TJPA - 0822157-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
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22/12/2022 18:40
Processo Desarquivado
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15/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 10:26
Arquivado Provisoramente
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13/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0822157-59.2022.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DO COMÉRCIO Endereço: Rua Avertano Rocha, 417, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Nome: LEANDRO DA COSTA Endereço: desconhecido ID: R.
H.
O Representante do Ministério Público, pelas razões expostas na manifestação contida no ID 83164338, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial.
Preliminarmente, esta Magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem.
Claus Roxin formulou o princípio da insignificância e propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, excluindo a conduta do tipo a partir da insignificância das lesões ou danos aos interesses sociais, havendo a desnecessidade de imposição de pena nas infrações de bagatela, visto que o fato não é punível.
Segundo Eugênio Raúl Zaffaroni, no conceito formal de tipicidade, inclui-se a lesividade do bem jurídico, que é de grande importância para a caracterização da tipicidade, logo, a ausência da lesividade irá levar à exclusão do crime.
O princípio da insignificância nada mais é do que uma decorrência lógica desse novo conceito de tipicidade; só podendo justificar a punição das condutas efetivamente lesivas.
Analisando os documentos acostados aos autos, chega-se à conclusão de ser injustificável a utilização da máquina judiciária que tanto é cobrada pela sociedade para uma mais célere prestação jurisdicional com demandas que certamente não alcançarão o fim almejado pela lei. É de se destacar que em observância ao princípio da intervenção mínima, que é corolário do princípio da insignificância, o Poder Judiciário e os respectivos Órgãos que compõem a administração da Justiça somente devem atuar, mais precisamente através de propositura de ação penal, quando efetivamente presentes a lesividade da conduta perante a sociedade local, a real importância do bem jurídico a ser tutelado, além, é claro, de indícios mínimos razoáveis que possam levar o autor do fato a uma imputação penal, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, este Juízo, ante a análise cautelosa das peças, acolhe o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em tela.
Proceda-se o arquivamento, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
12/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:10
Determinado o Arquivamento
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07/12/2022 08:15
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO COMÉRCIO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:20
Declarada incompetência
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16/11/2022 13:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/11/2022 17:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 11:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/11/2022 05:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 0822157-59.2022.8.14.0401 Art. 155, § 4º, II e IV, CPB FLAGRANTEADO: LEANDRO DA COSTA Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de LEANDRO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, incurso, provisoriamente, no tipo do Art. 155, § 4º, II e IV do CPB.
Ao analisar o evento, verifica-se que o agente foi preso na ardência do fato, sob atribuição de subtrair 03 (três) pacotes de carne do supermercado Lider Praça Brasil, fato ocorrido no dia 28.10.2022, em companhia de uma moradora de rua, a qual evadiu-se do local.
Presentes, portanto, os requisitos formais e materiais da segregação, HOMOLOGO o auto.
Conforme dispôs a Lei 12.403/11, necessário verificar se presentes os requisitos autorizativos desta prisão, então descritos no art.312, do CPP – o que a nova lei chamou de conversão (inciso II, art.310, CPP).
A prisão cautelar jamais pode se confundir com a própria antecipação da tutela definitiva, dada sua natureza essencialmente instrumental.
Mas não só isso, já que esta medida instrumental também deveria respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares, feição do princípio da proporcionalidade/devido processo legal substancial, que regulamenta o tempo da restrição da liberdade.
A Lei 12.403/11 trouxe um rol preferencial de medidas cautelares civis que devem ser aplicadas e esgotadas antes de se valer da prisão, o que caracteriza a subsidiariedade desta opção. (capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares – vide art.319, CPP).
Um traço marcante destas cautelares preferenciais, não revelados explicitamente pelo regime jurídico das cautelares “penais”, é que tais medidas exigem posturas de autodisciplina e autodeterminação por parte do investigado, afinal, não muito diferente da prisão, em que ocorre a efetiva limitação do direito de liberdade, estas medidas, por certo, também restringem parcialmente a deambulação do investigado (vide incisos II, III, IV, V, VII e IX, art.319 e 320, CPP).
Por outro lado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, a segregação antes do definitivo julgamento assume caráter processual, ou seja, jamais pode representar perspectiva de pena, uma antecipação, ao contrário, deverá servir ao andamento do feito, com a mesma natureza das medidas cautelares da área civil.
A prisão provisória representa, em verdade, medida cautelar criminal.
Desse modo, cabe ao magistrado aferir a necessidade de garantir o normal andamento da demanda com a custódia do agente.
Se a liberdade em nada prejudicar, a medida é cogente.
Verificando o evento e as condições pessoais do indiciado, não se vislumbram quaisquer das variantes do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em outros termos, a custódia do agente, na presente data, não interessa à persecução. “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (TACRSP, RT 562/329).
Ante o exposto, inexistindo interesse na segregação provisória da requerente para servir ao processo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA de LEANDRO DA COSTA, filho de Lucinete da Costas, morador de rua desta cidade, sem fiança, devendo comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, sob pena de revogação, com base nos arts. 282, I e II e 319 do CPP, com nova redação da Lei nº 12.403/11.
A presente decisão servirá como alvará, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém, 29 de outubro de 2022.
LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito em Plantão Criminal da Comarca da Capital - 
                                            
29/10/2022 14:12
Juntada de Alvará de Soltura
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29/10/2022 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 08:46
Revogada a Prisão
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28/10/2022 14:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/10/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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