TJPA - 0806266-22.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:15
Decorrido prazo de UCHOA & LAUFFER LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL LAUFFER CASTELO BRANCO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MAYSA UCHOA CASTELO BRANCO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806266-22.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI EXECUTADOs: UCHOA & LAUFFER LTDA - ME, GABRIEL LAUFFER CASTELO BRANCO DA SILVA e MAYSA UCHOA CASTELO BRANCO DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1- Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2- Expirado o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Após, retornem conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:45
Decorrido prazo de UCHOA & LAUFFER LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
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21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806266-22.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI EXECUTADO: UCHOA & LAUFFER LTDA - ME DESPACHO R.
H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado na petição inicial, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 05:29
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806266-22.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI EXECUTADO: UCHOA & LAUFFER LTDA - ME DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:30
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2023 11:03
Realizado cálculo de custas
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02/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:28
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:31
Decorrido prazo de UCHOA & LAUFFER LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806266-22.2022.8.14.0005 Exequente: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI Executados: UCHOA & LAUFFER LTDA - ME Endereço: DJALMA DUTRA, 1650, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 5.803,01 (cinco mil e oitocentos e três Reais e um centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 29 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/11/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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