TJPA - 0804667-48.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:14
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 08:48
Juntada de Carta
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27/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 25/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804667-48.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção às manifestações das partes, resolvo: 1.
Anote-se a renúncia do mandato pelo advogado do exequente (ID 123219440). 2.
Considerando que há pedido para publicação exclusiva em nome do advogado Dr.
JULIO ROBERTO MORENO, OAB/SP 274.843 (ID 123219440), proceda-se a Secretaria com as alterações pertinentes no sistema PJe. 3- Proceda-se, ainda, à exclusão do nome do advogado THIAGO FERREIRA SÁ, OAB/SP 259.950 como patrono do exequente a fim de constar como terceiro interessado, conforme petição de ID 124174032. 4- Considerando o trabalho exercido pelo advogado Dr.
THIAGO FERREIRA SÁ, OAB/SP 259.950, até esta fase processual, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor atualizado da causa. 5- Por fim, intime-se a parte exequente a fim de que requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:16
em cooperação judiciária
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25/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 19:56
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/01/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:28
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804667-48.2022.8.14.0005 Exequente: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Executada: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$99.395,79 (noventa e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 22 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804667-48.2022.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 29 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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