TJPA - 0848783-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IVAN PALHETA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0848783-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA IVAN PALHETA DE SOUZA ajuizou a presente ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado/viciado - repetição de indébito e danos morais c/c com pedido de liminar em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO ambos qualificados nos autos.
Concedido o benefício de justiça gratuita a parte autora, conforme despacho de ID número 66286406.
A requerida apresentou contestação (ID número 69655476).
Na réplica (ID número 825579830).
A parte ré na petição de ID número 113353016 informou o falecimento do autor.
Determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros/sucessores para habilitação no feito (ID número 127610988).
Decorrido o prazo legal, não houve habilitação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.313, inciso I c/c §2º, inciso II do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifamos).
No caso, verifico que, apesar da devida intimação, não houve habilitação do espólio, sucessor ou herdeiro da autora falecida, o que leva a extinção do processo.
Isto posto, com fundamento no art.313, inciso I c/c §2º, inciso II c/c 485, IV do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 18 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:24
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
17/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 05:35
Decorrido prazo de IVAN PALHETA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 08:48
Juntada de
-
24/10/2023 23:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:27
Publicado Termo de Audiência em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0848783-27.2022.8.14.0301 Aos 02.09.2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Celio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora.
Presente o advogado do autor, Dr.
Willian Kleber Cardoso Praia - OAB/PA 21329.
Presente o requerido BANCO OLÉ CONSIGNADO, neste ato representado pela advogada Dra.
Michele Andrea da Rocha oliveira – OAB/PA 15403-B.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Deliberação: Verifico que já fora apresentada contestação – id. 69655450.
Prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para réplica.
Após, concluso.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: ADVOGADO REQUERENTE: ADVOGADA REQUERIDO: -
28/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2022 17:14
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
12/07/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000581-92.2018.8.14.0042
Memorino Barbosa dos Santos
Pedro Alexandre dos Santos
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Bahia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 13:46
Processo nº 0800397-68.2019.8.14.0010
Gleiciane Furtado Chaves
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 18:43
Processo nº 0806308-14.2022.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Diogo dos Prazeres Gutemberg
Advogado: Manuel Alberto Sousa Jil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 23:29
Processo nº 0810216-31.2022.8.14.0040
R. A. C. Comercial de Pecas LTDA
Speed Racing-Motopecas Eireli
Advogado: Flavio Roberto Varela Torres Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 17:06
Processo nº 0810216-31.2022.8.14.0040
R. A. C. Comercial de Pecas LTDA
Speed Racing-Motopecas Eireli
Advogado: Flavio Roberto Varela Torres Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 12:27