TJPA - 0062679-20.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2025 23:59.
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30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:39
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:39
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0062679-20.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA MATOS DA SILVA, CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA, ANA MARIA SALES DOS SANTOS, JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA Nome: KATIA MARIA MATOS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ANA MARIA SALES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA Endereço: ALAMEDA SAMUEL CARDOSO, N. 33, PROX A PASS.
MORAES, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-250 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:42
Declarada incompetência
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05/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:26
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR(ES/AS) : KATIA MARIA MATOS DA SILVA e outros (4) RÉ(S/US) : MUNICIPIO DE BELEM - PA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas extraordinárias proposta por KATIA MARIA MATOS DA SILVA e outros (4) em face do MUNICIPIO DE BELEM - PA e outros (2).
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda - 
                                            
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2023 22:13
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 22:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 22:13
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 22:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/11/2022 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 10:59
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 10:59
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 10:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de KATIA MARIA MATOS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
 - 
                                            
04/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
31/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0062679-20.2015.8.14.0301 AUTOR: KATIA MARIA MATOS DA SILVA, CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA, ANA MARIA SALES DOS SANTOS, JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 28 de outubro de 2022.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) - 
                                            
28/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2022 09:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2022 12:21
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
18/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2022 11:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00626792020158140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10706 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10706 para 7
 - 
                                            
30/06/2021 12:13
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
19/05/2021 13:34
Remessa
 - 
                                            
19/05/2021 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
19/05/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/05/2021 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
16/09/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/09/2019 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/09/2019 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/06/2019 15:48
Remessa
 - 
                                            
18/06/2019 15:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
18/06/2019 15:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/12/2018 10:48
CONCLUSOS
 - 
                                            
30/11/2018 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
28/08/2018 15:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
28/08/2018 15:42
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
 - 
                                            
21/08/2018 10:06
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/07/2018 11:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
26/07/2018 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
25/07/2018 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
24/07/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/07/2018 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
13/07/2018 08:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/05/2018 11:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
10/05/2018 13:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
09/05/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/05/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/05/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/05/2018 11:32
Remessa
 - 
                                            
08/05/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/05/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/05/2018 11:21
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
23/04/2018 13:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/04/2018 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/04/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/04/2018 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/04/2018 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
19/04/2018 08:16
OUTROS
 - 
                                            
21/03/2018 14:30
Remessa
 - 
                                            
21/03/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/03/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
01/03/2018 09:32
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
27/02/2018 11:48
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
 - 
                                            
14/07/2017 13:35
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
14/07/2017 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO (4064689), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM - PA (4016224) no processo 00626792020158140301.
 - 
                                            
14/07/2017 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/06/2017 09:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
01/06/2017 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
01/06/2017 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
29/05/2017 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
29/05/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/05/2017 10:01
CONCLUSOS
 - 
                                            
17/04/2017 09:20
CONCLUSOS
 - 
                                            
05/04/2017 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/04/2017 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/04/2017 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/04/2017 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/04/2017 13:21
OUTROS
 - 
                                            
23/03/2017 15:39
Remessa
 - 
                                            
23/03/2017 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
23/03/2017 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/03/2017 08:38
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
10/03/2017 08:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
 - 
                                            
03/03/2017 13:32
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
 - 
                                            
23/02/2017 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2017 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2017 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/02/2017 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2017 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2017 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
22/02/2017 16:50
Remessa
 - 
                                            
22/02/2017 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/02/2017 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
21/02/2017 18:24
Remessa
 - 
                                            
21/02/2017 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/02/2017 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/02/2017 12:03
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
07/02/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA (4065257), que representa a parte ANA MARIA SALES DOS SANTOS (14527819) no processo 00626792020158140301.
 - 
                                            
07/02/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA (4065257), que representa a parte CELIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA (14527821) no processo 00626792020158140301.
 - 
                                            
07/02/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA (4065257), que representa a parte FRANCISCO CLAUDIO PINTO FERREIRA (2850981) no processo 00626792020158140301.
 - 
                                            
07/02/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA (4065257), que representa a parte JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS (14527823) no processo 00626792020158140301.
 - 
                                            
12/01/2017 12:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
19/12/2016 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
19/12/2016 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
13/12/2016 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/12/2016 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
27/11/2016 13:22
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/11/2016 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
26/10/2016 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/10/2016 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/10/2016 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/10/2016 14:59
Remessa
 - 
                                            
11/10/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/10/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
23/09/2016 13:22
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
16/09/2016 12:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
 - 
                                            
16/09/2016 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/09/2016 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/09/2016 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/09/2016 17:33
Remessa
 - 
                                            
13/09/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/09/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/09/2016 08:53
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
03/08/2016 09:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
02/08/2016 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
02/08/2016 11:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
01/08/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/08/2016 12:57
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
14/07/2016 13:30
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/07/2016 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
23/06/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/06/2016 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/06/2016 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/06/2016 17:30
Remessa
 - 
                                            
21/06/2016 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/06/2016 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/06/2016 12:30
VISTAS AO ADVOGADO - carga através de autorização ao adv. Thiago Rosa oab/pa:21903. tel:32302431. fls.79
 - 
                                            
30/05/2016 09:07
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
25/05/2016 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (4062818), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM - PA (4016224) no processo 00626792020158140301.
 - 
                                            
24/05/2016 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/05/2016 15:47
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
24/05/2016 15:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
03/03/2016 10:52
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
03/03/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/03/2016 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/03/2016 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/02/2016 16:59
Remessa
 - 
                                            
29/02/2016 16:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
29/02/2016 16:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
17/02/2016 11:54
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - carga realizada pelo estagiário Ismael Pinto, devidamente autorizado pelo Procurador Municipal, Dr. José Alberto Vasconcelos. 64 fls fone 32193487
 - 
                                            
30/11/2015 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
30/11/2015 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/11/2015 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/11/2015 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
26/11/2015 08:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
26/11/2015 08:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
16/11/2015 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JORGE LUIS DA SILVA MOREIRA
 - 
                                            
16/11/2015 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/11/2015 14:10
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
13/11/2015 13:28
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
22/10/2015 10:08
RESENHA
 - 
                                            
21/10/2015 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
21/10/2015 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
16/10/2015 13:35
Citação CITACAO
 - 
                                            
16/10/2015 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/10/2015 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/10/2015 13:35
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/10/2015 13:29
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM (8582208) do processo 00626792020158140301.
 - 
                                            
08/10/2015 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/10/2015 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/10/2015 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/10/2015 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/09/2015 17:05
Remessa
 - 
                                            
30/09/2015 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/09/2015 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/09/2015 12:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
11/09/2015 10:28
RESENHA
 - 
                                            
11/09/2015 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
11/09/2015 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/09/2015 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/09/2015 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
01/09/2015 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
31/08/2015 09:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
28/08/2015 13:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
28/08/2015 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00018512920138140301 - DOCUMENTO 20.***.***/2254-73 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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