TJPA - 0800828-30.2021.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800828-30.2021.8.14.0076 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO.
PRESENÇA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DOCUMENTO PESSOAL.
COMPROVANTE DE TED.
E FATURAS ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE OS FATOS ALEGADOS, QUANDO O CONSUMIDOR TEM ACESSO A ELAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível observar que o banco se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, ao juntar aos autos o devido instrumento contratual, devidamente assinado pela parte, acompanhado do documento pessoal, bem como do comprovante de TED, faturas encaminhadas ao endereço constante no contrato, corroborando suas alegações.
II- Nesses termos, incontestável que a quantia decorrente do empréstimo em questão foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito, uma vez que não resta caracterizada a conduta ilícita por parte da instituição financeira, que desse ensejo às referidas pretensões.
III- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando o contrato existente, julgando totalmente improcedente a demanda; invertendo o ônus de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa; suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, consequentemente deixo de conhecer do recurso interposto pela parte autora, por restar prejudicado, ante a perda de objeto.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG AS em face de sentença prolatada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA.
Por meio da demanda em questão, buscou a autora indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que foi surpreendida com dois empréstimos denominado “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, em seu nome que jamais requereu e/ou recebeu o valor deles.
Desse modo, requereu a declaração de nulidade do negócio, condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais.
A autora juntou documentos.
A tutela foi deferida.
O Banco contestou a ação, ID Num. 24931376.
Réplica à contestação ID Num. 24931386.
Na sentença, após oposição de embargos de declaração o Juízo a quo, assim dispôs: “DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA contra o BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos dos contratos descritos na inicial; 2) CONDENAR a parte requerida à indenização da autora nos danos materiais, correspondentes ao contrato de nº 9322522, com parcelas de R$44,00 e referentes a 12 descontos e mais ao contrato de nº 7658741, com parcelas de R$39,40 e referentes a 05 descontos, cujo débito deve ser submetido a simples cálculo aritmético e com correção pelo INPC e mais juros de 1% ao mês desde cada desconto; 3) CONDENAR a parte requerida por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco e mil reais), que deverá ser atualizado e corrigida monetariamente pelo INPC desde esta decisão e mais juros de 1% ao mês desde a citação; 4) CONDENAR à parte demandada à conversão da conta corrente comum em conta corrente pacote de tarifas zero; 5) na hipótese de descumprimento desta última obrigação, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da autora, pelo prazo máximo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 77, IV, c.c. o art. 139, IV, c.c.o art. 500, todos do CPC.
No mais, permanece a sentença tal como se encontra lançada...” Nas razões recursais, o apelante alega regularidade da contratação do cartão de crédito e que, em contestação, apresentou o contrato, devidamente assinado pela parte recorrida, além dos documentos pessoais da parte.
Afirma que a autora solicitou saque por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado na conta da recorrida, consoante documento anexado aos autos, bem como realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito, mediante desconto em seus proventos.
Defendeu a ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; a inexistência de dano material diante da inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e a desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ID Num. 24931431. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2025.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO VOTO Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O mérito da controvérsia consiste em saber se, diante dos fatos narrados, há ou não ilegalidade no contrato de empréstimo realizados entre as partes, capaz de ensejar indenização por dano moral e material.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo devido os descontos no benefício da autora, razão pela qual a sentença deve ser modificada.
Vejamos: É possível observar que o banco se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, ao juntar aos autos o devido instrumento contratual, devidamente assinado pela parte, acompanhado do documento pessoal, bem como do comprovante de TED, faturas encaminhadas ao endereço constante no contrato, corroborando suas alegações.
Nesses termos, incontestável que a quantia decorrente do empréstimo em questão foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito, uma vez que não resta caracterizada a conduta ilícita por parte da instituição financeira, que desse ensejo às referidas pretensões.
Além disso, verifica-se que se o referido valor do empréstimo não tivesse sido recebido pelo apelante, facilmente este poderia apresentar seu extrato bancário, com o intuito de descartar o recebimento da quantia descrita no contrato de empréstimo, considerando se tratar de um documento pessoal e de fácil acesso.
Ressalta-se que tal medida não seria capaz de descaracterizar a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o contrato de empréstimo em questão foi apresentado pela instituição financeira e não pelo consumidor, contudo sabe-se que as partes devem atuar primando pela boa fé processual e o pelo dever de cooperação.
No entanto, a autora/ apelante apenas se restringe em afirmar que o banco não apresentou comprovante de que repassou o valor descrito no empréstimo, quando o próprio consumidor poderia trazer aos autos a demonstração probatória de suas alegações.
A inversão do ônus da prova não isenta a produção de provas mínimas sobre os fatos alegados, quando o consumidor tem acesso a elas, inclusive, porque tal medida processual se trata de instrumento que se destina a proporcionar um processo justo e equilibrado, em observância a hipossuficiência não apenas financeira, mas também técnica do consumidor.
Assim, quando o consumidor tem pleno acesso ao seu extrato bancário e deixa de apresentá-lo, simplesmente alegando que faz jus à inversão do ônus da prova, deixa de homenagear o dever de cooperação que se espera das partes para que se alcance, neste âmbito, a melhor prestação jurisdicional possível.
Nesse sentido, vejamos a norma processual civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, vejamos o julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022).(TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Nesses termos, incontestável que a quantia decorrente do empréstimo em questão foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito, uma vez que não resta caracterizada a conduta ilícita por parte da instituição financeira, que desse ensejo às referidas pretensões.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, declarando o contrato existente, julgando totalmente improcedente a demanda; invertendo o ônus de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa; suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, consequentemente deixo de conhecer do recurso interposto pela parte autora, por restar prejudicado, ante a perda de objeto. É como voto.
Belém, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 27/06/2025 -
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800828-30.2021.8.14.0076 AUTOR: GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no ID nº 66368101, no qual alega omissão da sentença, por deixar de apreciar o pedido relativo à condenação em danos materiais.
Em sendo tempestivos (ID nº 102644649), recebo os embargos.
Assiste razão o embargante quanto à omissão apontada.
Ora, ao analisar os autos, vejo que este Juízo em sentença do ID 64084108, reconheceu a existência de descontos indevidos, referentes ao contrato de nº 9322522 em 12 x de R$44,00 e mais no contrato de nº 7658741, de 05 vezes de R$39,40.
Tanto é assim, que reconheceu também ter sido a autora submetida à situação suficientemente constrangedora, passível de indenização por danos morais.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS E, NO MÉRITO, TENHO POR ACOLHÊ-LOS PARA DECLARAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, NOS SEGUINTES TERMOS: SENTENÇA: (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GEORGINA DE ALENCAR DE SOUZA contra o BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos dos contratos descritos na inicial; 2) CONDENAR a parte requerida à indenização da autora nos danos materiais, correspondentes ao contrato de nº 9322522, com parcelas de R$44,00 e referentes a 12 descontos e mais ao contrato de nº 7658741, com parcelas de R$39,40 e referentes a 05 descontos, cujo débito deve ser submetido a simples cálculo aritmético e com correção pelo INPC e mais juros de 1% ao mês desde cada desconto; 3) CONDENAR a parte requerida por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco e mil reais), que deverá ser atualizado e corrigida monetariamente pelo INPC desde esta decisão e mais juros de 1% ao mês desde a citação; 4) CONDENAR à parte demandada à conversão da conta corrente comum em conta corrente pacote de tarifas zero; 5) na hipótese de descumprimento desta última obrigação, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da autora, pelo prazo máximo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 77, IV, c.c. o art. 139, IV, c.c.o art. 500, todos do CPC.
No mais, permanece a sentença tal como se encontra lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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