TJPA - 0805941-47.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805941-47.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL XIMENES em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 04:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n.: 0805941-47.2022.8.14.0005 Autor: DANIEL SOBRAL XIMENES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
DANIEL SOBRAL XIMENES ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo com valor de saldo financiado de R$ 19.968,89 (dezenove mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 799,13 (setecentos e noventa e nove reais e treze centavos).
Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a fixação de juros remuneratórios diverso do valor pactuado no contrato; b) a cobrança de “Registro de Contrato”, “Tarifa de avaliação”, “Seguro” e “Assessórios”.
Ao final, requer a devolução em dobro dos valores fixados em cláusulas abusivas, o recálculo das parcelas do empréstimo com aplicação de taxa de juros remuneratórios que indica como devida e autorização para pagamento de parcelas com abatimento.
Com a inicial, juntou documentos ID 79400543 a 79400559.
A decisão de ID 79972084 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Não houve autocomposição, conforme termo de audiência no ID 86586707.
A parte requerida apesentou contestação e documentos nos IDs 87710184 e 87749437.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alega que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e a cobrança de tarifas.
A parte autora apresentou réplica no ID 92842028.
A decisão de ID 95295533 intimou as partes para manifestar o interesse na produção de provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nos IDs 96009607 e 96485766.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminar, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 27/11/2020 realizou contrato de financiamento com a parte requerida para a aquisição de veículo.
Sustenta a abusividade dos juros aplicados e da sua capitalização, posto que divergem da taxa pactuada, bem como indica a cobrança indevida de valores, tendo apresentado o cálculo que entende adequado no ID 79400559.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em novembro/2020 eram de 1,46% e 18,97%, respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 2,06% a.m e 27,75% a.a, os quais não ultrapassam em uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
Ademais, a alegação da parte autora de que a taxa de juros aplicada é diferente daquela prevista no contrato é lastreada, tão somente, em “parecer técnico particular”.
Porém, tal instrumento não constitui meio hábil para comprovar a divergência entre os valores pactuados e efetivamente cobrados, pois os cálculos nele desenvolvidos não consideram as especificidades do negócio jurídico, pois expressamente excluem valores que compõem o Custo Efetivo Total – CET do contrato (v.
ID 79400559, p. 2).
Sobre o tema, cumpre destacar a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no título da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ.
Cédula de crédito bancário – Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, isto é, em 28.11.2018 - Permitida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios, expressamente pactuada - Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 25,49%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,91% – Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,91% ao mês, capitalizados mensalmente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price.
Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23.8.2001 - RE 592.377, julgado em 4.2.2015.
Cédula de crédito bancário – "Método de Gauss" – Regime que não pode ser usado como sistema de amortização – "Método de Gauss" que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética – "Método de Gauss" que não atende à finalidade almejada – Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price).
Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Financiamento de veículo – Prevista no título em questão taxa de juros de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano - Inexistência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada – "Parecer Técnico" apresentado pela autora que desconsiderou a capitalização mensal dos juros e o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor.
Cédula de crédito bancário – Seguro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.125,66 a título de seguro prestamista - Consumidora que pôde optar por contratar ou não o seguro – Autora que assinou, sem ressalvas, a respectiva "Proposta de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto à mutuante como à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das pertinentes condições gerais, com as quais concordou integralmente, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento – Autora que foi informada e reconheceu que a contração do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Valor que não se mostra abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de vigência do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses.
Cédula de crédito bancário - Tarifas – Autora que alegou, de forma genérica, que é indevida a cobrança de tarifas – Autora que carece de interesse recursal - Mantida a sentença de improcedência da ação – Apelo da autora desprovido em relação à parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10083925120208260020 SP 1008392-51.2020.8.26.0020, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento.
Possibilidade de incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Admissibilidade de Capitalização dos juros.
Não demonstrada a abusividade alegada.
Entendimento pacificado do STJ.
Expressa previsão contratual.
Dever de Informação cumprido.
Insuficiência da calculadora cidadã para comprovar o excesso dos juros supostamente cobrados.
Recurso conhecido e desprovido. (...) 4 - Com o intuito de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios superior ao contratado, indica cálculo realizado por ferramenta de internet disponibilizada no sítio eletrônico do BACEN, intitulada como Calculadora do Cidadão.
Sem embargo, tal dispositivo tecnológico não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, sobre não levar em conta a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como IOF e tarifas bancárias, encargos administrativos, entre outros. 5 - Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado.
A impugnação presentemente verificada, portanto, não se presta para ensejar na declaração de nulidade dos cálculos, nem, tampouco, na restituição do valor alegadamente pago a maior¿.(...) (TJ-PA - AC: 00067550420138140201 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/11/2018) Cumpre esclarecer, ainda, que o custo efetivo total – CET, criado pela Resolução nº 3.517 de 06/12/2017, representa a união de todos os encargos e despesas de operações incidentes sobre o contrato, e não se confunde com os juros remuneratórios.
Por oportuno, traz-se à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3.
Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2.
Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3.
Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido.
B) DO REGISTRO DO CONTRATO Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance.
Isso porque a simples apresentação do CRLV serve para constatar o se houve ou não a realização do registro.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO APELANTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU – FAVOR LEGAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO – recolhimento das custas iniciais que é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira – ausência de documentação e elementos nos autos com substância para fazer prevalecer a declaração de pobreza jurídica – apelante, ademais, que deixou de especificar quais são suas despesas e qual é a sua renda – indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantidos em segundo grau – determinação para que o apelante recolha o valor atualizado do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de registro do contrato que podia ser cobrada – previsão contratual – ausência de demonstração do registro do veículo em nome do apelante junto ao órgão de trânsito competente – prova a ser feita pelo apelante – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que se encontra com o apelante e que comprovaria se o registro do contrato (alienação fiduciária) foi feito ou não – ônus de apresentar o documento nos autos que é de seu portador – demonstração que deveria ter sido feita conjuntamente com a distribuição da ação – apelante que apresentou CRLV desatualizado em que não consta o registro do contrato pela apelada, naturalmente porque o documento em referência foi emitido antes da celebração do contrato – valor exigido de pequena expressão – tarifa de avaliação do bem que não podia ser cobrada – ausência de demonstração de efetiva avaliação/vistoria do veículo – devolução do valor com os acréscimos incidentes – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – apuração liquidação de sentença – ação julgada parcialmente procedente.
Resultado: recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10511442420228260002 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - - VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO ( RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ILEGALIDADE MANIFESTA - - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO INERENTE À PRÓPRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR O CRLV ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MUTUÁRIO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - RESP Nº 1.578.553/SP -TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187392920228260100 SP 1018739-29.2022.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Destarte, por ser documento de posse obrigatória, cabia a ela o ônus de exibir o CRLV atualizado (à época do ajuizamento da ação), a fim de demonstrar a ausência de registro, o que, contudo, não foi feito, uma vez que no documento de ID 79400558 – Pág. 3, que instrui a petição inicial, é omitido o campo “Observações do Veículo”, local onde é feita a averbação do financiamento.
Além disso, depreende-se que as despesas de registro estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
C) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Os documentos de ID 87749437 – Pág. 1 e 2 demonstram que o serviço foi efetivamente prestado, sendo devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva, pois valor cobrado (R$ 485,00) corresponde a aproximadamente 1,98% do valor avaliado do veículo (R$ 24.400,00).
Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
D) DO SEGURO “PROTEÇÃO FINANCEIRA” Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Dos autos, vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e é expressamente previsto em campo próprio do contrato de financiamento celebrado pela parte autora, no qual pode se denotar o seu caráter opcional.
Além disso, foi apresentada a proposta de adesão própria do negócio jurídico (ID 87749437 0 – Pág. 3), da qual consta a seguinte declaração: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorre, se houver. (...) Declaro ter tido conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais do presente Seguro e tenho conhecimento que também poderei consulta-la a qualquer momento através do site condicoesgerais.bnpparibascardif.com.br/pf.” Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2.
Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3.
Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4.
Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5.
Recurso do autor desprovido. 6.
Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) A despeito da informação apresentada em réplica sobre um suposto acordo extrajudicial envolvendo parte do valor do seguro, não foi apresentado qualquer documento nos autos que demonstre a existência de composição.
Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro.
E) DOS ACESSÓRIOS - DESPESA COM DESPACHANTE A parte autora também alega abusividade na cobrança de valor apontado na descrição da ficha contratual como “Acessórios”.
Contudo, o contrato de ID 87749437 – Pág. 7 indica de forma ostensiva a cobrança do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de despesas com despachante.
A cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros somente se mostra indevida quanto não especificação do serviço a ser efetivamente prestado, à luz do entendimento fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
A atividade de despachante é prevista na Lei nº 10.602/2002 e, como é cediço, em contratos envolvendo a compra e venda de veículos é muito comum a contratação desse profissional, para que lide com os trâmites burocráticos (emplacamento, providências para transferência e registro etc.) no DETRAN e demais órgãos públicos, até mesmo por uma questão de maior comodidade aos contratantes.
No caso vertente, há demonstração da despesa no contrato com os dados do prestador do serviço, não havendo qualquer indício de que a contratação do serviço tenha se dado de forma contrária aos interesses da parte autora.
Sobre o tema, é importante destacar o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: REVISIONAL DE CONTRATO – Financiamento de veículo – Parcial procedência para condenar o réu a restituir à autora o valor cobrado a título de despesas com despachante (R$1.500,00), acrescido dos encargos remuneratórios do contrato incidentes sobre ela, além da correção monetária e dos juros de mora, bem como determinar a revisão do IOF cobrado e restituição de valores pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, facultado o abatimento no saldo devedor – Apelo do requerido, buscando a manutenção da cobrança da despesas com serviço de despachante – Possibilidade – Legalidade dessa cobrança, ante a comprovação do serviço prestado e prova do recibo da empresa prestadora do serviço – Sentença minimamente modificada – Sucumbência mantida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054835020218260004 SP 1005483-50.2021.8.26.0004, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CDC - APLICAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - ADESÃO VOLUNTÁRIA - VALIDADE - DESPESA COM DESPACHANTE - REALIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - LEGALIDADE. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Evidenciada a voluntariedade no Ajuste de Seguro, mediante Termo específico, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na exigência do montante respectivo - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com terceiros, possibilitando a exclusão da requisição apenas se constatada a onerosidade excessiva dos valores ou a não efetivação dos atos/serviços. (TJ-MG - AC: 10000170919278002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de tal valor.
F) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Considerando que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na taxa dos juros remuneratórios fixada, bem como que os valores questionados são devidos, por óbvio eles compõem o valor total previsto no contrato.
Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
29/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 13:16
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL XIMENES em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL XIMENES em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:49
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL XIMENES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 04:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805941-47.2022.8.14.0005 REQUERENTE: DANIEL SOBRAL XIMENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:05
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805941-47.2022.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: DANIEL SOBRAL XIMENES Endereço: Rua José Bonifácio, 3652, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 13/ 02/ 2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 21 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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