TJPA - 0880933-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0880933-61.2022.8.14.0301 AUTOR: MIRLEY DOS SANTOS RECLAMADO: RN ASSESSORIA DE EVENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se desde logo os autos, tendo em vista a aparente ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:08
Audiência Una cancelada para 10/08/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0880933-61.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MIRLEY DOS SANTOS RECLAMADO: RN ASSESSORIA DE EVENTOS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 10/08/2023; 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg2NGQxYjgtMDJkYy00ZTNkLTkyODItNDRmMDVjODMwMDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 17 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
17/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:07
Audiência Una redesignada para 10/08/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0880933-61.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MIRLEY DOS SANTOS RECLAMADO: RN ASSESSORIA DE EVENTOS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/05/2023 10:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
O(A)(s) reclamante(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): Nome: MIRLEY DOS SANTOS Endereço: Travessa Eneas Martins, 220, central, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Belém, 8 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DA MM.
JUÍZA -
08/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MIRLEY DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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03/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0880933-61.2022.8.14.0301 AUTOR: MIRLEY DOS SANTOS REU: MARIA LAURA DA SILVA FERREIRA *36.***.*91-30, RUAN LAERSON FERREIRA NASCIMENTO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para que se determine "o bloqueio das contas da empresa ré, no teto do valor da presente causa, procedendo-se, se o caso, as pesquisas junto a instituições bancárias para fins de localização de saldos financeiros em nome da requerida" Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito dependeria de uma análise cautelosa dos contratos firmados entre as partes, sendo necessária a oitiva de todos os envolvidos e análise das provas a serem produzidas no curso da demanda antes de se decidir a respeito do pleito da autora.
Ademais, considero que a reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para o dia 15/02/2023, às 10:00 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:33
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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