TJPA - 0800035-45.2019.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 11:14
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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17/04/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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13/12/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:18
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 05:17
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800035-45.2019.8.14.0017 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Estando o processo em ordem, passo a decidir.
No caso em exame, pleiteia a autora a reparação dos danos morais sofridos em virtude da manutenção indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento da restrição.
No caso sub judice, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, uma vez que diante da alegação de quitação integral da dívida, é ônus da prova da autora comprovar o adimplemento dos débitos, nos termos do art.
I do CPC.
Na inicial, assevera a autora que ao tentar realizar compra no comércio local foi impedida em virtude de restrição creditícia em seu nome, nos valores de R$ 57,89 (cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente ao contrato nº 0201603002795840, com vencimento em 15/04/2016 e R$ 111,74 (cento e onze reais e setenta e quatro centavos), relativo ao contrato nº 0201605001116776, com vencimento em 24/05/2016, cuja inclusão se deu em 01/05/2018, débitos estes que foram devidamente quitados em 15/10/2018.
Contou que mesmo com a quitação das dívidas, seu nome permaneceu negativado de modo que, transcorridos mais de seis meses do adimplemento, seu nome permanece com restrição.
Em contestação, a requerida confirma os pagamentos mencionados pela autora, mas alega que a negativação é devida pois a autora ficou inadimplente, informando que os pagamentos só foram efetuados mais de um ano após o vencimento das faturas e que promoveu a retirada da negativação do nome da requerente em 02.09.2019.
Ao final, requereu a improcedência da presente ação, sob o argumento de inexistência de dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento.
A questão de embate é a existência ou não de responsabilidade civil da requerida diante dos fatos apresentados pela autora.
Neste contexto, por se tratar de relação de consumo onde a autora pode ser apontada como consumidora e a ré como fornecedora de um serviço, a luz dos artigos 2º e 3º do CDC, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos.
O Estatuto Consumerista em seu artigo 14 confere responsabilidade ao fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
In casu, a responsabilidade a ser verificada é objetiva e neste sentido, o requerido apenas se exime de reparar o dano diante da ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo art. 14, § 3º do CDC.
Da análise dos autos, percebe-se que a autora juntou aos autos os dois recibos de pagamento no montante de R$ 57,89 (cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e R$ 111,74 (cento e onze reais e setenta e quatro centavos) (ID nº 8680044 e nº 8680046).
O pagamento dos valores supracitados, é fato incontroverso, visto que a própria requerida confirma o recebimento do montante na contestação.
Desse modo, centraliza-se a demanda em saber se a autora quitou as dívidas que possuía com a requerida, causando a manutenção indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Destaca-se, inicialmente, que de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova, primeiramente incumbe ao autor, devendo comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, posteriormente, ao réu, quanto a existência de fato extintivo do direito alegado pelo autor.
Assim, ao ser reconhecida pela requerida o pagamento de R$ 57,89 (cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e R$ 111,74 (cento e onze reais e setenta e quatro centavos), conforme consta nos comprovantes de ID nº 8680044 e nº 8680046, era seu ônus da prova elidir acerca dos débitos que a autora possuía, demonstrando, por via de consequência, a legalidade da manutenção da negativação, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Não obstante a isto, a parte requerida deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, ao passo que não comprovou que a autora permanecia inadimplente.
Assim, inexistindo provas de que a autora possuía outros débitos senão o relativo à negativação, a manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, visto que a parte quitou integralmente as pendências que possuía no dia 15/10/2018, conforme consta dos documentos de ID 8680044 e 8680046.
Destarte, percebe-se que após o pagamento das duas faturas, a requerida não promoveu a baixa da restrição, segundo se confirma pelo extrato emitido em 14/01/2019, constando a negativação no nome da requerente (ID 8680042).
Como é sabido, constatado o pagamento, o credor/fornecedor do serviço ou produto tem o dever de imediatamente solicitar a baixa da restrição, sob pena de responder pelos danos decorrentes de sua omissão.
Outrossim, é ônus da requerida proceder a baixa da restrição, logo após o pagamento, independente de comunicação do devedor.
Assim, diante da adimplência da autora quanto aos débitos, e da demora da requerida em proceder a baixa da restrição, que até o ajuizamento da presente demanda ainda não havia sido efetivado, restou demonstrada a conduta ilícita da parte ré, apta a caracterizar a reparação dos danos morais.
A manutenção indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato presente nos autos, comprovado através do documento ID 8680042, e não desconstituído pela parte ré.
A indevida manutenção da negativação por si só faz caracterizar o dano moral, uma vez que este é presumido, por se tratar de perturbação na esfera íntima da vítima.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO - A manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito, depois de quitada a dívida, constitui falha na prestação de serviço, a ensejar indenização por danos morais. - Deve ser majorado o valor indenizatório arbitrado na sentença pela indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. - A correção monetária incide a contar da data da decisão que fixou a indenização por danos morais, nos termos da súmula 362, do STJ. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.079589-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2020, publicação da sumula em 25/ 08/ 2020) - grifo nosso.
A responsabilidade civil da requerida é cristalina, pois a conduta foi reprovável, o resultado está devidamente comprovado e há nexo de causalidade entre estes e a ação e omissão da ré.
Analisados os requisitos da responsabilidade civil, é justa a recomposição dos danos morais suportados pela autora.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais tem como finalidade compensar a vítima pelo constrangimento, vergonha e abalos psíquicos sofridos e punir o autor do fato de forma pedagógica, evitando que novas condutas danosas sejam praticadas, sem contudo, causar o enriquecimento ilícito.
Analisados esses dados essenciais, bem como o fato de o nome da autora ter permanecido negativado por 01 (um) ano, sem que a parte tomasse providências para regularizar sua situação, entendo que os danos morais deverão ser minorados, razão pela qual aplicando a discricionariedade conferida ao Magistrado na quantificação da indenização, tenho que o valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao escopo da indenização e é justo como compensação pelo dano moral sofrido em virtude de ato ilícito praticado pela requerida.
São essas as razões de decidir.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que encerra a ação de indenização por dano moral proposta pela autora extinguindo, via de consequência, o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR seja excluída a negativação feita em nome da autora, nos valores de R$ 57,89 (cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e R$ 111,74 (cento e onze reais e setenta e quatro centavos).
Outrossim, CONDENO a requerida a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para a autora, acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a serem contados a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e correção monetária de acordo com os índices aplicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado contada a partir do arbitramento desta indenização, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em primeiro grau de jurisdição o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre o pedido de justiça gratuita, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9099/95, cabendo a sua análise à douta Turma Recursal em caso de eventual recurso, nos termos do art. 55, 2a parte do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
29/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 19:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 4
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02/08/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 11:25
Arquivado Provisoramente
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10/08/2021 11:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/04/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2020 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 26/06/2020 23:59:59.
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16/04/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:05
Conclusos para despacho
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16/04/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2020 22:31
Audiência Una realizada para 11/09/2019 09:20 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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13/09/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/09/2019 12:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2019 09:04
Juntada de identificação de ar
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07/08/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 06/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 02/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2019 12:08
Audiência una designada para 11/09/2019 09:20 Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia.
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22/07/2019 12:03
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2019 15:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/06/2019 14:33
Conclusos para decisão
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20/06/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COIMBRA FRANCA em 19/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2019 15:02
Conclusos para decisão
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25/02/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2019 11:43
Conclusos para decisão
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21/01/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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