TJPA - 0814873-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:30
Baixa Definitiva
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE SA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814873-39.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) COMARCA: BELéM AGRAVANTE: ROSIMAR GONCALVES DE SA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMETA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE BLOQUEIO DE VALORES DE PRECATÓRIOS ORIUNDOS DO FUNDEF/FUNDEB.
PEDIDO DE REFORMA DA TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA AGRAVADA.
SUPREMACIA DE INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mantida a decisão agravada, uma vez que não se mostra razoável o bloqueio de verba pública oriunda de recursos do FUNDEB, diante da ponderação de decisões da Suprema Corte e o pedido alicerçado no presente recurso, evidenciando que o bloqueio dos valores repercute em prejuízo para adoção de políticas públicas no Município agravado. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela de urgência nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face do Município de Cametá – Prefeitura Municipal de Cametá.
Consta dos autos que a agravante ajuizou a presente ação visando receber os valores pecuniários do rateio, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ, dos recursos provenientes dos precatórios do FUNDEF.
Afirma ser servidora pública com vínculo efetivo com o Estado do Pará, mas, por força do Convênio de Municipalização 002/2000 (em anexo), celebrado entre o Estado e o Município de Cametá, foi cedida ao Município, com ônus ao Município, onde desempenhou sua função de professora no magistério municipal.
Durante esse período, foi remunerada exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Cametá com os recursos provenientes do FUNDEF.
Relata que em 2021 a Prefeitura de Cametá recebeu os valores provenientes dos Precatórios da ação que reclamou contra a União Federal os repasses a menor, da União para o Município, dos recursos do FUNDEF de 1997 até 2006 e do FUNDEB de 2007 a 2020, o que gerou diferenças salariais aos servidores da Educação.
Aduz que após buscar informações sobre seus direitos às verbas provenientes desse rateio, na Secretaria Municipal de Educação do Município - SEMED e na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, foi informada que não teria direito a esses precatórios por tratar-se de recursos do FUNDEF/FUNDEB repassados ao município para ser rateados somente entre os professores vinculados ao município e que o vínculo da Requerente é com o Estado.
Argumenta que resta provado que a servidora cumpre todos os requisitos trazidos pelo art 47-A, § 1º, incisos: I, II e II, da Lei 14.325/2022 o que lhe garante o direito e a condição de beneficiária desses precatórios.
Requer o deferimento liminar da tutela de urgência postulada, ao efeito de obrigar a Ré a efetuar o pagamento do abono a que faz jus a Agravante, bem como a exibição de documentos para permitir que tenha acesso a sua certidão de tempo de efetivo exercício no magistério municipal e possa fazer a verificação dos cálculos produzidos pela ré.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais, observa-se que não assiste razão ao pleito do agravante para modificar a decisão agravada para que seja determinado o pagamento do abono pleiteado.
Isso porque, há recente julgado do Tribunal de Contas da União afastando a subvinculação de 60%, prevista no art. 22 da Lei n.º 11.794/2007, como abono a tese de que não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, conforme descrição: “REPRESENTAÇAO.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF).
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS.
AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES. 1.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2.
Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.” E, ainda, de acordo com a ADPF n.º 528/DF, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia desobrigado estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério, que reproduzo a ementa que encimou o acórdão: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Nessa tessitura, ponderando decisões lançadas e o pedido alicerçado no presente recurso, entendo que o bloqueio dos valores oriundos do FUNDEB, repercute em prejuízo para adoção de políticas públicas no Município de Cametá.
Quanto ao pleito de exibição de documento formulado pelo agravante, não deve ser acolhida pois não há nos autos qualquer comprovação que o agravante tenha formulado pedido administrativo ou negativa do pedido junto ao Município de Cametá. É curial assinalar a existência de lesão à economia pública diante da privação de utilização de tal recurso em políticas públicas do setor educacional em visível maltrato à supremacia do interesse público, não havendo, desse modo, plausibilidade no direito invocado pelo agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, para manter a decisão agravada.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 28 de outubro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e não-provido
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21/10/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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