TJPA - 0843483-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de carta e serviços postais para intimação da executada do início da fase de cumprimento de sentença), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 22 de novembro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 10:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0843483-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1523, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REQUERIDO: Nome: LUMA LOPES ARAUJO Endereço: Rua Nova, 589, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em face de LUMA LOPES ARAÚJO.
Alega a requerente que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais, para o curso de Direito, contudo esta deixou de pagar à autora 4 (quatro) mensalidades do 2º semestre de 2020, cujo valor atualizado quando do ajuizamento da demanda é de R$-14.656,74 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Assim, pede a procedência da ação, impondo à demandada a obrigação de pagar à autora a referida quantia, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios, em que pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e alegou, preliminarmente, a ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda, consistente no contrato referente ao semestre 2018.2.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 70958016).
Manifestação aos Embargos (ID 74768310).
Realizada audiência, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 81941685). É o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Defiro, preambularmente, o benefício da justiça gratuita à parte requerida, já que assistida nos presentes pela Defensoria Pública.
No mais, afasto a preliminar de carência de ação pela falta de apresentação de documento essencial à propositura da demanda, já que os documentos constantes dos autos demonstram perfeitamente a prestação dos serviços educacionais a que se busca o pagamento, as pendências financeiras, bem como o cadastro da aluna demandada junto a instituição de ensino, informações da aluna, cobranças, e histórico escolar (ID 61117869 a 61117872 - Pág. 3).
Juntou-se aos presentes, ainda, o contrato inicial firmado entre as partes (ID 74768311 - Pág. 2/8).
No mérito, os pedidos formulados pela parte autora na exordial são PROCEDENTES.
Explico.
A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
No caso dos autos, está comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes (ID 74768311 - Pág. 2/8), através do qual a requerida/embargante comprometeu-se a pagar ao estabelecimento de ensino autor, em contrapartida pelos serviços educacionais prestados, além dos documentos que demonstram a efetiva prestação do serviço em questão.
Assim, considerando que restou incontroversa a efetiva prestação dos serviços educacionais no período reclamado, uma vez que tal aspecto não foi objeto de questionamento pela requerida/embargante, merece procedência a pretensão da parte autora no intuito de constituir, em seu favor, título executivo judicial relativo às mensalidades pendentes.
A única forma de afastar a pretensão deduzida na Inicial quanto à constituição de título executivo judicial em favor da autora, seria a comprovação de que os valores devidos pela demandada/embargante já teriam sido quitados, o que sequer foi aventado nos presentes autos, ressaltando-se, neste ponto, que, conquanto a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes seja consumerista, não há verossimilhança na tese da requerida/embargante (consumidora) que autorize a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O que se tem dos autos é a efetiva comprovação da existência do débito reclamado e seu inadimplemento.
Dessa forma, prospera o pedido de tutela jurisdicional voltado a conferir força executiva ao documento comprobatório da dívida.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 701, § 2º do Código de Processo Civil, dou por CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL para determinar o pagamento pelos réus da importância reclamada na inicial, acrescida de correção monetária, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (art. 85 § 2º, I a IV, do CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98 § 3º, do CPC).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:17
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0843483-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: LUMA LOPES ARAUJO Endereço: Rua Nova, 589, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 DESPACHO XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 07 A 11 DE NOVEMBRO DE 2022 Processo(s) 0843483-84.2022.8.14.0301 (MONITÓRIA) Data/Hora 11/11/2022 às 15h Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor(a) SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Requerente(s) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogado(a)(s) GABRIELLY CARDOSO DINIZ (OAB/PA 31.885) Requerido(s) LUMA LOPES ARAUJO Advogado(a)(s) DEFENSORIA PÚBLICA (Defensor Caio Favero Ferreira, Mat. 57234658) AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 15h.
Presente a parte requerente, representado pelos advogados acima informado.
Presente a parte requerida, assistida pela Defensoria Pública.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, as partes foram instadas a tentarem a composição amigável do litígio, porém, esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO DESPACHO Façam os autos conclusos.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Servidor(a) do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 15:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº: 0843483-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: LUMA LOPES ARAUJO Endereço: Rua Nova, 589, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO DECISÃO Dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Considerando o disposto no Ofício Circular nº 209/2022, que trata da Semana da Conciliação a ocorrer no período de 07 a 11 de novembro de 2022 e considerando ainda a possibilidade de realização de audiência de conciliação, as partes devem comparecer à sala virtual.
Assim, determino: 1.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência de conciliação, que ocorrerá na data de 11.11.2022, às 15 horas, por meio de videoconferência.
Proceda-se a UPJ a inserção da referida data no sistema. 2.
Ressalto que o ato retromencionado ocorrerá na modalidade virtual, disposta no inciso II do art. 18 da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020, em que as partes e seus patronos/defensores deverão participar da audiência em seus respectivos domicílios/escritórios; 3.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 3 dias, indicarem nos autos, o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de whatsapp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato; 4.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; 5.
Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB; 6.
Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos indicados nos itens anteriores, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0. 7.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes, devidamente representadas por seus advogados podem esclarecê-las por meio do e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/11/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 15:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 03:06
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 02:58
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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