TJPA - 0845634-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:54
Decorrido prazo de E. LOPES DE VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0845634-23.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALFEU SILVA DE SOUZA, CAMILA LIMA LOBATO REQUERIDO: E.
LOPES DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AO(A) EXEQUENTE Ao (A) EXEQUENTE, para ciência dos termos da Certidão - ID 100499817 e extrato de subconta - ID 100499834, para manifestação sobre o prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,13 de setembro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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01/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0845634-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ALFEU SILVA DE SOUZA, CAMILA LIMA LOBATO RECLAMADO(A): E.
LOPES DE VASCONCELOS Vistos, etc.
Aduz os autores terem adquirido um berço junto à reclamada, no valor de R$ 739,50, em 07/08/2021.
Afirmam quem, em razão do óbito de sua filha em 30/08/2021 e, considerando que o berço ainda não havia sido entregue, fizeram um acordo com a reclamada para o cancelamento da compra e devolução da quantia paga, pelo qual a reclamada devolveria o valor da compra, em quatro parcelas de R$ 184,88, mediante PIX, sendo a primeira parcela paga no dia 10/09/2021.
Ressaltam que somente a primeira parcela foi paga.
Diante disso, pleiteiam a devolução do valor, com os acréscimos, além de indenização por danos morais.
Citada, a empresa apresentou contestação reduzida a termo em audiência (id 81011293), alegando que o acordo foi formalizado por cordialidade da empresa e que em razão de ausência do responsável pelo pagamento do acordo houve uma falha no pagamento.
Contestou que tenha havido danos morais.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. É incontroverso nos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, com a devolução do valor pago pelo produto adquirido, restando-lhe, portanto, devolver o valor, sob pena de enriquecimento ilícito, considerando que o produto sequer foi entregue aos consumidores, motivo pelo qual merece respaldo o pedido de ressarcimento dos autores, de modo que, tendo sido paga somente a quantia de R$ 184,88, em 10/09/2021, resta aos autores o crédito de R$ 554,62, que deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de 10/10/2021.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Embora os transtornos vivenciados pelo autor, entendo que os danos morais não estão configurados, uma vez que não há comprovação de ofensa a atributos de sua personalidade, não se tratando de danos morais in re ipsa.
In casu, não há provas de que a situação narrada tenha ocasionado aos autores qualquer constrangimento moral, exposição ao ridículo, diminuição perante a sociedade, tampouco causado tamanho abalo, a ponto de ferir seu direito da personalidade, excedendo os meros aborrecimentos e transtornos ordinários do cotidiano, que justifique a indenização pleiteada.
Deste modo, entendo que não merece procedência o pedido de indenização por danos morais.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ALFEU SILVA DE SOUZA e CAMILA LIMA LOBATO em desfavor de E.
LOPES DE VASCONCELOS, para o fim de condenar a reclamada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 554,62 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de 10/10/2021, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pelos reclamantes.
Transitada em julgado a decisão, havendo pedido de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de débito atualizada, intime-se a reclamada ao cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
30/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/11/2022 13:12
Audiência Una realizada para 04/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - Disponibilização do link para audiência por videoconferência Processo: 0845634-23.2022.8.14.0301 De ordem da Exma.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/11/2022 às 10 horas e 00 minutos, poderá ser realizada de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link abaixo em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a35cd7457fc524458bdee46bb1abc5a37%40thread.tacv2/1667493577791?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2af6e7a-0609-445b-99fe-30d262014c80%22%7d As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Contatos da Vara – Telefone: 3110-7446 E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 03 de novembro de 2022.
Bela.
Juliana Cavaleiro de Macedo Azevedo – Analista Judiciário TJ/PA -
03/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:19
Decorrido prazo de E. LOPES DE VASCONCELOS em 14/07/2022 23:59.
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21/06/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:13
Audiência Una designada para 04/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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