TJPA - 0806099-05.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806099-05.2022.8.14.0005 DEMANDANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DEMANDADA: JAQUELINE DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 101404379).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:34
Homologada a Transação
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10/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806099-05.2022.8.14.0005 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JAQUELINE DA SILVA SANTOS DESPACHO R.H. 1- Defiro o petitório retro.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos para consulta de endereços da parte ré através do INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 06:06
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:38
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806099-05.2022.8.14.0005 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA: JAQUELINE DA SILVA SANTOS ENDEREÇO: AV TANCREDO NEVES, 2520, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA CEP: 68372-573 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação da parte ré e busca e apreensão do veículo, no endereço indicado na petição de ID 85083869. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENÃO.
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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20/02/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 14:31
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806099-05.2022.8.14.0005 Nome: B.
B.
F.
S.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: J.
D.
S.
S.
Endereço: Avenida Via Oeste, 3742, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-062 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Retire-se o feito de segredo de justiça, tendo em vista que não é causa de exceção legal à publicidade processual.
Altamira/PA, 25 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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