TJPA - 0871649-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0871649-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRONIL AGROPECUARIA NOVA INVERNADA S/A REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA I.
RELATÓRIO AGRONIL AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cominatória cumulada com obrigação de fazer e não fazer em face do ESTADO DO PARÁ, também qualificado, alegando, em síntese, ser proprietária da Fazenda Nova Invernada, localizada no município de Uruará-PA, adquirida mediante Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) com o Governo Federal, com obrigação contratual de manter cinquenta por cento de reserva legal.
Sustenta a requerente que, desde o ano de 2006, a área de reserva legal da propriedade vem sofrendo invasões de terceiros, incluindo madeireiros e outros ocupantes ilegais, que praticam desmatamento ilegal.
Afirma que, a despeito de diversas notificações dirigidas à SEMAS, IBAMA, Polícia Civil e Ministério Público, bem como do ajuizamento de ações possessórias na Vara Agrária de Altamira, o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAS), persistiu na lavratura de autos de infração ambiental e termos de embargo contra a empresa, imputando-lhe responsabilidade pelos danos ambientais.
Com base em tais fundamentos, a autora requereu a concessão de tutela inibitória liminar e definitiva para impedir a SEMAS de lavrar novos autos de infração relativos à área invadida, com imposição de multa diária de R$10.000,00 por descumprimento da ordem judicial.
Pleiteou, ainda, ordem judicial para que o Estado promova efetiva fiscalização e combate aos invasores, autuando os verdadeiros responsáveis pelo dano ambiental, sob pena de responder por omissão administrativa.
Juntou documentos.
Por decisão de id 80865537-pág.1/6, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Estado do Pará apresentou contestação - id 84849508-pág.1/23 - com a qual acostou documentos.
Sustenta a responsabilidade objetiva ambiental do proprietário da área onde ocorreu o dano, independentemente da autoria direta do desmatamento.
Alegou que a responsabilidade administrativa ambiental prescinde da análise de culpa ou dolo, bastando o vínculo objetivo entre o dano e a propriedade para legitimar a autuação.
Defendeu, ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida, sob pena de inviabilizar o exercício regular do poder de polícia ambiental.
A autora ofereceu réplica (id 85752614-pág.1/15), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
O Ministério Público manifestou-se no id 94748244-pág.1/10.
Instadas a especificar provas, o Estado requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, limitando-se a requerer a juntada de prova emprestada oriunda de ações possessórias em trâmite na Vara Agrária de Altamira. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Preliminar Impõe-se a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente no que se refere à possibilidade jurídica do pedido, aspecto que se revela essencial para a adequada solução da lide.
A pretensão deduzida pela autora apresenta dois núcleos fundamentais: 1- a obtenção de tutela inibitória de caráter negativo para impedir futuras autuações ambientais pela SEMAS; 2- a imposição de obrigação positiva ao Estado para que atue de forma específica contra os invasores da propriedade.
Ambas as pretensões, conforme se demonstrará, esbarram em óbices constitucionais e processuais que impedem seu acolhimento.
Da Impossibilidade Jurídica da Tutela Inibitória Genérica Contra o Poder de Polícia Ambiental A tutela inibitória, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, visa impedir a prática, repetição ou continuação de atos ilícitos, constituindo importante instrumento de proteção preventiva de direitos.
Contudo, sua aplicação encontra limites constitucionais intransponíveis quando se pretende utilizá-la para obstaculizar o exercício regular de função pública essencial.
O poder de polícia ambiental constitui manifestação típica da função administrativa do Estado, sendo irrenunciável, indelegável e contínuo.
Trata-se de atribuição constitucional prevista no artigo 225 da Carta Magna, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
O exercício dessa prerrogativa não pode ser objeto de limitação prévia e genérica pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio fundamental da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
A pretensão autoral de obter uma espécie de imunidade preventiva contra futuras autuações ambientais configuraria interferência indevida na esfera de competência administrativa, criando zona de não-incidência da fiscalização ambiental em área que, reconhecidamente, já foi objeto de danos ao meio ambiente.
Ademais, a concessão de tutela inibitória genérica contra atos administrativos futuros violaria o princípio da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Cada ato administrativo nasce revestido de presunção de legalidade e veracidade, sendo passível de questionamento individual mediante os instrumentos processuais adequados.
Diante das peculiaridades do presente caso, em especial a natureza jurídica da ação proposta, não se pode presumir a priori que futuras autuações serão ilegais, o que seria pressuposto necessário para a concessão da tutela preventiva pleiteada.
Da Responsabilidade Objetiva Ambiental e dos Limites da Excludente de Responsabilidade por Fato de Terceiro A responsabilidade administrativa ambiental, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo do agente.
O fundamento legal dessa responsabilização encontra-se no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO AMBIENTAL.
FECHAMENTO DE COMPORTAS.
VAZAMENTO DE ÓLEO.
INUNDAÇÃO.
TEORIA DO RISCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...]. 2. [...]. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova.
Precedente. 4.
Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297698 ES 2023/0044741-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 5.
A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental, de modo que aquele que se encontra presentemente no imóvel, ou nele se encontrar futuramente, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano ambiental, porque essa obrigação adere à coisa. 6.
O meio ambiente tem natureza difusa, sendo de interesse de toda a sociedade e considerado bem de uso comum, de modo que a sua reparação deve ser imposta a todos Poder Público e coletividade especialmente no que tange ao dever de proteger e preservar para as presentes e futuras gerações, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição de 1988. 7.
A pretensão do Ministério Público Federal merece prosperar, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a obrigação de reparar o dano ambiental como espécie propter rem, o que não deve servir, de forma alguma, de impedimento para prosseguir na demanda ambiental em face de pessoa incerta e não localizada, até que seja possível a localização de possíveis infratores e a responsabilização destes pela degradação do meio ambiente, tudo em homenagem à indisponibilidade do bem ambiental e aos princípios do poluidor-pagador, da precaução e da obrigatoriedade da proteção ambiental .
Precedentes. 8.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00003512720184013605, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG).
CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...]. 2. [...]. 3.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 4.
A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. 5.
Na hipótese dos autos, a ação civil pública encontra-se embasada em prova pericial pré-constituída, já que se utilizou do Projeto Amazônia Protege, com o monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia, suficiente a apontar indícios da prática de infração ambiental, dando origem ao Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e respectivo parecer técnico emitido pelo Ministério Público Federal. 6.
Seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza proper rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem proveitos econômicos. 7.
Apelações providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (TRF-1 - AC: 10028611820174013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG).
A teoria da responsabilidade objetiva ambiental baseia-se no princípio do poluidor-pagador e na teoria do risco integral, reconhecendo que aquele que desenvolve atividade potencialmente danosa ao meio ambiente ou que detém o controle sobre área ambientalmente sensível assume o risco pelos danos que venham a ocorrer, ainda que não sejam diretamente causados por sua conduta.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE – EXCUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INAPLICÁVEL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No âmbito do direito ambiental, a teoria do risco integral, a qual não admite qualquer modalidade de excludente. “O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada na teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável.” (TJ/MT - N.U 0001864-05.2010.8 .11.0111, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 10/11/2020) 2.
A caracterização de dano moral coletivo em razão de dano ao meio ambiente requer a demonstração de que o fato ilícito seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 00008195920158110088 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2022).
No caso dos autos, a autora é proprietária de imóvel rural com obrigação contratual de manter área de reserva legal, assumindo, portanto, o dever jurídico de preservação e proteção dessa área.
O fato de terceiros terem invadido a propriedade não afasta automaticamente sua responsabilidade ambiental, uma vez que permanece como titular dominial e responsável pela guarda e conservação do bem.
A excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, embora teoricamente admissível, exige prova robusta e inequívoca não apenas da invasão, mas também da absoluta impossibilidade de controle ou prevenção do dano por parte do proprietário.
No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de invasões, tentativas de combatê-las com medidas policiais e judiciais para impedir os danos ambientais, não logrou comprovar de forma cabal que estes resultaram exclusivamente da conduta de terceiros.
Da Impossibilidade de Imposição Judicial de Políticas Públicas Específicas de Fiscalização O segundo núcleo da pretensão autoral consiste na imposição de obrigação de fazer ao Estado, compelindo-o a adotar medidas específicas contra os invasores da propriedade.
Tal pedido esbarra na doutrina da reserva de administração e nos limites constitucionais da intervenção judicial em políticas públicas.
A definição de estratégias de fiscalização, alocação de recursos humanos e materiais, estabelecimento de prioridades administrativas e escolha dos meios e momentos de atuação integra o núcleo da discricionariedade administrativa, protegido constitucionalmente contra interferências externas.
O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir em políticas públicas quando configurada omissão administrativa inconstitucional, mas não pode substituir-se ao administrador na definição concreta das ações a serem implementadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COVID 19 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE INDEVIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO PROVIDO. 1 – O juízo singular, no tocante às políticas públicas, deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade. 2 - O planejamento e execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos. 3 – Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da medida pleiteada no feito de origem, qual seja, testagem dos servidores públicos municipais aferindo a necessidade e a possibilidade de sua implementação a determinados beneficiários, pois, do contrário, exerceria indevidamente a função de outro Poder, no caso o Executivo. 4 – No que tange a disponibilização dos equipamentos de proteção individual, também não se mostra admissível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, em razão da pandemia, na forma pretendida pelo Agravado/Autor, sobretudo ao considerar que a falta de equipamento de proteção individual contra a COVID-19 atinge a todos os profissionais, em especial os da saúde. 5 – Recurso provido. (TJ-MT 10141837820208110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 26/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/05/2021).
No caso concreto, contudo, não se demonstrou omissão administrativa inconstitucional que justifique a intervenção judicial pretendida.
O Estado do Pará, por meio da SEMAS, vem exercendo regularmente sua competência fiscalizatória, havendo autuado a área onde ocorreram os danos ambientais.
O fato de a autora discordar da direção da fiscalização não configura omissão estatal, mas divergência quanto aos critérios técnico-administrativos de atuação, matéria que não comporta o deferimento dos pedidos autorais.
Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos e do Ônus Probatório Os autos de infração lavrados pela SEMAS gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo atos administrativos válidos até prova em contrário.
Essa presunção não é absoluta, podendo ser elidida mediante prova robusta e convincente, mas o ônus probatório incumbe a quem alega a invalidade do ato.
Embora a autora tenha juntado aos autos diversos documentos indicando a existência de invasões na propriedade, incluindo boletins de ocorrência, laudos técnicos e decisões judiciais em ações possessórias, tais elementos não são suficientes para desconstituir de forma categórica a presunção de legitimidade das autuações ambientais.
Os documentos demonstram a existência de conflito possessório e a presença de terceiros na área, mas não elidem de forma inequívoca a responsabilidade da proprietária pelos danos ambientais constatados.
Ademais, cumpre observar que a questão possessória e a responsabilidade administrativa ambiental são institutos distintos, regidos por princípios e normas específicas.
A eventual procedência de ação possessória para reintegração de posse não afasta automaticamente a responsabilidade ambiental pelos danos já ocorridos, uma vez que dita responsabilidade se baseia na relação jurídica entre o titular da área e o bem ambiental protegido.
Da Análise Econômica e da Proporcionalidade Sob a perspectiva da análise econômica do direito, a concessão da tutela pretendida pela autora criaria incentivos perversos no sistema de proteção ambiental.
Se proprietários rurais pudessem obter imunidade contra fiscalização ambiental, por meio de tutela inibitória, mediante alegação de invasão por terceiros, haveria estímulo à negligência na proteção de áreas sensíveis, uma vez que a responsabilização seria sempre transferida para terceiros de difícil identificação e responsabilização.
O princípio da proporcionalidade, em sede de tutela inibitória e intervenção judiciária na política pública de fiscalização, também milita contra a pretensão autoral em matéria ambiental.
Embora seja legítimo o interesse da empresa em não ser penalizada por danos que alega não ter causado, o interesse público na proteção ambiental e na manutenção da eficácia do sistema de fiscalização é superior e deve prevalecer.
Da Tutela Jurisdicional Adequada e dos Remédios Processuais Disponíveis O ordenamento jurídico oferece à autora instrumentos adequados para questionar individual e concretamente cada autuação que entenda indevida.
O processo administrativo de defesa, a ação anulatória de ato administrativo e outros instrumentos processuais permitem o questionamento específico da legalidade das penalidades impostas, sem necessidade de tutela genérica que paralise a atividade fiscalizatória estatal.
A pretensão de obter tutela inibitória genérica configura tentativa de antecipação de defesas que deverão ser exercidas nos momentos e formas adequadas, violando o princípio da adequação da tutela jurisdicional.
O Poder Judiciário deve fornecer a tutela mais adequada para cada situação concreta, não podendo criar mecanismos que subvertam a sistemática processual estabelecida em lei.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima aduzidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGRONIL AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA S/A em face do ESTADO DO PARÁ, em consequência: a) INDEFIRO o pedido de tutela inibitória para impedir a SEMAS de lavrar novos autos de infração ambiental relativos à área da propriedade da autora, por impossibilidade jurídica decorrente da violação ao princípio da separação dos poderes e do caráter irrenunciável do poder de polícia ambiental; b) INDEFIRO o pedido de imposição de obrigação de fazer ao Estado para que promova fiscalização específica contra os invasores, por configurar interferência indevida na discricionariedade administrativa e na definição de políticas públicas.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871649-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRONIL AGROPECUARIA NOVA INVERNADA S/A REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO 1.
Diante da juntada de novos documentos efetivada pelo autor (Id 113185023), intime-se o réu a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2.
Após, conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém - 
                                            
21/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871649-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRONIL AGROPECUARIA NOVA INVERNADA S/A REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
20/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871649-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRONIL AGROPECUARIA NOVA INVERNADA S/A REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém - 
                                            
05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
 - 
                                            
07/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
 - 
                                            
31/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0871649-63.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AGRONIL AGROPECUARIA NOVA INVERNADA S/A REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de janeiro de 2023.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
20/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/01/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871649-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRONIL AGROPECUARIA NOVA INVERNADA S/A REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE- SEMAS, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE- SEMAS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2717, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por AGRONIL AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a autora que é uma das maiores empresas do país no ramo pecuário, sendo referência em genética bovina e que suas atividades movimentam parte considerável do setor econômico do município de Uruará-PA, em razão das atividades desenvolvidas na Fazenda Nova Invernada.
Relata que, antes de iniciar suas atividades, adquiriu lotes do Governo Federal por compra, no denominado CATP (contrato de alienação de terras públicas) e que projetou exatamente quais áreas seriam desmatadas, estando obrigada pelo contrato de alienação firmado com a União a desmatar 50% de sua área e a destinar o restante à reserva legal.
Afirma que possui, atualmente, 4.716 hectares de pastagens, implantadas mecanicamente, divididas em 45 piquetes, que proporcionam um manejo científico dos semoventes, obtendo o máximo de produtividade possível, com o menor dano ambiental, suportando 8.900 bovinos da raça nelore.
Aduz que preserva 6.151.8 hectares de reserva legal e 878.8 ha, de reserva particular, que totalizam 7.130.728 ha registrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural sob o No. 04.303.609.992-9, onde é classificado como grande propriedade produtiva.
Alega que sua reserva legal foi objeto de invasão “promovida por madeireiros, que utilizam a velha prática de invadir, extrair ilegalmente as madeiras, incendiar o que restou, fixar pessoas no local para esbulhar a posse, e futuramente, implantar fazendas em cima da reserva legal invadida”.
Relata que, apesar de se opor aos invasores e de promover as medidas que lhe cabe, vem sendo alvo de multas aplicadas pelo órgão ambiental estadual (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará).
Afirma que, desde 2006, há invasão da Reserva Legal da Fazenda Nova Invernada, com desmatamento ilegal e que os órgãos governamentais não tomaram providências eficientes para coibir o abuso, mesmo tendo a autora, ao longo dos anos, diligenciado e informado aos órgãos oficiais acerca das invasões e retiradas ilegais.
Sustenta que o Estado do Pará “deveria se aliar à empresa e não tentar responsabiliza-la pelo dano ambiental que tenta evitar, pois é inquestionável que a ação criminosa é praticada por terceiros, contra a vontade da autora”.
Aduz que promoveu, ainda, na Vara Agrária de Altamira, duas ações de reintegração de posse, sendo a primeira de Número 0002640-62.2006.8.14.0005 e a outra recebeu o número 0003236-27.2013.0.14.0005, todas ainda em tramitação.
Relata que, apesar do exposto acima, a autora sofreu quatro autuações ambientais, emitidas sob justificativa de destruição da área de reserva legal invadida, sendo algumas em duplicidade, pois incidem mais de uma vez sobre a mesma área, quais sejam: 1) “AUTO DE INFRAÇÃO “AUT-2-S/19-10-00299, com o respectivo TERMO DE EMBARGO “TEM -2-S/19-10-00269” lavrados em data de 07.10.2019; por desmatar 1.01 hectares de florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-la com infringência das normas de proteção em área de reserva legal sem licença do órgão ambiental ou com ele em desacordo; 2) AUTO DE INFRAÇÃO “AUT-2-S/19-10-00300, com o respectivo TERMO DE EMBARGO “TEM -2-S/19-10-00270” lavrados em data de 07.10.2019; por desmatar 22.69 hectares de florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-la com infringência das normas de proteção em área de reserva legal sem licença do órgão ambiental ou com ele em desacordo; 3) AUTO DE INFRAÇÃO “AUT-2-S/19-10-000346, com o respectivo TERMO DE EMBARGO “TEM -2-S/19-10-00315” lavrados em data de 16.10.2019; por desmatar 204.95 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia da autoridade ambiental competente; 4) AUTO DE INFRAÇÃO “AUT-2-S/21-10-01165, com o respectivo TERMO DE EMBARGO “TEM -2-S/21-10-01129” lavrados em data de 06.10.2021; por desmatar 491.549 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, bioma amazônico, sem autorização ou licença do órgão ambiental.
Relata que houve defesa administrativa em relação aos referidos Autos de Infração, porém, entendeu o orgão ambiental, sob o viés de proteção ao meio ambiente, pela responsabilização do proprietário por infração ambiental no interior da sua propriedade.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente que, a partir da citação, abstenha-se de promover novas autuações contra a empresa ora autora, exclusivamente na área da invasão, que se constitui na reserva legal dos lotes de propriedade da mesma, "por estar comprovado pela própria SEMAS, IBAMA, INSTITUTO RENATO CHAVES, PERITOS DO TJE e da JUSTIÇA FEDERAL, que a área de reserva legal está invadida desde 2006, e que os danos ambientais lá encontrados tem como autores os invasores e não os proprietários, sob pena de, não o fazendo, como astreintes, ser fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto durar a desobediência".
Em 06/04/22, a parte autora apresentou peça de emenda da inicial de modo a incluir dentre os Auto de Infração objetos da inicial, os autos AUT-2-S21-10- 01260/GEFLOR; AUT 2S/22.01.0382/GEFLOR, bem como outros Autos de Infração que porventura venham a ser emitidos, para que sejam suspensos os seus respectivos andamentos, até julgamento final desta ação. É o relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de tutela de urgência formulado, não vislumbro a presença de seus requisitos, mais especificamente a probabilidade do direito.
Isso porque, cinge-se o pedido de tutela de urgência ao deferimento de ordem judicial para, de acordo com a peça inicial e com a peça de emenda, “que seja determinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente que, a partir da citação, se abstenha de promover novas autuações contra a empresa ora autora, exclusivamente na área da invasão, que se constitui na RESERVA LEGAL dos lotes de propriedade da mesma”.
Apesar dos argumentos expendidos na inicial e a farta documentação trazida aos autos no sentido de caracterizar a alegação de que sobre a referida área, o contexto fático é de invasão, cometimento de atos ilegais de desmatamento e exploração, a medida pretendida pela parte autora traduz-se em verdadeira suspensão da possibilidade de o órgão de proteção ambiental exercer naquela área o poder-dever de polícia que lhe é expressamente autorizado por lei.
Ainda que tenha a parte autora se limitado a requerer a medida em relação à área que, exclusivamente, estaria sendo objeto de invasão há anos, é de considerar que a natureza da medida pretendida é a de que o Poder Judiciário limite, senão impeça, a autoridade ambiental de promover e concretizar atos administrativos futuros de autuação, num contexto de generalidade que não se coaduna com a própria sistemática de proteção ao meio ambiente. É relevante pontuar que são os atores do sistema de proteção ambiental que se encontram mais próximos do contexto fático e o exercício das atividades de fiscalização e de autuação se revestem de autoexecutoriedade, de modo que nem sequer é necessária decisão judicial para a sua realização.
Em outras palavras, a ação dos agentes fiscais do meio ambiente não está sujeita à reserva de jurisdição, o que não elimina a possibilidade de que eventual ilegalidade do ato administrativo possa ser revista em sede de controle judicial.
No caso dos autos, embora a autora alegue serem indevidas as autuações que especifica na peça inicial, direciona seu pedido de tutela de urgência ao que nomina como “novas autuações contra a empresa”, no sentido de obstar ao Poder Público que assim proceda caso verifique in loco o descumprimento da legislação ambiental.
Disso decorre que, neste juízo de cognição precária, não se está diante da discussão acerca de eventual ilegalidade das autuações já realizadas pela autoridade ambiental, tampouco da suspensão de seus efeitos, mas sim daquilo que – apenas em tese e por hipótese – possa vir a ser praticado pelo Poder Público, caracterizando-se o pedido antecipatório como uma espécie de tutela preventiva.
Entretanto, a probabilidade do direito assim não se caracteriza, tendo em vista que a legislação ambiental conferiu tal importância à atividade fiscalizatória que cuidou, inclusive, de criminalizar a conduta de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais ((artigo 69 da Lei 9.605/98) , denotando, por seu turno, que embora a atividade fiscalizatória seja passível de controle de legalidade, deve ser prestigiada como mecanismo imprescindível à proteção ambiental, não se afigurando possível que o Poder Judiciário funcione como mecanismo de criação de empecilho prévio à sua realização.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGOS 48 E 69 DA LEI Nº 9.605/98.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PENA DE MULTA. 1.
A conversão dos ecossistemas florestais em lavouras é apontada como fator de degradação ambiental, pois impede a retomada da vegetação natural e configura o delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/98. 2.
No crime do artigo 69 da Lei nº 9.605/98, o proprietário não tem o direito de obstar o exercício do poder de polícia ambiental, de modo que pode a administração, mesmo sem autorização judicial, realizar atividades fiscalizatórias, ainda que contra a vontade do administrado. 3.
As pastagens e campos de propriedades rurais não se sujeitam às regras de proteção de domicílio, motivo pelo qual não é necessária autorização do proprietário ou ordem judicial para ingressar em tais locais. 4.
As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não se confundem, por isso, incabível se valer de elementos que pertencem a uma circunstância para valoração de outra. 5.
Os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como culpabilidade, conduta social ou personalidade (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 81249 - 0000386-23.2018.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/04/2021, DJEN DATA:01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida eis que ausente a probabilidade do direito.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, 03 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital - 
                                            
03/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
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08/12/2021 09:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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