TJPA - 0864058-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
02/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/04/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOHNNATHAN PROGENIO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0864058-16.2022.8.14.0301 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A APELADO: JOHNNATHAN PROGENIO DOS SANTOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO EM VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR/ATLETA QUE PERDEU CREDENCIAMENTO E REUNIÃO TÉCNICA DO PRIMEIRO DIA DO EVENTO DO CAMPEONATO PAN-AMERICANO DE KATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em face da r. sentença (id. 15343352) proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOHNNATHAN PROGENIO DOS SANTOS.
Transcrevo excerto da decisão guerreada (id. 15343352): “...
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula 262 do STJ).
Condeno a requerida ainda ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85º, parágrafo 3º do CPC, bem como a ressarcir o valor adiando pela autora a título de custas processuais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.” Interposta APELAÇÃO CÍVEL ao id. 15343354.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustém que ocorreu um simples atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas na partida do voo de conexão da parte autora por motivos alheios à vontade da recorrente – obstrução do tráfego aéreo -, tendo a companhia prestado informações e assistência devidas, pelo que não haveria dano moral a ser suportado.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas ao id. 15343359.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de responsabilidade da parte ré quanto à ocorrência de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado e eventual indenização por dano moral a ser fixada.
Como cediço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo é assegurada constitucionalmente, não havendo, pois, dúvida quanto a incidência do referido diploma legal no presente caso.
No tocante ao exame do mérito propriamente dito, tem-se que aquele que causa dano, comete ato ilícito, está sujeito à reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; c) e do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano.
Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório.
Entretanto, tratando-se de relação de consumo, como no presente caso, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Não obstante, o Código Consumerista adotou, também, a chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Portanto, as empresas prestadoras de serviço devem arcar com os riscos do empreendimento.
Resta incontroverso nos autos que a parte demandada adquiriu passagem aérea com os seguintes trechos: Belém (BEL) – Recife (REC) – Salvador (SSA), saindo no dia 10/05/2022 às 08:40, com conexão em Recife/PE para embarcar às 12:35 para Salvador/BA com horário previsto para chegar às 13:55.
Resta incontroverso ainda que o referido voo teve atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas na conexão em Recife/PE, consoante reconhecido pela própria companhia aérea tanto em sua defesa, como em suas razões recursais.
Cumpre ressaltar que a readequação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da parte demandada em informar previamente os passageiros acerca do cancelamento/atraso do voo, tendo em vista que problemas como estes estão diretamente relacionados ao transporte aéreo e fazem parte do cotidiano da empresa, no desenvolvimento da atividade comercial empreendida, porquanto integral o risco da atividade da empresa e, assim sendo, não configura ausência de responsabilidade.
Portanto, não obstante as argumentações apresentadas pela ré, tem-se que não restou comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, de forma que não se afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento danoso.
Ora, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente e, no caso, não há dúvidas de que ocorreu a violação à obrigação que tinha a ré de honrar com as legítimas expectativas da parte autora ao adquirir os bilhetes aéreos, surgindo assim o dever de indenizar.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
A par disso, deve o montante indenizatório atender aos fins que se presta, atentando-se acerca da condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que o voo que possuía previsão para chegada na origem por volta de 13:55h acabou por chegar após as 18h, resultando na perda do atleta/autor do credenciamento e reunião técnica do 1º dia de evento do Campeonato Pan-Americano de Kata (cronograma do evento ao id. 15343329 - pág. 13).
Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e considerando que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, vislumbro que o valor fixado como indenização por dano moral deva ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO NO VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DANO MORAL "IN RE IPSA".
Atraso no embarque de voo nacional incontroverso.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral na hipótese "in re ipsa".
Valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos que não comporta redução, sendo inclusive aquém do que geralmente arbitrado em casos análogos.
Recurso que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10047021420208260602 SP 1004702-14.2020.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2020) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
Atraso intolerável de voo, defeito na prestação do serviço, dano moral inegável.
Fixação em sede singular, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao princípio da proporcionalidade.
Juros a contar da citação inicial e correção monetária da data de sua fixação.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento dos recursos.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 08535093320228190001 202300166926, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 25/08/2023) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
PASSAGEIRO CHEGOU AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS PROCEDENTES.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0832687-48.2023.8.23.0010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) Assim, provejo o apelo tão somente quanto à redução do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reduzir o quantum indenizatório à título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal, tenho que o autor/apelado decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos da Súmula 326, do STJ, por isso deixo de redistribuir o ônus da sucumbência.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:10
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
29/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOHNNATHAN PROGENIO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no art. 1.012, caput, do CPC.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002082-03.2020.8.14.0401
Delegacia Geral de Policia Civil
Guilherme Augusto Soares Filho
Advogado: Walber Palheta de Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 14:51
Processo nº 0804499-46.2022.8.14.0005
Edilson Mario Santos da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 19:52
Processo nº 0007346-51.2018.8.14.0019
Banco do Brasil S/A
Sebastiao Ferreira Pinto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 13:32
Processo nº 0880933-61.2022.8.14.0301
Mirley dos Santos
Maria Laura da Silva Ferreira 0365049123...
Advogado: Ana Mirlene dos Santos Fiel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 21:33
Processo nº 0809911-14.2022.8.14.0051
Ernesto Nascimento Albarado
Edileuza Dias da Costa
Advogado: Kellyson Wigor de Menezes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 14:16