TJPA - 0805766-53.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0805766-53.2022.8.14.0005 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido : CARLOS ALBERTO ALVES BEZERRA SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra CARLOS ALBERTO ALVES BEZERRA, também qualificado(a) nos autos, relatando, em síntese, que concedeu à parte requerida um financiamento para ser pago em parcelas, mediante assinatura de contrato com garantia fiduciária, para aquisição do veículo automotor marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 L MC4, cor BRANCA, ano 2021/2022, placa QVY6B55, chassi 9BWAG45U9NT044268.
Relatou, ainda, que o(a) requerido(a) não vinha cumprindo as obrigações contratuais que assumiu, estando em mora no pagamento das parcelas vencidas a partir de 05/05/2022 (2ª PARCELA).
Postulou, assim, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da respectiva posse e domínio em seu favor.
A liminar foi deferida pelo juízo (ID 97115506).
O bem alienado foi apreendido e depositado (ID 100036662).
O réu apesar de não citado compareceu espontaneamente nos autos, conforme petição de id 99694377.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 101016165).
O réu apesar de comparecer espontaneamente nos autos, deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, bem como não demonstrou pagamento da dívida, conforme certidão retro.
Vieram os presentes autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade de citação pessoal, art. 239, do CPC, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, além da revelia do réu, a matéria controvertida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente a existência do contrato de financiamento entre os litigantes e a mora, tudo na forma do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes quaisquer das circunstâncias previstas no art. 345 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para consolidar em mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da garantia, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando autorizado o levantamento do depósito judicial do veículo e facultada a sua venda, na forma estatuída no art. 3°, § 5°, do Decreto Lei n° 911/69, para quitação ou amortização do débito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 02:27
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:48
Desentranhado o documento
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10/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:56
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0805766-53.2022.8.14.0005 REQUERENTE: B.
B.
F.
S.
REQUERIDO: C.
A.
A.
B.
Endereço: Travessa Niterói, 1669, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-530 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o contrato foi firmado de forma eletrônica/digital, reconsidero a decisão de ID 79991604.
Prosseguindo, compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Retire-se da tramitação em segredo de justiça, posto que o presente feito não corresponde ao disposto no art. 189 do CPC.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:13
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805766-53.2022.8.14.0005 REQUERENTE: B.
B.
F.
S.
REQUERIDO (A): C.
A.
A.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não procedeu o envio da via originária da cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda.
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente através de Recurso Especial (Resp 1946423/MA) sobre o tema, o qual peço vênia para transcrição: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”.
Grifos nossos.
Isto posto, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Autor promova a emenda da inicial com o consequente envio à secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da via original da cédula de crédito bancário a ser depositada em cartório, conforme disposto no art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 21 de outubro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
04/11/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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