a união estável sido reconhecida por notário público.
Destarte, afirmou que a autora carece de legitimidade para propor a demanda em comento.
Igualmente, arguiu que o processo sucessório vertente padece de ausência de interesse processual, pois os bens deixados pelo falecido já foram objeto de inventário extrajudicial (Id. 71883103).
Ato contínuo, a requerente se manifestou sobre a impugnação supra, questionando a licitude da escritura pública que reconheceu a existência da alegada união estável entre o de cujus e o terceiro.
Assim, requereu a suspensão do processo, até que se apure a validade do instrumento público controvertido. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Considerando que a legitimidade e o interesse na propositura do presente inventário dependem do que restar decidido nos autos do Processo 0842943-36.2022.8.14.0301, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V e §4º do Código de Processo Civil.
Belém-PA, 3 de novembro de 2022.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08429433620228140301
-
12/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2022 15:16
Juntada de relatório de custas
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07/07/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/05/2022 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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